TJPA 0000694-80.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, contra decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fl. 36), que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por DENILSON BARROS BRANDÃO ¿ Processo nº 0000694-80.2015.8.14.0000, arbitrou os honorários do perito em 02 (dois) salários mínimos vigentes, a serem custeados pela parte requerida. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante alega que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de perícia, arbitrando honorários periciais, bem como determinou que o Agravante efetuasse o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltou que não é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova no presente caso. Sustenta que a fumaça do bom direito resta perfeitamente comprovada. E em relação ao periculum in mora, afirma que caso não seja atribuído de pronto o efeito suspensivo ativo, poderá ter valores bloqueados e penhorados por estar caracterizado como agente descumpridor de sentença. Requer ao final o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls. 10/43. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 44). Vieram os autos conclusos. (fl.45v) É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso admite julgamento monocrático, nos termos do art. 557, CPC, p e los motivos que passo a expor. Em suma, insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória do juízo monocrático, que lhe imputou o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos: ¿ABERTA A AUDIÊNCIA, PROPOSTA A CONCILIAÇÃO, ESTA RESTOU INFRUTÍFERA. Dada a palavra à advogada da parte requerida, esta solicitou a execução de laudo pericial e a intervenção do Ministério Público. Em seguida a MMª JUIZA DELIBEROU DA SEGUINTE FORMA: 1 - Defiro o pedido das provas requeridas pelas partes com relação à prova pericial. 2 - Oficie-se ao IML para que indique um perito para avaliar o grau de invalidez do requerente; nomeado o perito, este terá o no prazo de 30 dias para proceder a perícia no autor, independentemente de compromisso (CPC art. 422), respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. 3 - Faculto às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos para formularem quesitos e acompanharem a pericia médica. 4 - Juntado o laudo, dê-se vistas às partes, no prazo de 10 dias, para se manifestarem. 5 ¿ Em seguida, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento; 6 - Arbitro os honorários do perito em 02 (dois) salários mínimos vigentes a serem custeados pela parte requerida, ficando ciente a partir desta data, quanto ao prazo de 15 dias para deposito prévio dos honorários do perito. 7 - Depositados os honorários intime-se o perito para que informe dia e hora para realização da pericia a fim de que as partes sejam intimadas. 8 - Após a juntada do laudo pericial bem como da manifestação das partes quanto ao mesmo, retornem conclusos para a prolação da sentença. Fica, neste ato, intimada a patrona da parte requerida, a recolher custas intermediárias, no prazo de 10 (dez) dias, para fim de expedição de ofício ao IML. Intimados os presentes. (...) ¿ grifo nosso Pois bem. O cerne da questão cinge-se em aferir a quem compete a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no caso concreto. A responsabilidade pela remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido a prova, ou ao autor quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz, conforme art. 33 do CPc, in verbis: ¿Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿ No caso dos autos, a referida prova foi requerida pelo autor, sendo este pedido corroborado pelo réu, ora agravante, em sua contestação, conforme informa em suas razões (fls. 05) . Assim, nos termos do artigo retromencionado (art. 33, do CPC), tendo em vista que ambas as partes solicitaram a perícia, o custeio deveria caber à parte Autora. Contudo o MM. Juízo a quo determinou que o réu, ora agravante, custeasse o pagamento dos honorários periciais, o que evidencia o equívoco no decisum, pois, no caso dos autos, não cabe ao agravante ser compelido ao pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência Pátria: STJ - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR. INCIDÊNCIA DIRETA DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CPC. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Hipótese que versa acerca da responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais, cujo efetivo pagamento será imposto, por ocasião da prolação da sentença, ao sucumbente. - De acordo com a regra estabelecida no art. 33, caput, do CPC, a remuneração do perito deve ser antecipada pelo autor quando o exame pericial for requerido por ambas as partes. - Recurso especial provido. (REsp 1196704/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012) STJ- RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz", não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida pela autora. 2. Recurso especial provido. (REsp 955.976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011) TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE VEÍCULO DPVAT INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS ÔNUS CARREADO À RÉ APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DO C.P.C. REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE INCUMBE, NO CASO, AO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE AMBAS AS PARTES REQUERERAM A PROVA AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PERÍCIA A SER REALIZADA PELO IMESC OU PELO PERITO NOMEADO, CASO ACEITE RECEBER AO FINAL. Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20247885920148260000 SP 2024788-59.2014.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 27/03/2014, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2014) Isto posto, salutar ressaltar que, no presente caso, embora, inicialmente, a responsabilidade do pagamento dos honorários do perito recaía sobre o autor/agravado, ao mesmo foi concedido os benefícios da justiça gratuita, conforme se extrai da consulta de processos de primeiro grau, cuja juntada ora se determina, em despacho datado de 16/11/2011, de forma que deve ser observado o que dispõe o Provimento Conjunto 004/2012-CJRMB/CJCI deste Egrégio Tribunal, in verbis: Art. 1º Nos casos de necessidade de realização de prova pericial em demandas com assistência judiciária gratuita, o Magistrado deverá designar o perito, sendo vedada a indicação de cônjuge, companheiro (a) e parent, até terceiro grau. (...) Art. 2º - A solicitação do Magistrado deverá ser direcionada à Presidência do Tribunal, que determinará o pagamento do perito através da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças. (...) Art. 3º - O valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário será limitado a R$1.000,00 (hum mil reais), independentemente do valor fixado pelo Magistrado, que deverá levar em consideração a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Logo, razão assiste ao agravante, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará o pagamento dos honorários periciais no presente processo, nos termos do art. 33 do CPC e em observância ao que dispõe o Provimento Conjunto 004/2012-CJRMB/CJCI. Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não sendo o agravante, como se viu, o responsável pelo pagamento, lhe falta interesse em recorrer , neste ponto, pelo que , deixo de me manifestar . ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, §1-A DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória atacada, eximindo o requerido/agravante do pagamento dos honorários do perito, devendo o juízo a quo proceder em conformidade com o Provimento Conjunto 004/2012-CJRMB/CJCI , tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém (PA), 30 de Janeiro de 2015. Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora 1
(2015.00304019-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, contra decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fl. 36), que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por DENILSON BARROS BRANDÃO ¿ Processo nº 0000694-80.2015.8.14.0000, arbitrou os honorários do perito em 02 (dois) salários mínimos vigentes, a serem custeados pela parte requerida. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante alega que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de perícia, arbitrando honorários periciais, bem como determinou que o Agravante efetuasse o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltou que não é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova no presente caso. Sustenta que a fumaça do bom direito resta perfeitamente comprovada. E em relação ao periculum in mora, afirma que caso não seja atribuído de pronto o efeito suspensivo ativo, poderá ter valores bloqueados e penhorados por estar caracterizado como agente descumpridor de sentença. Requer ao final o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls. 10/43. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 44). Vieram os autos conclusos. (fl.45v) É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso admite julgamento monocrático, nos termos do art. 557, CPC, p e los motivos que passo a expor. Em suma, insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória do juízo monocrático, que lhe imputou o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos: ¿ABERTA A AUDIÊNCIA, PROPOSTA A CONCILIAÇÃO, ESTA RESTOU INFRUTÍFERA. Dada a palavra à advogada da parte requerida, esta solicitou a execução de laudo pericial e a intervenção do Ministério Público. Em seguida a MMª JUIZA DELIBEROU DA SEGUINTE FORMA: 1 - Defiro o pedido das provas requeridas pelas partes com relação à prova pericial. 2 - Oficie-se ao IML para que indique um perito para avaliar o grau de invalidez do requerente; nomeado o perito, este terá o no prazo de 30 dias para proceder a perícia no autor, independentemente de compromisso (CPC art. 422), respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. 3 - Faculto às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos para formularem quesitos e acompanharem a pericia médica. 4 - Juntado o laudo, dê-se vistas às partes, no prazo de 10 dias, para se manifestarem. 5 ¿ Em seguida, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento; 6 - Arbitro os honorários do perito em 02 (dois) salários mínimos vigentes a serem custeados pela parte requerida, ficando ciente a partir desta data, quanto ao prazo de 15 dias para deposito prévio dos honorários do perito. 7 - Depositados os honorários intime-se o perito para que informe dia e hora para realização da pericia a fim de que as partes sejam intimadas. 8 - Após a juntada do laudo pericial bem como da manifestação das partes quanto ao mesmo, retornem conclusos para a prolação da sentença. Fica, neste ato, intimada a patrona da parte requerida, a recolher custas intermediárias, no prazo de 10 (dez) dias, para fim de expedição de ofício ao IML. Intimados os presentes. (...) ¿ grifo nosso Pois bem. O cerne da questão cinge-se em aferir a quem compete a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no caso concreto. A responsabilidade pela remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido a prova, ou ao autor quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz, conforme art. 33 do CPc, in verbis: ¿Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿ No caso dos autos, a referida prova foi requerida pelo autor, sendo este pedido corroborado pelo réu, ora agravante, em sua contestação, conforme informa em suas razões (fls. 05) . Assim, nos termos do artigo retromencionado (art. 33, do CPC), tendo em vista que ambas as partes solicitaram a perícia, o custeio deveria caber à parte Autora. Contudo o MM. Juízo a quo determinou que o réu, ora agravante, custeasse o pagamento dos honorários periciais, o que evidencia o equívoco no decisum, pois, no caso dos autos, não cabe ao agravante ser compelido ao pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência Pátria: STJ - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR. INCIDÊNCIA DIRETA DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CPC. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Hipótese que versa acerca da responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais, cujo efetivo pagamento será imposto, por ocasião da prolação da sentença, ao sucumbente. - De acordo com a regra estabelecida no art. 33, caput, do CPC, a remuneração do perito deve ser antecipada pelo autor quando o exame pericial for requerido por ambas as partes. - Recurso especial provido. (REsp 1196704/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012) STJ- RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz", não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida pela autora. 2. Recurso especial provido. (REsp 955.976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011) TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE VEÍCULO DPVAT INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS ÔNUS CARREADO À RÉ APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DO C.P.C. REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE INCUMBE, NO CASO, AO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE AMBAS AS PARTES REQUERERAM A PROVA AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PERÍCIA A SER REALIZADA PELO IMESC OU PELO PERITO NOMEADO, CASO ACEITE RECEBER AO FINAL. Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20247885920148260000 SP 2024788-59.2014.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 27/03/2014, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2014) Isto posto, salutar ressaltar que, no presente caso, embora, inicialmente, a responsabilidade do pagamento dos honorários do perito recaía sobre o autor/agravado, ao mesmo foi concedido os benefícios da justiça gratuita, conforme se extrai da consulta de processos de primeiro grau, cuja juntada ora se determina, em despacho datado de 16/11/2011, de forma que deve ser observado o que dispõe o Provimento Conjunto 004/2012-CJRMB/CJCI deste Egrégio Tribunal, in verbis: Art. 1º Nos casos de necessidade de realização de prova pericial em demandas com assistência judiciária gratuita, o Magistrado deverá designar o perito, sendo vedada a indicação de cônjuge, companheiro (a) e parent, até terceiro grau. (...) Art. 2º - A solicitação do Magistrado deverá ser direcionada à Presidência do Tribunal, que determinará o pagamento do perito através da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças. (...) Art. 3º - O valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário será limitado a R$1.000,00 (hum mil reais), independentemente do valor fixado pelo Magistrado, que deverá levar em consideração a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Logo, razão assiste ao agravante, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará o pagamento dos honorários periciais no presente processo, nos termos do art. 33 do CPC e em observância ao que dispõe o Provimento Conjunto 004/2012-CJRMB/CJCI. Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não sendo o agravante, como se viu, o responsável pelo pagamento, lhe falta interesse em recorrer , neste ponto, pelo que , deixo de me manifestar . ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, §1-A DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória atacada, eximindo o requerido/agravante do pagamento dos honorários do perito, devendo o juízo a quo proceder em conformidade com o Provimento Conjunto 004/2012-CJRMB/CJCI , tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém (PA), 30 de Janeiro de 2015. Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora 1
(2015.00304019-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
03/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00304019-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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