TJPA 0000699-55.2003.8.14.0051
Revisão Criminal. Estupro. Sentença contrária á lei penal ou à evidencia dos autos. Não caracterizada. Falsas provas. Não configurada. Princípio da comunhão da prova e do livre convencimento motivado. Alegação de ofensa à sumula nº. 523 do STF. Inconfigurada. Ampla defesa garantida. Revisão criminal conhecida e desprovida. I. A revisão criminal é cabível quando a sentença penal condenatória entrar em confronto com a lei penal ou está completamente divorciada da evidência dos autos, hipóteses não caracterizadas no caso dos autos. II. É imprópria a revisão criminal utilizada como nova apelação, a fim de que, haja revolvimento das provas. III. Vige no campo das provas do direito processual penal, os princípios da comunhão da prova e do livre convencimento motivado. Desta feita, impossível alegar que as declarações foram falsas, sem que exista prova de tanto. Ademais, percebe-se que o juízo a quo bem fundamentou a decisão de mérito. IV. Para a alegação de deficiência da defesa técnica é imperioso a demonstração o prejuízo, o quê não se evidenciou nos presentes autos. V. Revisão criminal conhecida e desprovida.
(2011.02953163-20, 94.552, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-01-31, Publicado em 2011-02-11)
Ementa
Revisão Criminal. Estupro. Sentença contrária á lei penal ou à evidencia dos autos. Não caracterizada. Falsas provas. Não configurada. Princípio da comunhão da prova e do livre convencimento motivado. Alegação de ofensa à sumula nº. 523 do STF. Inconfigurada. Ampla defesa garantida. Revisão criminal conhecida e desprovida. I. A revisão criminal é cabível quando a sentença penal condenatória entrar em confronto com a lei penal ou está completamente divorciada da evidência dos autos, hipóteses não caracterizadas no caso dos autos. II. É imprópria a revisão criminal utilizada como nova apelação, a fim de que, haja revolvimento das provas. III. Vige no campo das provas do direito processual penal, os princípios da comunhão da prova e do livre convencimento motivado. Desta feita, impossível alegar que as declarações foram falsas, sem que exista prova de tanto. Ademais, percebe-se que o juízo a quo bem fundamentou a decisão de mérito. IV. Para a alegação de deficiência da defesa técnica é imperioso a demonstração o prejuízo, o quê não se evidenciou nos presentes autos. V. Revisão criminal conhecida e desprovida.
(2011.02953163-20, 94.552, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-01-31, Publicado em 2011-02-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/01/2011
Data da Publicação
:
11/02/2011
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2011.02953163-20
Tipo de processo
:
Revisão Criminal
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