TJPA 0000699-93.2010.8.14.0063
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0000699-93.2010.8.14.0063 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE PARTICULARES. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA QUE JULGA CONFLITOS DE TERRA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. 1. As Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários. 2. Não há na lide conflito agrário quando da discussão acerca de posse mansa e pacífica de loteamento de terra por mais de 20 anos, eis que não lida com o interesse público, mas tão somente entre particulares, o que afasta a competência da Vara Agrária especializada para processar e julgar o feito. 3. Conflito de Competência Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DO PARÁ, nos autos da Ação de Usucapião, processo nº 0001159-02.2012.8.14.0063. Na origem, a Associação de Moradores de Santo Expedito ajuizou ação de Usucapião, por afirmar ter sessenta famílias cultivando e trabalhando há mais de 20 (vinte) anos no terreno usucapiendo, por posse mansa e pacífica, requerendo seu reconhecimento. Em audiência de fls. 77, o Juízo da Vara única de Vigia de Nazaré declinou da competência para a Vara Agrária de Castanhal, por entender que se trata de conflito coletivo de terra, portanto, atraída pela competência daquela jurisdição. Às fls. 81 o Juízo da Vara Agrária de Castanhal prolatou decisão instaurando o presente conflito de competência por entender que inexiste competência da vara Agrária para processamento e julgamento do feito, considerando que o objeto da ação não se resume a um conflito de terra que possua interesse público evidenciado ou desapropriação para fins de reforma agrária. Consta decisão às fls. 34 em que o Juízo a quo chamou o feito a ordem para tornar sem efeito a parte da decisão que determina o envio de cópias dos autos e determinou o encaminhamento dos autos originários à este Tribunal ad quem. Coube a distribuição do feito à desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro em 24.02.2016 e após a minha relatoria a teor da emenda regimental 05/2016 em 22.03.2017. Parecer do Ministério Público de segundo grau pela declaração da competência da Vara Cível da Comarca de Vigia de Nazaré (fls.93 a 97). É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia quanto a definição de competência para processar e julgar Ação de usucapião de terras por conjunto de moradores, entre a vara única de Vigia e a Vara Agrária, que afirma não haver conflito de terra apta a atrair a competência da jurisdição especializada. Acerca do tema, esclareço que no Estado do Pará, as varas privativas na área de direito agrário, minerário e ambiental, estavam previstas no art. 167 da Constituição Estadual e foram regulamentadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restaram elencados os critérios para a fixação de sua competência, conforme se constata no art. 3º, in verbis: Constituição Estadual: Art. 167. O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias. a) ao Estatuto da Terra e Códigos florestal, de mineração, águas, caça, pesca e legislações complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária e minerária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; As varas privativas estaduais na área de direito agrário, minerário e ambiental, foram criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restam elencados os critérios para a fixação de sua competência. A propósito, cito o art. 3º, 'b': Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental. As Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários, conceito posteriormente definido pela Resolução n.º 018/2005-GP, que em seu art. 1º estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Diante do caso concreto, não há na lide conflito agrário quando da discussão acerca de posse mansa e pacífica de loteamento de terra por mais de 20 anos, eis que não lida com o interesse público, mas tão somente entre particulares, o que afasta a competência da Vara Agrária especializada para processar e julgar o feito. Sobre o tema, colaciono entendimento deste E. TJE/PA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01904798-82, 146.845, Rel. JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 03.06.2015). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL. MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA. DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS. DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 08.05.2015). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO AGRÁRIO AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate UNÂNIME. (2010.02594505-22, 87.027, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-04-28, Publicado em 30.04.2010). ISTO POSTO, Em consonância com o parecer Ministerial, conheço do Conflito de Competência e o PROVEJO para fixar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ para processamento e julgamento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03624597-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-25, Publicado em 2017-08-25)
Ementa
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0000699-93.2010.8.14.0063 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE PARTICULARES. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA QUE JULGA CONFLITOS DE TERRA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. 1. As Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários. 2. Não há na lide conflito agrário quando da discussão acerca de posse mansa e pacífica de loteamento de terra por mais de 20 anos, eis que não lida com o interesse público, mas tão somente entre particulares, o que afasta a competência da Vara Agrária especializada para processar e julgar o feito. 3. Conflito de Competência Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DO PARÁ, nos autos da Ação de Usucapião, processo nº 0001159-02.2012.8.14.0063. Na origem, a Associação de Moradores de Santo Expedito ajuizou ação de Usucapião, por afirmar ter sessenta famílias cultivando e trabalhando há mais de 20 (vinte) anos no terreno usucapiendo, por posse mansa e pacífica, requerendo seu reconhecimento. Em audiência de fls. 77, o Juízo da Vara única de Vigia de Nazaré declinou da competência para a Vara Agrária de Castanhal, por entender que se trata de conflito coletivo de terra, portanto, atraída pela competência daquela jurisdição. Às fls. 81 o Juízo da Vara Agrária de Castanhal prolatou decisão instaurando o presente conflito de competência por entender que inexiste competência da vara Agrária para processamento e julgamento do feito, considerando que o objeto da ação não se resume a um conflito de terra que possua interesse público evidenciado ou desapropriação para fins de reforma agrária. Consta decisão às fls. 34 em que o Juízo a quo chamou o feito a ordem para tornar sem efeito a parte da decisão que determina o envio de cópias dos autos e determinou o encaminhamento dos autos originários à este Tribunal ad quem. Coube a distribuição do feito à desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro em 24.02.2016 e após a minha relatoria a teor da emenda regimental 05/2016 em 22.03.2017. Parecer do Ministério Público de segundo grau pela declaração da competência da Vara Cível da Comarca de Vigia de Nazaré (fls.93 a 97). É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia quanto a definição de competência para processar e julgar Ação de usucapião de terras por conjunto de moradores, entre a vara única de Vigia e a Vara Agrária, que afirma não haver conflito de terra apta a atrair a competência da jurisdição especializada. Acerca do tema, esclareço que no Estado do Pará, as varas privativas na área de direito agrário, minerário e ambiental, estavam previstas no art. 167 da Constituição Estadual e foram regulamentadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restaram elencados os critérios para a fixação de sua competência, conforme se constata no art. 3º, in verbis: Constituição Estadual: Art. 167. O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias. a) ao Estatuto da Terra e Códigos florestal, de mineração, águas, caça, pesca e legislações complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária e minerária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; As varas privativas estaduais na área de direito agrário, minerário e ambiental, foram criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restam elencados os critérios para a fixação de sua competência. A propósito, cito o art. 3º, 'b': Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental. As Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários, conceito posteriormente definido pela Resolução n.º 018/2005-GP, que em seu art. 1º estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Diante do caso concreto, não há na lide conflito agrário quando da discussão acerca de posse mansa e pacífica de loteamento de terra por mais de 20 anos, eis que não lida com o interesse público, mas tão somente entre particulares, o que afasta a competência da Vara Agrária especializada para processar e julgar o feito. Sobre o tema, colaciono entendimento deste E. TJE/PA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01904798-82, 146.845, Rel. JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 03.06.2015). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL. MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA. DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS. DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 08.05.2015). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO AGRÁRIO AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate UNÂNIME. (2010.02594505-22, 87.027, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-04-28, Publicado em 30.04.2010). ISTO POSTO, Em consonância com o parecer Ministerial, conheço do Conflito de Competência e o PROVEJO para fixar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ para processamento e julgamento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03624597-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-25, Publicado em 2017-08-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03624597-17
Tipo de processo
:
Conflito de competência
Mostrar discussão