TJPA 0000700-18.2010.8.14.0133
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000700-18.2010.814.0133 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CRIMINAL RECORRENTE: CLÁUDIO VILHENA JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CLÁUDIO VILHENA JÚNIOR, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 146/148-v, visando à desconstituição do acórdão n. 170.018, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. TESE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1 ? DA DOSIMETRIA. Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (antecedentes), bem como o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e quantidade), foram valoradas em desfavor do réu, entendo que a pena-base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, imposta na sentença não merece qualquer reparo, pois encontra-se dentro dos parâmetros legais e em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna, com fulcro na Súmula nº 23-TJPA. Quanto a 2ª fase da dosimetria, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. Quanto a 3ª fase da dosimetria, não existem causa de aumento e de diminuição da pena a serem observadas. 2- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no SEMIABERTO. 3 - RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal, de acordo com o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. (2017.00248069-85, 170.018, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25) Cogita violação do art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Contrarrazões ministeriais às fls. 157/175. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do acórdão n. 170.018. Nesse desiderato, cogitam violação do art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de que não obstante a presença dos requisitos autorizadores, não foi aplicada a redutora prevista no dispositivo legal em comento. Não obstante, da forma vertida, o recurso é inviável, de vez que desatendido o requisito objetivo do prequestionamento, na medida em que a Turma Julgadora ao pronunciar-se acerca da dosimetria não examinou a questão à luz do dispositivo, cuja violação é cogitada. Assim, diante da ausência de debate prévio sobre a possibilidade, ou não, de aplicação da redutora do art. 33, §4.º, da Lei Antidroga, incide à hipótese o óbice das Súmulas STF n. 282 e n. 356, nos termos da orientação adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ressalte-se que tal tese sequer foi objeto do recurso de apelação, só vindo a ser suscitada na Corte local em sede de embargos de declaração, não havendo, naquele momento, qualquer omissão a ser sanada pelo tribunal estadual por se tratar de inovação recursal. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 682.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (negritei) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. LEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. DEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Não analisadas pelo Tribunal de origem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. [...] 5. Agravo regimental improvido, determinando-se a execução provisória da pena. (AgRg no REsp 1413504/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) (negritei). Posto isso, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.REsp60 PEN.j.REsp.60
(2018.00971405-15, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000700-18.2010.814.0133 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CRIMINAL RECORRENTE: CLÁUDIO VILHENA JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CLÁUDIO VILHENA JÚNIOR, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 146/148-v, visando à desconstituição do acórdão n. 170.018, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. TESE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1 ? DA DOSIMETRIA. Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (antecedentes), bem como o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e quantidade), foram valoradas em desfavor do réu, entendo que a pena-base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, imposta na sentença não merece qualquer reparo, pois encontra-se dentro dos parâmetros legais e em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna, com fulcro na Súmula nº 23-TJPA. Quanto a 2ª fase da dosimetria, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. Quanto a 3ª fase da dosimetria, não existem causa de aumento e de diminuição da pena a serem observadas. 2- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no SEMIABERTO. 3 - RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal, de acordo com o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. (2017.00248069-85, 170.018, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25) Cogita violação do art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Contrarrazões ministeriais às fls. 157/175. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do acórdão n. 170.018. Nesse desiderato, cogitam violação do art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de que não obstante a presença dos requisitos autorizadores, não foi aplicada a redutora prevista no dispositivo legal em comento. Não obstante, da forma vertida, o recurso é inviável, de vez que desatendido o requisito objetivo do prequestionamento, na medida em que a Turma Julgadora ao pronunciar-se acerca da dosimetria não examinou a questão à luz do dispositivo, cuja violação é cogitada. Assim, diante da ausência de debate prévio sobre a possibilidade, ou não, de aplicação da redutora do art. 33, §4.º, da Lei Antidroga, incide à hipótese o óbice das Súmulas STF n. 282 e n. 356, nos termos da orientação adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ressalte-se que tal tese sequer foi objeto do recurso de apelação, só vindo a ser suscitada na Corte local em sede de embargos de declaração, não havendo, naquele momento, qualquer omissão a ser sanada pelo tribunal estadual por se tratar de inovação recursal. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 682.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (negritei) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. LEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. DEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Não analisadas pelo Tribunal de origem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. [...] 5. Agravo regimental improvido, determinando-se a execução provisória da pena. (AgRg no REsp 1413504/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) (negritei). Posto isso, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.REsp60 PEN.j.REsp.60
(2018.00971405-15, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.00971405-15
Tipo de processo
:
Apelação
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