TJPA 0000700-29.2011.8.14.0000
Ementa: procedimento criminal contra promotor de justiça e capitão da policia militar crime do art. 150, § 1º cpb alegação de desrespeito aos institutos despenalizadores da lei 9.099/95 não ocorrência violação aos princípios da legalidade e publicidade inocorrência alegação de parcialidade do procurador de justiça questão pacificada dentro do ministério público exceção de suspeição julgada improcedente violação ao princípio da indivisibilidade improcedência descriminante putativa ausência de dolo específico falta de elemento subjetivo do tipo atipicidade da conduta denuncia não recebida decisão unânime. I. A questão da não observância dos institutos despenalizadores foi solucionada por este relator, tendo o Ministério Público se recusado, fundamentadamente, a oferecer a suspensão condicional do processo, em razão da não observância dos requisitos subjetivos do benefício. Quanto à composição civil e a transação penal, cabe ressaltar que foram pereptotiamente recusadas pelas partes envolvidas no processo, estando, portanto, solucionada a omissão apontada pelos denunciados; II. Não merecem prosperar o argumento de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade, pois o fato da portaria ter sido publicada depois não invalida o procedimento preliminar levado a efeito no parquet. O mesmo pode se dizer das acusações de parcialidade formuladas pelos defendentes contra o procurador de justiça que subscreveu a inicial acusatória, uma vez que tal questão já se encontra pacificada dentro do Ministério Público Estadual com o improvimento da exceção de suspeição oposta contra o mencionado procurador, conforme pode se ver na fl. 65 dos presentes autos; III. No que tange a alegação de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal, cumpre esclarecer aos Eminentes Desembargadores que, em verdade, o princípio violado seria o da obrigatoriedade e não o da indivisibilidade, eis que este último só se aplica às ações penais privadas. A jurisprudência tem entendido que o aditamento a denúncia, com a inclusão de novo acusado pode ser feito a qualquer tempo, desde que antes da sentença final, dando ao denunciado oportunidade para exercer seu direito de defesa. Sendo assim, nada obsta que, posteriormente, verificada a responsabilidade criminal do conselheiro tutelar, seja ele incluído na ação penal, aditando-se a denúncia. Precedentes do STJ; IV. Resta claro que os acusados Acenildo Pontes e Mauro Guerra teriam agido, respectivamente, no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal putativos, já que o menor ali não se encontrava. É verdade que a Constituição da República salvaguarda o domicílio, mas também admite sua violação, durante o dia, quando ali estiver ocorrendo um crime, um desastre ou houver necessidade de se prestar socorro a alguém que esteja precisando. A doutrina bem conceitua os casos de erro de tipo, admitindo hipótese em que o agente supõe estar agindo licitamente, ao ter a falsa impressão que se encontram presentes os requisitos de uma das causas descriminantes previstas na legislação penal. É o que a doutrina conceitua como descriminante putativa ou erro de tipo permissivo, o qual, segundo o art. 20, § 1º do CPB exclui o dolo e, quando for de natureza invencível, inevitável e escusável, também a culpa. Tanto o promotor de justiça, quanto o policial militar que o acompanhava, tinham a falsa convicção de que lá se encontrava um menor doente e em cárcere privado. Sendo assim, agiram, respectivamente, no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal, pois assim como Acenildo Pontes tinha o direito de proteger seu filho, Mauro Guerra, enquanto policial, tinha o dever de impedir a perpetuação do suposto crime de cárcere privado do qual o menor seria vítima; V. Os agentes se cercaram de todas as garantias legais, requerendo, inclusive, a presença de um conselheiro tutelar, a fim de acompanhar o resgate do menor em situação de risco. Ora, não precisa fazer grandes incursões no material fático probatório para perceber que os acusados não tiveram o dolo específico de violar domicílio alheio, ou seja, a vontade pura e simples de invadir o domicílio com o propósito único de praticar o delito. Precedentes; VI. Só se admite a existência do crime de violação de domicílio quando presente o dolo específico, o que, a toda evidencia, não restou configurado nos autos, seja pela clara ausência da intenção de violar domicílio alheio, seja pelas descriminantes putativas que, como visto, também excluem o elemento subjetivo do tipo. Essa é a conclusão que se extrai pela simples leitura dos autos sem, porém, qualquer necessidade de revolvimento do material fático probatório. É sabido e ressabido que o crime é composto de fato típico e antijurídico, sendo o fato típico, por sua vez, dividido em: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Ora, tendo o legislador penal pátrio adotado no art. 18 do CPB as teorias finalista da ação e do assentimento e, estando ausente o elemento subjetivo do tipo, não há como não reconhecer, icto oculi, a atipicidade da conduta dos acusados, razão pela qual outra saída não há senão rejeitar a denúncia, eis que improcedente a acusação. Denúncia não recebida. Decisão à unanimidade.
(2012.03428901-15, 110.535, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-10)
Ementa
procedimento criminal contra promotor de justiça e capitão da policia militar crime do art. 150, § 1º cpb alegação de desrespeito aos institutos despenalizadores da lei 9.099/95 não ocorrência violação aos princípios da legalidade e publicidade inocorrência alegação de parcialidade do procurador de justiça questão pacificada dentro do ministério público exceção de suspeição julgada improcedente violação ao princípio da indivisibilidade improcedência descriminante putativa ausência de dolo específico falta de elemento subjetivo do tipo atipicidade da conduta denuncia não recebida decisão unânime. I. A questão da não observância dos institutos despenalizadores foi solucionada por este relator, tendo o Ministério Público se recusado, fundamentadamente, a oferecer a suspensão condicional do processo, em razão da não observância dos requisitos subjetivos do benefício. Quanto à composição civil e a transação penal, cabe ressaltar que foram pereptotiamente recusadas pelas partes envolvidas no processo, estando, portanto, solucionada a omissão apontada pelos denunciados; II. Não merecem prosperar o argumento de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade, pois o fato da portaria ter sido publicada depois não invalida o procedimento preliminar levado a efeito no parquet. O mesmo pode se dizer das acusações de parcialidade formuladas pelos defendentes contra o procurador de justiça que subscreveu a inicial acusatória, uma vez que tal questão já se encontra pacificada dentro do Ministério Público Estadual com o improvimento da exceção de suspeição oposta contra o mencionado procurador, conforme pode se ver na fl. 65 dos presentes autos; III. No que tange a alegação de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal, cumpre esclarecer aos Eminentes Desembargadores que, em verdade, o princípio violado seria o da obrigatoriedade e não o da indivisibilidade, eis que este último só se aplica às ações penais privadas. A jurisprudência tem entendido que o aditamento a denúncia, com a inclusão de novo acusado pode ser feito a qualquer tempo, desde que antes da sentença final, dando ao denunciado oportunidade para exercer seu direito de defesa. Sendo assim, nada obsta que, posteriormente, verificada a responsabilidade criminal do conselheiro tutelar, seja ele incluído na ação penal, aditando-se a denúncia. Precedentes do STJ; IV. Resta claro que os acusados Acenildo Pontes e Mauro Guerra teriam agido, respectivamente, no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal putativos, já que o menor ali não se encontrava. É verdade que a Constituição da República salvaguarda o domicílio, mas também admite sua violação, durante o dia, quando ali estiver ocorrendo um crime, um desastre ou houver necessidade de se prestar socorro a alguém que esteja precisando. A doutrina bem conceitua os casos de erro de tipo, admitindo hipótese em que o agente supõe estar agindo licitamente, ao ter a falsa impressão que se encontram presentes os requisitos de uma das causas descriminantes previstas na legislação penal. É o que a doutrina conceitua como descriminante putativa ou erro de tipo permissivo, o qual, segundo o art. 20, § 1º do CPB exclui o dolo e, quando for de natureza invencível, inevitável e escusável, também a culpa. Tanto o promotor de justiça, quanto o policial militar que o acompanhava, tinham a falsa convicção de que lá se encontrava um menor doente e em cárcere privado. Sendo assim, agiram, respectivamente, no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal, pois assim como Acenildo Pontes tinha o direito de proteger seu filho, Mauro Guerra, enquanto policial, tinha o dever de impedir a perpetuação do suposto crime de cárcere privado do qual o menor seria vítima; V. Os agentes se cercaram de todas as garantias legais, requerendo, inclusive, a presença de um conselheiro tutelar, a fim de acompanhar o resgate do menor em situação de risco. Ora, não precisa fazer grandes incursões no material fático probatório para perceber que os acusados não tiveram o dolo específico de violar domicílio alheio, ou seja, a vontade pura e simples de invadir o domicílio com o propósito único de praticar o delito. Precedentes; VI. Só se admite a existência do crime de violação de domicílio quando presente o dolo específico, o que, a toda evidencia, não restou configurado nos autos, seja pela clara ausência da intenção de violar domicílio alheio, seja pelas descriminantes putativas que, como visto, também excluem o elemento subjetivo do tipo. Essa é a conclusão que se extrai pela simples leitura dos autos sem, porém, qualquer necessidade de revolvimento do material fático probatório. É sabido e ressabido que o crime é composto de fato típico e antijurídico, sendo o fato típico, por sua vez, dividido em: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Ora, tendo o legislador penal pátrio adotado no art. 18 do CPB as teorias finalista da ação e do assentimento e, estando ausente o elemento subjetivo do tipo, não há como não reconhecer, icto oculi, a atipicidade da conduta dos acusados, razão pela qual outra saída não há senão rejeitar a denúncia, eis que improcedente a acusação. Denúncia não recebida. Decisão à unanimidade.
(2012.03428901-15, 110.535, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/08/2012
Data da Publicação
:
10/08/2012
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03428901-15
Tipo de processo
:
Ação Penal - Procedimento Sumário
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