TJPA 0000701-02.1999.8.14.0301
APELAÇÃO E REEXAME - PROCESSO N.º 0000701-02.1999.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA APELADA: ELAINE CONCEIÇÃO DA SILVA LOPES E OUTROS ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ ¿APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECISÃO POSTERIOR DO STF E PLENO DO TJE/PA DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI, E 246 DA LEI Nº 5.810/94, E ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. 1 - Versando o pedido sobre benefício remuneratório que deixou de ser pago ao servidor e não havendo negativa do próprio direito requerido pela administração, há verdadeira prestação de trato sucessivo, onde somente prescrevem as parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, conforme Súmula n.º 85 do STJ; 2 - Os dispositivos que fundamentaram o pedido de pagamento da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial (art. 31, XIX, da Constituição Estadual, e art. 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994) foram declarados inconstitucionais em decisões posteriores do STF proferido no julgamento do recurso paradigmático - RE 745.811 RG/PA e do Pleno do TJE/PA, em Sessão realizada em 09.03.2016; 3 - Seguindo a orientação dos referidos precedentes, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei nº 5.810/94, e art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, diante da violação a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, conforme o estabelecida no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal; 4 - Apelação conhecida e improvida monocraticamente.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME de sentença proferida nos autos da Ação de Ordinária ajuizada por ELAINE CONCEIÇÃO DA SILVA LOPES E OUTROS em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que determinou o pagamento de gratificação de educação especial aos apelados enquanto tiveram laborando co portadores de necessidades especiais, bem como os valores pretéritos até o limite de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária, e honorários advocatícios de sucumbência de10% (dez por cento). Alega preliminarmente a existência de prescrição e requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de pleito de verba alimentar que prescrevem em 02 (dois) anos, na forma do art. 206, §2.º, do Código Civil, ou, alternativamente, o reconhecimento da existência de prescrição quinquenal por ter a pretensão de recebimento da gratificação ocorrido a partir da vigência do Regime Jurídico Único em 1994, por se tratar de ato único de efeito concreto e não prestação de trato sucessivo. No mérito, aduz a inconstitucionalidade dos arts. 132, inciso XI, e 246 do Regime Jurídico Único, e art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, por violação a previsão legal de inciativa do Chefe do Poder Executivo em relação a matéria que ocasione aumento de despesa, e em respeito ao princípio da separação dos poderes estabelecido no art. 2.º da CF, consoante a jurisprudência transcrita sobre a matéria. Defende ainda que os portadores de necessidades especiais encontram-se inseridos na nova diretriz de plena integração deles com os demais estudantes da rede pública regular de ensino e o benefício teria sido revogado pela nova legislação sobre a matéria, estabelecida no art. 4.º, inciso III, 58, 59 e 60 da Lei n.º 9.394/96. Sustenta ainda subsidiariamente a aplicação de interpretação restrita ao disposto no art. 31, inciso XIX, da CF, e art. 132, inciso XI, e 246 da Lei n.º 5.840/94, para que a gratificação seja paga restritivamente aos professores que estão em regência de classe, pois teria regulamentado a matéria estabelecendo o benefício apenas aos professores especializados que atuam nesta área, na forma do art. 32 do PCCR. Aduz que as apeladas Fabiola Sampaio de Oliveira, Ezilene Pereira de Souza, Eliana Pinto da Silva e Edilaine da Silva Jati foram contratadas como servidoras temporárias para lecionarem o magistério básico e não lidam com alunos com necessidades especiais por serem professoras do ensino regular, assim como as mencionadas apelada foram distratadas até 2011, antes de regulada a matéria no Estado do Pará e não fariam jus ao benefício. Argui ainda que as apeladas Fausta Nunes, Fátima Nazaré Duarte Maciel, Ely Souza, Elizete Maria Mattos Almeida, Francisca Maria da Costa Teixeira e Francisca Laélia Varela estariam aposentadas e não exerceriam regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais e Francisca Odilza da Costa Francez seria assistente social e também não faria jus ao benefício. Diz que os apelados Francisco Paulo Dinelli Siqueira, Elaine Conceição da Silva Lopes e Edna da Conceição Dantas da Silva são professores do magistério básico e também não se encontram em regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais para receber o benefício. Sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, afirma que não se aplicaria o disposto no art. 20, §4.º, do CPC, mas sim o arbitramento equitativo pelo Juiz e não teria sido demonstrado como chegou ao patamar de 10% (dez por cento), razão pela qual, requer a redução dos honorários advocatícios ou o reconhecimento de sucumbência reciproca face a parcial procedência dos pedidos formulados pelos apelados. Requer assim seja conhecido e provido o recurso com a reforma da sentença. Juntou os documentos de fls. 164/222. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 226/234, carreando aos autos os documentos de fls. 235/236. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 22.09.2015 (fl. 237). O Ministério Público apresentou parecer de fls. 241/251, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação às fls. 241/251. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, sobre a existência de prescrição por aplicação do prazo prescricional de 02 (dois) anos disposto no art. art. 206, §2.º, do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça consignou diversas vezes a aplicação do prazo quinquenal por existência de lei especifica (Decreto n.º 20.910/32, pois a previsão do Código Civil se refere a prazo prescricionais de relações jurídicas de direito privado e não se aplica a matéria de direito público nas ações envolvendo a Fazenda Pública, consoante os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS. VERBA DENOMINADA 'ETAPA ALIMENTAÇÃO'. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 10 DO DECRETO 20.910/32. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. Não incide, portanto, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. Inexiste, no caso, norma específica mais benéfica a ensejar a incidência do art. 10 do Decreto 20.910/32. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 164.513/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GADATA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. Indeferido o pleito de sobrestamento do feito, porquanto a questão submetida a apreciação da Corte Especial nos autos do AGA 1.364.269/PR refere-se tão somente ao prazo prescricional nas ações de reparação civil em desfavor da Fazenda Pública. E, no presente caso, a matéria debatida nos autos é diversa, referindo-se a pagamento a servidor público de vantagem denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. 2. A simples leitura do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região revela que todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas, tendo a Corte a quo expressamente se pronunciado sobre o termo prescricional, bem como sobre a incidência de correção monetária e juros de mora. Portanto, a alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 3. O Tribunal de origem seguiu a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Precedentes. 4. A Colenda Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público" (AgRg no Ag 1.391.898/PR, rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 29.06.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012) Seguindo a mesma razão lógica de decidir, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia consignado a aplicação do prazo quinquenal as ações de responsabilidade civil contra o Estado ao invés dos prazo estabelecidos no Código Civil, no seguinte julgado: ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.¿ (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Ademais, também é pacifico na jurisprudência o entendimento de que versado sobre o não pagamento de parcela remuneratória de vencimento mensal, o ato apontado como ilegal se renova a cada novo vencimento da prestação e não tiver ocorrido a negativa do próprio direito, ex vi Súmula n.º 85 do STJ, e por conseguinte, não se trata de fundo de direito, mas sim prestação de trato sucessivo. Assim, rejeito a preliminar de prescrição bienal do art. art. 206, §2.º, do Código Civil. No mérito, entendo que assiste razão ao inconformismo do apelante, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94, e o Pleno do TJE/PA declarou a inconstitucionalidade do art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, em Sessão realizada no dia 09.03.2016, revendo o entendimento anterior proferido no acórdão n.º 69.969, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, nos seguintes termos: ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREIT O LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ.¿ (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000) No julgamento retro mencionado ficou consignada a subordinação do constituinte estadual a limitação de reserva iniciativa privativa do chefe do executivo em relação as leis que estabeleçam aumento de despesas remuneratórias do Executivo, ex vi art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, in verbis: ¿Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;¿ Importa salientar que o acórdão foi baseado ainda em decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 628573, publicado em 30.05.2014, que aplicou o entendimento proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 745.811/PA, em relação ao disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará. Na mesma Sessão (09.03.2016), o Pleno do TJE/PA também aplicou o referido entendimento a caso idêntico ao presente de recurso extraordinário sobrestado, por força do art. 543-B, §3.º, do CPC (art. 1.039 do novo CPC) - (processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000), em Voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, in verbis: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada.¿ (Acórdão n.º 156.980, Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000, julgado em 09.03.2016, publicado em 16.03.2016, Pleno TJE/PA) Assim, diante da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA declarando a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigmático - RE 745.811/PA declarando a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei n.º 5.810/94, entendo que a sentença deve ser reformada face a inconstitucionalidade dos dispositivos que fundamentaram o pedido dos apelados. Ante o exposto, dou provimento a apelação monocraticamente para reformar a sentença recorrida, jugando improcedente os pedidos dos autores, e por conseguinte, condeno o requerido, ora apelante, a condenação em custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual fixado pelo Juízo a quo de 10% (dez por cento), mas suspendo sua execução no prazo legal de 05 (cinco) anos, face a concessão da gratuidade à fl. 93, na forma do art. 98, §§2.º e 3.º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 02 de fevereiro de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2017.00411723-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-30)
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APELAÇÃO E REEXAME - PROCESSO N.º 0000701-02.1999.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA APELADA: ELAINE CONCEIÇÃO DA SILVA LOPES E OUTROS ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ ¿APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECISÃO POSTERIOR DO STF E PLENO DO TJE/PA DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI, E 246 DA LEI Nº 5.810/94, E ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. 1 - Versando o pedido sobre benefício remuneratório que deixou de ser pago ao servidor e não havendo negativa do próprio direito requerido pela administração, há verdadeira prestação de trato sucessivo, onde somente prescrevem as parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, conforme Súmula n.º 85 do STJ; 2 - Os dispositivos que fundamentaram o pedido de pagamento da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial (art. 31, XIX, da Constituição Estadual, e art. 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994) foram declarados inconstitucionais em decisões posteriores do STF proferido no julgamento do recurso paradigmático - RE 745.811 RG/PA e do Pleno do TJE/PA, em Sessão realizada em 09.03.2016; 3 - Seguindo a orientação dos referidos precedentes, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei nº 5.810/94, e art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, diante da violação a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, conforme o estabelecida no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal; 4 - Apelação conhecida e improvida monocraticamente.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME de sentença proferida nos autos da Ação de Ordinária ajuizada por ELAINE CONCEIÇÃO DA SILVA LOPES E OUTROS em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que determinou o pagamento de gratificação de educação especial aos apelados enquanto tiveram laborando co portadores de necessidades especiais, bem como os valores pretéritos até o limite de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária, e honorários advocatícios de sucumbência de10% (dez por cento). Alega preliminarmente a existência de prescrição e requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de pleito de verba alimentar que prescrevem em 02 (dois) anos, na forma do art. 206, §2.º, do Código Civil, ou, alternativamente, o reconhecimento da existência de prescrição quinquenal por ter a pretensão de recebimento da gratificação ocorrido a partir da vigência do Regime Jurídico Único em 1994, por se tratar de ato único de efeito concreto e não prestação de trato sucessivo. No mérito, aduz a inconstitucionalidade dos arts. 132, inciso XI, e 246 do Regime Jurídico Único, e art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, por violação a previsão legal de inciativa do Chefe do Poder Executivo em relação a matéria que ocasione aumento de despesa, e em respeito ao princípio da separação dos poderes estabelecido no art. 2.º da CF, consoante a jurisprudência transcrita sobre a matéria. Defende ainda que os portadores de necessidades especiais encontram-se inseridos na nova diretriz de plena integração deles com os demais estudantes da rede pública regular de ensino e o benefício teria sido revogado pela nova legislação sobre a matéria, estabelecida no art. 4.º, inciso III, 58, 59 e 60 da Lei n.º 9.394/96. Sustenta ainda subsidiariamente a aplicação de interpretação restrita ao disposto no art. 31, inciso XIX, da CF, e art. 132, inciso XI, e 246 da Lei n.º 5.840/94, para que a gratificação seja paga restritivamente aos professores que estão em regência de classe, pois teria regulamentado a matéria estabelecendo o benefício apenas aos professores especializados que atuam nesta área, na forma do art. 32 do PCCR. Aduz que as apeladas Fabiola Sampaio de Oliveira, Ezilene Pereira de Souza, Eliana Pinto da Silva e Edilaine da Silva Jati foram contratadas como servidoras temporárias para lecionarem o magistério básico e não lidam com alunos com necessidades especiais por serem professoras do ensino regular, assim como as mencionadas apelada foram distratadas até 2011, antes de regulada a matéria no Estado do Pará e não fariam jus ao benefício. Argui ainda que as apeladas Fausta Nunes, Fátima Nazaré Duarte Maciel, Ely Souza, Elizete Maria Mattos Almeida, Francisca Maria da Costa Teixeira e Francisca Laélia Varela estariam aposentadas e não exerceriam regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais e Francisca Odilza da Costa Francez seria assistente social e também não faria jus ao benefício. Diz que os apelados Francisco Paulo Dinelli Siqueira, Elaine Conceição da Silva Lopes e Edna da Conceição Dantas da Silva são professores do magistério básico e também não se encontram em regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais para receber o benefício. Sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, afirma que não se aplicaria o disposto no art. 20, §4.º, do CPC, mas sim o arbitramento equitativo pelo Juiz e não teria sido demonstrado como chegou ao patamar de 10% (dez por cento), razão pela qual, requer a redução dos honorários advocatícios ou o reconhecimento de sucumbência reciproca face a parcial procedência dos pedidos formulados pelos apelados. Requer assim seja conhecido e provido o recurso com a reforma da sentença. Juntou os documentos de fls. 164/222. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 226/234, carreando aos autos os documentos de fls. 235/236. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 22.09.2015 (fl. 237). O Ministério Público apresentou parecer de fls. 241/251, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação às fls. 241/251. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, sobre a existência de prescrição por aplicação do prazo prescricional de 02 (dois) anos disposto no art. art. 206, §2.º, do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça consignou diversas vezes a aplicação do prazo quinquenal por existência de lei especifica (Decreto n.º 20.910/32, pois a previsão do Código Civil se refere a prazo prescricionais de relações jurídicas de direito privado e não se aplica a matéria de direito público nas ações envolvendo a Fazenda Pública, consoante os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS. VERBA DENOMINADA 'ETAPA ALIMENTAÇÃO'. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 10 DO DECRETO 20.910/32. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. Não incide, portanto, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. Inexiste, no caso, norma específica mais benéfica a ensejar a incidência do art. 10 do Decreto 20.910/32. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 164.513/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GADATA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. Indeferido o pleito de sobrestamento do feito, porquanto a questão submetida a apreciação da Corte Especial nos autos do AGA 1.364.269/PR refere-se tão somente ao prazo prescricional nas ações de reparação civil em desfavor da Fazenda Pública. E, no presente caso, a matéria debatida nos autos é diversa, referindo-se a pagamento a servidor público de vantagem denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. 2. A simples leitura do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região revela que todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas, tendo a Corte a quo expressamente se pronunciado sobre o termo prescricional, bem como sobre a incidência de correção monetária e juros de mora. Portanto, a alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 3. O Tribunal de origem seguiu a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Precedentes. 4. A Colenda Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público" (AgRg no Ag 1.391.898/PR, rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 29.06.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012) Seguindo a mesma razão lógica de decidir, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia consignado a aplicação do prazo quinquenal as ações de responsabilidade civil contra o Estado ao invés dos prazo estabelecidos no Código Civil, no seguinte julgado: ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.¿ (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Ademais, também é pacifico na jurisprudência o entendimento de que versado sobre o não pagamento de parcela remuneratória de vencimento mensal, o ato apontado como ilegal se renova a cada novo vencimento da prestação e não tiver ocorrido a negativa do próprio direito, ex vi Súmula n.º 85 do STJ, e por conseguinte, não se trata de fundo de direito, mas sim prestação de trato sucessivo. Assim, rejeito a preliminar de prescrição bienal do art. art. 206, §2.º, do Código Civil. No mérito, entendo que assiste razão ao inconformismo do apelante, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94, e o Pleno do TJE/PA declarou a inconstitucionalidade do art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, em Sessão realizada no dia 09.03.2016, revendo o entendimento anterior proferido no acórdão n.º 69.969, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, nos seguintes termos: ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREIT O LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ.¿ (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000) No julgamento retro mencionado ficou consignada a subordinação do constituinte estadual a limitação de reserva iniciativa privativa do chefe do executivo em relação as leis que estabeleçam aumento de despesas remuneratórias do Executivo, ex vi art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, in verbis: ¿Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;¿ Importa salientar que o acórdão foi baseado ainda em decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 628573, publicado em 30.05.2014, que aplicou o entendimento proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 745.811/PA, em relação ao disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará. Na mesma Sessão (09.03.2016), o Pleno do TJE/PA também aplicou o referido entendimento a caso idêntico ao presente de recurso extraordinário sobrestado, por força do art. 543-B, §3.º, do CPC (art. 1.039 do novo CPC) - (processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000), em Voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, in verbis: ¿ MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada.¿ (Acórdão n.º 156.980, Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000, julgado em 09.03.2016, publicado em 16.03.2016, Pleno TJE/PA) Assim, diante da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA declarando a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigmático - RE 745.811/PA declarando a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei n.º 5.810/94, entendo que a sentença deve ser reformada face a inconstitucionalidade dos dispositivos que fundamentaram o pedido dos apelados. Ante o exposto, dou provimento a apelação monocraticamente para reformar a sentença recorrida, jugando improcedente os pedidos dos autores, e por conseguinte, condeno o requerido, ora apelante, a condenação em custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual fixado pelo Juízo a quo de 10% (dez por cento), mas suspendo sua execução no prazo legal de 05 (cinco) anos, face a concessão da gratuidade à fl. 93, na forma do art. 98, §§2.º e 3.º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 02 de fevereiro de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2017.00411723-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-30)
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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