TJPA 0000701-09.2014.8.14.0000
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL EM PAD. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONSTATOU QUE O MAGISTRADO ESTÁ ACOMETIDO DE COMORBIDADE PSIQUIÁTRICA DESDE O ANO DE 2002. ATO INDISCIPLINAR. ART. 42 DA LOMAN. PUNIBILIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PAD. 1. Cuidam os autos de INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL instaurado em desfavor do Juiz Gláucio Arthur Assad, vinculado ao PAD nº 0000701-2014.814.0000, em razão de dúvidas acerca do estado de sua saúde mental, em conformidade com o art. 160, da Lei Federal nº 8.112/1990 c/c o art. 26, da Resolução nº 135, do CNJ. 2. Foi elaborado o laudo pela médica Dra. Elizabeth Maria Pereira Ferreira (CRM-PA 3618), psiquiatra legista legal, servidora do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (CPC/RC), que após a análise minuciosa da condição de saúde mental do magistrado, concluiu que à época dos fatos o seguinte (fls. 186): ?Assim, do ponto de vista psiquiátrico forense, GLÁUCIO ARTHUR ASSAD era, ao tempo da ação, em decorrência dos transtornos psiquiátricos em comorbidade que apresentava, parcialmente capaz de entender o caráter transgressivo dos fatos e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento?. 3. O esmero da legista foi essencial para essa conclusão. A médica do ?Renato Chaves? fundamentou seu parecer, e sua complementação, com base na vida pregressa desse juiz. Foi ouvida a ex-cônjuge do magistrado, obtendo-se daí o seu histórico familiar, o que não aconteceu com o exame médico realizado nesta Casa, que se resumiu a investigar a situação momentânea do juiz. Assim, não restam dúvidas que a investigação da vida pregressa foi fundamental para o deslinde da questão de saúde mental do processado. 4. Sendo assim, diante da consistência do laudo, concordo com a conclusão da Dra. Elizabeth, legista do ?Renato Chaves?, de que o magistrado sofria de comorbidade psiquiátrica quando praticou o ato de indisciplina, isto é, estava com depressão recorrente e também sofria de transtorno mental e do comportamento por uso abusivo de álcool, quando perpetrou a infração que está sendo apurada no PAD. 5. Desse modo, ainda que a conduta praticada pelo magistrado seja capaz de ensejar punição disciplinar prevista no art. 42 da LOMAN, visto que agiu em desacordo com o dever de urbanidade, serenidade e prudência que se exige de um magistrado, não é possível puni-lo disciplinarmente, pois conforme demonstrado no laudo, era ele parcialmente capaz de entender o caráter transgressivo dos fatos e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento. 6. Embora a conduta do magistrado seja passível de punição prevista na LOMAN, aplico por analogia o art. 26 do CPB e voto pela extinção do PAD e seu consequente arquivamento. 7. Face o estado de saúde mental constatado no laudo médico emitido pela perita legista do ?Renato Chaves? Dra. Elizabeth, sugiro a suspensão do magistrado de suas atividades judicantes, como medida acautelatória, e consequentemente que por decisão deste Egrégio Tribunal Pleno adote as providências para a instauração de processo administrativo, objetivando a verificação da incapacidade do magistrado G.A.A., tudo nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
(2017.02130709-87, 175.483, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-25)
Ementa
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL EM PAD. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONSTATOU QUE O MAGISTRADO ESTÁ ACOMETIDO DE COMORBIDADE PSIQUIÁTRICA DESDE O ANO DE 2002. ATO INDISCIPLINAR. ART. 42 DA LOMAN. PUNIBILIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PAD. 1. Cuidam os autos de INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL instaurado em desfavor do Juiz Gláucio Arthur Assad, vinculado ao PAD nº 0000701-2014.814.0000, em razão de dúvidas acerca do estado de sua saúde mental, em conformidade com o art. 160, da Lei Federal nº 8.112/1990 c/c o art. 26, da Resolução nº 135, do CNJ. 2. Foi elaborado o laudo pela médica Dra. Elizabeth Maria Pereira Ferreira (CRM-PA 3618), psiquiatra legista legal, servidora do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (CPC/RC), que após a análise minuciosa da condição de saúde mental do magistrado, concluiu que à época dos fatos o seguinte (fls. 186): ?Assim, do ponto de vista psiquiátrico forense, GLÁUCIO ARTHUR ASSAD era, ao tempo da ação, em decorrência dos transtornos psiquiátricos em comorbidade que apresentava, parcialmente capaz de entender o caráter transgressivo dos fatos e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento?. 3. O esmero da legista foi essencial para essa conclusão. A médica do ?Renato Chaves? fundamentou seu parecer, e sua complementação, com base na vida pregressa desse juiz. Foi ouvida a ex-cônjuge do magistrado, obtendo-se daí o seu histórico familiar, o que não aconteceu com o exame médico realizado nesta Casa, que se resumiu a investigar a situação momentânea do juiz. Assim, não restam dúvidas que a investigação da vida pregressa foi fundamental para o deslinde da questão de saúde mental do processado. 4. Sendo assim, diante da consistência do laudo, concordo com a conclusão da Dra. Elizabeth, legista do ?Renato Chaves?, de que o magistrado sofria de comorbidade psiquiátrica quando praticou o ato de indisciplina, isto é, estava com depressão recorrente e também sofria de transtorno mental e do comportamento por uso abusivo de álcool, quando perpetrou a infração que está sendo apurada no PAD. 5. Desse modo, ainda que a conduta praticada pelo magistrado seja capaz de ensejar punição disciplinar prevista no art. 42 da LOMAN, visto que agiu em desacordo com o dever de urbanidade, serenidade e prudência que se exige de um magistrado, não é possível puni-lo disciplinarmente, pois conforme demonstrado no laudo, era ele parcialmente capaz de entender o caráter transgressivo dos fatos e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento. 6. Embora a conduta do magistrado seja passível de punição prevista na LOMAN, aplico por analogia o art. 26 do CPB e voto pela extinção do PAD e seu consequente arquivamento. 7. Face o estado de saúde mental constatado no laudo médico emitido pela perita legista do ?Renato Chaves? Dra. Elizabeth, sugiro a suspensão do magistrado de suas atividades judicantes, como medida acautelatória, e consequentemente que por decisão deste Egrégio Tribunal Pleno adote as providências para a instauração de processo administrativo, objetivando a verificação da incapacidade do magistrado G.A.A., tudo nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
(2017.02130709-87, 175.483, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2017.02130709-87
Tipo de processo
:
Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistra
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