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Jurisprudência


TJPA 0000701-28.2014.8.14.0123

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.017428-9 COMARCA DE ORIGEM: NOVO REPARTIMENTO-PARÁ AGRAVANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: GERALDO MELO DA SILVA AGRAVADO: EDLAMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDILEUZA PAIXAO MEIRELES. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ESBULHO CARACTERIZADO. INSUFICIENCIA DE PROVAS PARA A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes os requisitos necessários à concessão da reintegração de posse, correta a decisão que concedeu a medida liminar. 2. Não tendo o agravante trazido aos autos provas suficientes de suas alegações, eis que, funda sua pretensão em contrato particular de compra e venda sem reconhecimento das assinaturas e suas respectivas datas, não há o que reparar na decisão agravada. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): ALESSANDRO DOS SANTOS SILVA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, que nos autos da ação de reintegração de posse, processo nº 0000701-28.2014.814.0123 deferiu medida liminar para a reintegração da agravada na posse do bem imóvel objeto da ação. Aduz o agravante ser o real proprietário do imóvel por ter adquirido sem qualquer ônus em seu registro. Juntou título de propriedade, certidão de óbito da antiga proprietária, escritura pública de inventário e, para comprovar a alegada propriedade sobre o imóvel, apresentou instrumento particular de compra e venda que alega ter firmado em 15.03.14, com o real proprietário do imóvel nesta data. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, requerendo ao final a reforma da decisão agravada para determinar a sua manutenção na posse do imóvel. Em decisão às fls. 45 indeferi a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, determinando a intimação do agravado para querendo, apresentar contrarrazões; solicitei ainda informações ao Juízo a quo. Não foram apresentadas as informações requisitadas ao Juízo de piso, bem como, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA):  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, prima facie, verifica-se que o debate sub judice, versa sobre decisão que concedeu liminarmente a imissão de posse de parte do bem imóvel urbano situado na Rua Orquídea nº 02, Quadra 10, Casa 02, Bairro do Morumbi no Município de Novo Repartimento. Eis o dispositivo, do decisum guerreado: ¿A vista dos documentos acostados na inicial, e presentes os pressupostos que ensejam o deferimento da medida cautelar, pois provado a sua posse indireta, o esbulho possessório em menos de ano e dia, com a total perda da posse, considerando o conluio dos esbulhadores para se apropriarem do lava-jato e terrenos onde o mesmo se localiza DEFIRO inaudita altera pars o pedido pretendido liminarmente pelo autor e determino a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do bem imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 928 do CPC, e determino: I - Expeça-se o mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça. II - Após, cumprida a medida, cite-se o réu para contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil; III - Cumpra-se¿ Verifico que a decisão que concedeu liminarmente a reintegração de posse menciona que a autora/agravada apresentou com a inicial fotos do local, comprovantes de pagamento de IPTU, requerimento à secretaria de Infra estrutura, CD com fotos do local, contrato particular de venda e compra, levantamento e planta topográfica do local. O Juízo de piso menciona ainda que concede a liminar após a análise minuciosa dos documentos acostados, contudo, o agravante, não trouxe aos autos a petição inicial da ação, tão pouco os documentos que formaram a convicção do Juízo de piso. Com efeito, entendo que os documentos que formam o presente instrumento, não são suficientes para sustentar as alegações do agravante, pois apesar de sustentar ser o real proprietário do imóvel, utiliza como comprovação deste argumento tão somente um contrato particular (fls. 39) que sequer possui autenticação com a data das assinaturas apostas no referido documento. Ademais, o mesmo contrato particular, está datado de 15 de março de 2014, ao passo que, conforme consta na decisão agravada, o esbulho da posse teria ocorrido em 27/01/2014, ou seja, antes mesmo de formalizado o suposto contrato de compra e venda apresentado pelo agravante. Assim, os argumentos suscitados pelos agravantes não são suficientes para ensejar a reforma da decisão agravada, que da detida análise dos autos, constatou estarem presentes os requisitos para a reintegração da posse nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantida o decisum de primeiro grau. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - PROCEDENTE. ESBULHO CARACTERIZADO. Presentes os requisitos legais de forma incontroversa, quais sejam: posse dos autores e esbulho praticado pelo réu, a concessão da tutela reintegratória é a medida que se impõe. Princípio do livre convencimento motivado. No caso, a prova colacionada aos autos efetivamente tem força para demonstrar a posse anterior do demandante e o esbulho praticado pelo réu. Presentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC. Decisão a quo mantida. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004835-79.2014.8.14.0000, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA,, Publicado em 29.05.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DOS RÉUS. O exercício fático da posse prescinde da presença física do possuidor, bastando que zele pela área e a mantenha sob seus cuidados, defendendo-a de quem injustamente a ocupe. E os elementos de convicção até aqui dados a conhecer enquadram a parte agravada, igualmente proprietária do imóvel, justamente nessa situação, de possuidora esbulhada, e há poucos dias. Hipótese em que as razões recursais não ensejam juízo de reforma da decisão que deferiu liminar de reintegração de posse. (TJ-RS - AI: 70060808862 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 27/11/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014). Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04667570-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04667570-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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