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Jurisprudência


TJPA 0000701-58.2014.8.14.0016

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000701-58-2014.8.0016 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CHAVES (JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES) APELANTE: FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO PARÁ-FESMUPA (ADVOGADOS ANGELA DA CONCEIÇÃO SOCORRO MOURAÕ PALHETA; BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA; JADER NILSON DA LUZ DIAS; SUZIANE XAVIER AMERICO E CAROLINNE WESTPHAL REIS) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAVES (PROCURADOR LUCIANO DOS SANTOS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO PARÁ-FESMUPA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Chaves, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CHAVES.          Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo entendeu que, considerando a inexistência de lei regulamentando o desconto em relação aos servidores públicos a título de contribuição sindical, resta indevida tal cobrança, razão porque julgou improcedente o pedido formulado pela entidade autora, e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios.          Irresignada, a apelante alega que a decisão vergastada merece reforma, uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 1076, firmou o entendimento de que a Contribuição Sindical Compulsória foi recepcionada pala Carta da República.          Afirma que, posteriormente ao entendimento firmado por meio da referida ADI, o Plenário daquela Suprema Corte posicionou-se no sentido de que a exigibilidade da Contribuição Sindical é extensível aos servidores públicos.          Colacionou diversos precedentes no sentido de ser devido o desconto a título de contribuição sindical dos servidores públicos.          Ante os argumentos deduzidos, requer a reforma da sentença apelada, a fim de que se reconheça o direito da entidade apelante em perceber a contribuição pleiteada, determinando-se que o ente municipal recorrido realize e repasse, anualmente, o desconto da contribuição compulsória de seus servidores.          O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 155.          Instado a se manifestar, o apelante, após rechaçar os argumentos deduzidos no recurso, pugna pela manutenção da sentença atacada.          É relatório.          Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.          O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil.          De início, cumpre consignar, que são duas as espécies de contribuições, quais sejam, a chamada de associativa, destinada a financiar as atividades inerentes ao sindicato, cuja sua exigência apenas é devida daqueles que desejam associar-se; e a denominada de sindical, ou também chamado de imposto sindical, de caráter compulsório, recolhida uma vez ao ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho, independentemente de ser sindicalizado ou não.          Conforme se infere da leitura dos autos, a cobrança pleiteada pela entidade apelante refere-se àquela última contribuição, isto é, a contribuição sindical de natureza compulsória, que possui natureza tributária, destinada ao custeio do sistema confederativo de representação sindical, estabelecida nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, nos seguintes termos: ¿Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do 'imposto sindical', pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.¿ .............................................................................................................. ¿Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;¿ .............................................................................................................. ¿Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.¿          Os dispositivos antes reproduzidos foram recepcionados pela Carta da República, conforme se verifica in verbis: ¿Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...); IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;¿          O texto constitucional estendeu aos servidores públicos a liberdade de associação, conforme se depreende do artigo 37, VI: ¿Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;¿          Sobre o tema da incidência da Contribuição Sindical aos servidores públicos, há muito o Colendo Supremo Tribunal Federal já firmou seu posicionamento, valendo citar, por todos, o recente precedente daquela Corte: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 807155 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Pub. 28/10/2014). No mesmo sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. REPRESENTATIVIDADE. UNICIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, 'in fine', da Constituição. II - O exame da representatividade de entidade sindical em relação a determinada categoria demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível nesta sede recursal. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STF, ARE 722772 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pub.23/06/2014).          Do mesmo modo que a Suprema Corte firmou seu entendimento, o tema resta pacificado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes precedentes: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA PARA SERVIDORES INATIVOS. 1. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 2. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". O artigo deve ser reinterpretado à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT. Indiferente, portanto, que o art. 580 da CLT faça uso da palavra "empregados", já que não define a sujeição passiva. Também indiferente o art. 7º, "c", da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público. 3. A obrigatoriedade do recolhimento não atinge os servidores públicos inativos. Precedentes: AgRg no REsp 1281281 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.04.2012; REsp 1261594 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.08.2011; REsp 1225944 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2011. 4. A CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB é parte legitima para ajuizar o mandado de segurança e receber o repasse da referida contribuição sindical compulsória. Precedente: MS 15.146/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em1º/9/2010, DJe 4/10/2010. 5. Inaplicável, nesse momento, a exigibilidade da publicação de editais prevista no art. 605, da CLT, pois o que se discute no presente processo é a retenção e recolhimento da contribuição no âmbito administrativo (técnica de arrecadação) e não o seu lançamento mediante notificação ao contribuinte a fim de constituir contra ele o próprio crédito tributário, esta sim, via publicação de editais. 6. Recurso ordinário parcialmente provido.¿ (STJ - RMS 45441/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/04/2015)          .............................................................................................................. ¿MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS - OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resta sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. 2. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ - RMS 37228/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20/08/2013).          Aliás, considerando a clareza solar do que foi consignado pelo Excelentíssimo Ministro Mauro Campbel Marques, no bojo de decisão monocrática proferida no REsp 1529834, DJe 01/06/2015, e visando espancar qualquer dúvida sobre o assunto, reproduzo, na íntegra, as palavras de Sua Excelência:          ¿Primeiramente, afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.          De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC (v.g.: REsp 686.631/SP, Rel. para acórdão Min. SIDNEI BENETI, DJe 01/04/2009 e REsp 459.349/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 18/12/2006).          No mérito, assiste razão ao recorrente.          A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Já o ente público, na condição de empregador, é o responsável pela retenção da contribuição sindical nos termos do art. 582 da CLT.          Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS - OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resta sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. 2. Recurso ordinário não provido. (RMS 37228/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2013) (grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. 1. A confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical. Precedentes: AgRg no AREsp 6.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2011; RMS 24.321/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/06/2008, entre outros. 2. Já o ente público, na condição de empregador, é o responsável pela retenção da contribuição sindical, ora vindicada, nos termos do art. 582 da CLT, ficando patente a sua legitimidade passiva. 3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários. Precedentes: RMS 36.998/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no REsp 1.287.611/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2012; entre outros. 4. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da ordem, devem retroagir à data da impetração" (EDcl no MS 18.023/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 6/8/2012) 5. Agravo regimental do Estado do Piauí não provido. Agravo regimental da Confederação sindical provido. (AgRg no RMS 36403/PI,Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/05/2013) (grifei)          Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido se manifestou em sentido diametralmente oposto ao entendimento desta Corte, pelo que merece reforma.          Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL provimento ao recurso especial para reconhecer que a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida pelos servidores públicos estatutários, determinando o retorno dos autos à origem para análise das demais questões tidas por prejudicadas, quais sejam, a cobrança das contribuições devidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação e outras questões correlatas não analisadas nas instâncias ordinárias.¿          Assim sendo, diante entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿          Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão combatida é manifestamente contrária à Jurisprudência dominante do STF e STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária.          Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, reconhecer que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos do Município de Chaves, tornado sem efeito a condenação de custas e honorários.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.             Publique-se. Intime-se.             Belém, 11 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.02930468-09, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/08/2015
Data da Publicação : 14/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.02930468-09
Tipo de processo : Apelação