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Jurisprudência


TJPA 0000701-76.2008.8.14.0028

Ementa
PROCESSO Nº 20143010826-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEANDRO SILVA LAGO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LEANDRO SILVA LAGO, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, escudado no art. 105, III, a e c, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 219/225) contra o acórdão nº 139.451, deste Tribunal, assim ementado: ¿ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT DO CPB. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS JUDICIALMENTE EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA OBTIDAS EM SEDE EXTRAJUDICIAL. CREDIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a alegação de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento extrajudicial da vítima e pelas declarações testemunhais em sede judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. Mister frisar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima, ainda que obtida na fase policial, é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos, como ocorre no presente caso. 2. Os testemunhos de policiais são relevantes e de indubitável credibilidade sim, pois trazem subsídios para formar o convencimento do magistrado processante, principalmente quando tais declarações são coerentes e harmônicas, não importando que não tenham presenciado o crime, já que prenderam o acusado logo após o cometimento do delito, quando a vítima apontou-o como autor, tendo ele sido encontrado ainda em posse da res furtiva. 3. Em que pese a omissão e a ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, após nova análise, não autoriza a redução da pena-base ao mínimo legal, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 4. Mantém-se o regime semiaberto para cumprimento da pena, fixado pelo Juiz de 1º grau, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 33, §2º, alínea b do CPB. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (201430108262, 139451, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 21/10/2014, Publicado em 29/10/2014)¿ Alega contrariedade aos arts. 59 e 617, ambos do Código Penal, sustentando que o comportamento da vítima não pode ser utilizado como circunstância desfavorável e, por conseguinte, provocar o agravamento de pena, com ¿reformatio in pejus¿, bem como que sua conduta social e personalidade garantem-lhe (1) a fixação da pena no patamar mínimo legal, (2) a redução do valor da pena de multa proporcionalmente e (3) a modificação do regime inicial de cumprimento do semiaberto para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿b¿, da Lei Penal Substantiva. Argumenta divergência jurisprudencial. Contrarrazões ministeriais às fls. 233/245. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A insurgência foi interposta dentro do trintídio legal, eis que protocolada aos 15/12/2014 (30º dia), considerando a intimação pessoal da Defensoria Pública aos 06/11/2014 (fl. 216) e a suspensão dos prazos processuais para implantação no sistema LIBRA 2G (04 a 12/12/2014, nos termos da Portaria n.º 3936/2014-GP, publicada no DJe 5638, de 01/12/2014). Outrossim, prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação é regular. Da alegada contrariedade ao disposto nos arts. 59 e 617, todos do CP: No que pese a orientação do STJ de que ¿o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação" (HC 314.335/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015), ainda assim subsiste razão para a negativa de seguimento à instância especial, na medida em que a Câmara Julgadora avaliou fatos e provas constantes dos autos, concluindo, em síntese, que a pena e o regime fixados pelo magistrado de primeiro grau deveriam permanecer inalterados. Nesse sentido, imperioso destacar trechos dos fundamentos do acórdão impugnado: ¿(...) Em que pese o equívoco/ausência de justificativa na valoração de algumas das circunstâncias judiciais acima tratadas, verifico que a mensuração inicial realizada pelo Juiz monocrático merece ser mantida, pois estabelecida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com pagamento de 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, isto é, apenas um ano e seis meses acima do patamar mínimo estabelecido pelo legislador para o crime de roubo, que vai de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.  Ressalte-se ser lícito ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, estabelecer de modo conciso os parâmetros determinados pelo citado artigo 59 do Código Penal, pois a análise das circunstâncias judiciais permite uma margem de discricionariedade e envolve questões de cunho subjetivo, ficando seu reconhecimento a cargo do prudente arbítrio do juiz, movimentando-se a pena-base nos limites mínimo e máximo de acordo com a consciência do julgador.  O simples fato de haver uma circunstância judicial desfavorável já autoriza o afastamento da pena-base de seu patamar mínimo legal.  É de bom alvitre ressaltar que a nenhum acusado é conferido o direito subjetivo à estipulação da pena base em seu grau mínimo, podendo o magistrado, diante das diretrizes do art. 59, caput, do CP, aumentá-la para alcançar os objetivos da sanção. A este respeito:    HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EM RAZÃO DO LARGO PERÍODO EM QUE COMETIDO O DELITO. 1. A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes e culpabilidade - justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal, que não pode ser, entretanto, desarrazoado e despido de proporcionalidade. 2. É correto o percentual de 1/3 (um terço), fixado pela continuidade delitiva, quando lastreado no largo período em que cometido o crime. 3. Ordem concedida em parte apenas para reduzir a pena para 4 anos de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa. (STJ, HC 197713/PE, Relator Ministro OG Fernandes, T6 Sexta Turma, julgado em 14/04/2011, publicado no DJe de 02/05/2011).  TJAP: Sendo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP parâmetros da quantificação da pena, compreende-se que a sanção-base somente pode ser fixada em seu grau mínimo quando todas elas militam em favor do acusado, uma vez que são vinculantes, de sorte que, mesmo quando apenas uma delas compromete o agente, o afastamento do marco inicial se torna imperioso (RT 767/620).  Por conseguinte, nenhum reparo há de ser feito no quantum obtido na primeira fase da dosimetria penal, eis que prolatada em obediência aos ditames legais que regem a matéria ora em debate.  Mister ressaltar que este quantum permaneceu inalterado, por ocasião das demais fases, em razão da inexistência de agravantes/atenuantes, causas de aumento e/ou diminuição. Quanto ao regime de cumprimento de pena, mantenho o regime semiaberto, fixado pelo Juiz de 1º grau, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 33, §2º, alínea b do CPB. (...)¿. (fls. 211v/212v, com negritos acrescentados). ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Ademais, "a dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Desse modo, o seguimento do apelo especial encontra obstáculo na Súmula 7 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual ¿a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 2. "A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 484.236/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015) ¿PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO RECORRENTE (ÂNGELO). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ERESP 961.863/RS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência do enunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)¿. (REsp 1109485/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 25/04/2012) Da suscitada divergência jurisprudencial: Destaco, oportuno tempore, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça para a comprovação de divergência jurisprudencial é uníssona no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Na hipótese dos autos, o recorrente não se desincumbiu do mister de fundamentar adequadamente o seu apelo, porquanto da leitura atenta do petitório, não há como alcançar o que seria objeto de dissenso pretoriano. Desse modo, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, circunstância que atrai a incidência, por simetria, da Súmula 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os precedentes, negritados nos excertos que interessam: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Recurso especial não conhecido¿. (REsp 1512384/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 284 E 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (...) 3. No que se refere à violação dos arts. 3º da Lei n. 8.749/93, 333 do CPC e 6º do CDC, a deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 636.849/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 15/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02133824-55, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/06/2015
Data da Publicação : 19/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.02133824-55
Tipo de processo : Apelação
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