TJPA 0000701-87.2006.8.14.0000
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SENTENÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CARACTERIZADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REFORMULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Tendo o juiz fundamentado a dosimetria da pena perfunctoriamente, mencionando a primariedade do réu e tergiversando sobre sua conduta, impende reconhecer a nulidade, posto que a sentença precisa ser fundamentada na efetiva conduta do agente e não em elucubrações sobre seus modos de vida. II Declara-se a nulidade parcial da sentença, incidente tão somente sobre a individualização da pena, sem afetar o juízo condenatório. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal. III Dosimetria reformulada para os delitos de homicídio simples e ocultação de cadáver, em concurso material, ficando entretanto inviabilizada a pena de multa, ignorada pelo juízo a quo, em face da inexistência de recurso ministerial. IV Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.
(2007.01863538-94, 68.688, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-10-23, Publicado em 2007-10-25)
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SENTENÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CARACTERIZADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REFORMULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Tendo o juiz fundamentado a dosimetria da pena perfunctoriamente, mencionando a primariedade do réu e tergiversando sobre sua conduta, impende reconhecer a nulidade, posto que a sentença precisa ser fundamentada na efetiva conduta do agente e não em elucubrações sobre seus modos de vida. II Declara-se a nulidade parcial da sentença, incidente tão somente sobre a individualização da pena, sem afetar o juízo condenatório. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal. III Dosimetria reformulada para os delitos de homicídio simples e ocultação de cadáver, em concurso material, ficando entretanto inviabilizada a pena de multa, ignorada pelo juízo a quo, em face da inexistência de recurso ministerial. IV Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.
(2007.01863538-94, 68.688, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-10-23, Publicado em 2007-10-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
25/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2007.01863538-94
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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