TJPA 0000703-42.2015.8.14.0000
DECISÃ O MONOCRÁTIC A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ELECIR MARIA MARTINS ALVES D¿ ALMEIDA devidamente representad a por seu advogado regularmente constituído , com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 1 2 ª Vara Cível e Empresarial d a Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial propost a em desfavor de CRHISTIANE CAMURÇA KIM, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, pleiteados na exordial, nos seguintes termo: ¿ (...) Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ``juris tantum¿¿ em presunção ``juris et de jure¿¿, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício. Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a Parte Autora não comprova ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que a mesma esta sendo patrocinada por advogado particular, surgindo o questionamento de que se a parte autora possui condições financeiras de custear as despesas coma verba honorária, pelo que não há que se acolher a mera alegação de necessidade, entendendo-se que o mesmo tem plenas condições para arcar com as despesas processuais. Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se o Autor, por meio de seu procurador, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o mesmo adequar o valor da causa na conformidade do art. 259 do CPC, e recolher as custas complementares inerentes ao feito, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único do CPC). Belém, 12 de Janeiro de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capita ¿ Inconformada com a r. decisão interlocutória a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, suscintamente, que é pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, e que bastaria a simples afirmação na própria petição inicial para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita. Que o fato de possuir advogado particular, não lhe impossibilita de receber o benefício pleiteado. Destacou o entendimento jurisp rudencial sobre o tema. Requereu por fim, a concessão da liminar para permitir o acesso do agravante à justiça gratuita, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. (fls. 02/ 08 ) Juntou aos autos os documentos de fls. 09/32 . Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 32), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 ¿ GP, de 11/02/2015. (fls. 36) Vieram-me os autos conclusos em 09/03/2015 (fl. 36v) . É o essencial relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Explico. De uma rápida análise dos presentes autos , constata-se que o cerne da questão diz respeito à plausibilidade do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária negados em primeira instância. Como é bem cediço, a matéria é tratada pelas disposições constantes do art. 1º e 4º, da lei 1.060/50, in verbis. Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (...). § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979). Consoante se constata de uma análise direta das normas , a princípio, basta que a parte formule simples requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em apreço, para que recaia sobre o mesmo, presunção juris tantum de hipossuficiência econômica apta ao deferimento do pedido. Por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Isto se explica pelo caráter ¿relativo¿ da presunção de pobreza , passível de ser contraposto pelas provas constantes dos autos ou, até mesmo, pela situação material diretamente verificada pelo magistrado, em primeiro grau, a partir de seu contato frontal com as partes. Assim, admite-se que o magistrado, em decisão fundamentada, negue a gratuidade pleiteada caso compreenda que as provas e/ou argumentos de pobreza não se confirmam diante da realidade observada, consoante afirma a própria lei 1.060/50. Vejamos. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Conclui-se, portanto, que embora recaia sobre a pessoa do requisitante dos benefícios da assistência judiciária uma presunção de hipossuficiência econômica, esta poderá ser diretamente afastada pelo magistrado em primeiro grau, mediante decisão fundamentada neste sentido. No presente caso , constata-se que o autor formulou requerimento expresso de concessão dos benefícios em questão em sua petição inicial (fls. 10 ), alegando ser pobre na forma da lei. Entretanto, sem especificar, com base em provas concretas , qual seria a eventual incompatibilidade entre as informações pro cessuais existentes e o pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado, liminarmente , indeferiu o pleito em análise . Como se vê, a decisão merece ser reformada . Entendo que seria plenamente coerente que o magistrado de primeiro grau tivesse conferido oportunidade para que a parte demonstrasse, por meio de documentos , sua reputada situação de pobreza, antes de indeferi o pleito de benefícios da justiça gratuita ao autor, o que poderá obstar totalmente seu acesso à justiça , em manifesta violação aos princípios da cooperação e inafastabilidade do poder judiciário. Diante disto, caso não comprovada a situação de pobreza, ou, ao menos, se não restar devidamente demonstrada a necessidade de justiça gratuita , ai sim, sob a devida fundamentação consti tucionalmente exigida, caberá a negativa ao benefício em questão pelo magistrado . Nesse sentido : PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE TOLHIDA EM SEU DIREITO DE PROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ABRIR-SE TAL OPORTUNIDADE AO PRETENSO BENEFICIÁRIO PARA DEMONSTRAÇÃO DE SUA VERDADEIRA SITUAÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. O benefício da justiça gratuita não é absoluto; assim, o juiz pode deixar de concedê-lo, todavia, somente depois de dar ao requerente oportunidade para provar a alegada hipossuficiência financeira. À falta de tal providência, alvitrada é a concessão provisória da benesse, com abertura de prazo para comprovação da condição econômica da parte. (TJ-SC - AG: 669365 SC 2008.066936-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento, de Porto União). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Indeferimento pelo juízo a quo. Pessoa jurídica . Possibilidade, mediante demonstração de efetiva necessidade. O juízo não pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais. Violação ao direito fundamental à participação em contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02701232520128260000 SP 0270123-25.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2013). JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica. Possibilidade. Lei 1060/50. Inexistência, todavia, de demonstração de redução significativa da capacidade econômica, para justificar a concessão do benefício no curso da demanda. Apelação julgada deserta. Ausência, contudo, de oportunidade para comprovação da alegada pobreza. Concessão de prazo . Eventual indeferimento que deverá ser seguido de prazo para recolhimento do preparo. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 839482020128260000 SP 0083948-20.2012.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 13/11/2012, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/11/2012) Por fim, dispõe o art. 557, §1º -A: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ; § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) . ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO , e, no mérito, DOU -LHE PROVIMENTO , para anular a decisão atacada, determinando que o magistrado oportunize ao agravante a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou negação dos benefícios da justiça gratuita , após o que, poderá negar, com a devida fundamentação, seguimento ou não ao recurso de apelação cível interposto . P. R. I. C. Belém (P A ), 20 de março de 201 5 . EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada - Relatora 1 1
(2015.00949559-31, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
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DECISÃ O MONOCRÁTIC A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ELECIR MARIA MARTINS ALVES D¿ ALMEIDA devidamente representad a por seu advogado regularmente constituído , com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 1 2 ª Vara Cível e Empresarial d a Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial propost a em desfavor de CRHISTIANE CAMURÇA KIM, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, pleiteados na exordial, nos seguintes termo: ¿ (...) Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ``juris tantum¿¿ em presunção ``juris et de jure¿¿, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício. Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a Parte Autora não comprova ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que a mesma esta sendo patrocinada por advogado particular, surgindo o questionamento de que se a parte autora possui condições financeiras de custear as despesas coma verba honorária, pelo que não há que se acolher a mera alegação de necessidade, entendendo-se que o mesmo tem plenas condições para arcar com as despesas processuais. Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se o Autor, por meio de seu procurador, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o mesmo adequar o valor da causa na conformidade do art. 259 do CPC, e recolher as custas complementares inerentes ao feito, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único do CPC). Belém, 12 de Janeiro de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capita ¿ Inconformada com a r. decisão interlocutória a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, suscintamente, que é pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, e que bastaria a simples afirmação na própria petição inicial para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita. Que o fato de possuir advogado particular, não lhe impossibilita de receber o benefício pleiteado. Destacou o entendimento jurisp rudencial sobre o tema. Requereu por fim, a concessão da liminar para permitir o acesso do agravante à justiça gratuita, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. (fls. 02/ 08 ) Juntou aos autos os documentos de fls. 09/32 . Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 32), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 ¿ GP, de 11/02/2015. (fls. 36) Vieram-me os autos conclusos em 09/03/2015 (fl. 36v) . É o essencial relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Explico. De uma rápida análise dos presentes autos , constata-se que o cerne da questão diz respeito à plausibilidade do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária negados em primeira instância. Como é bem cediço, a matéria é tratada pelas disposições constantes do art. 1º e 4º, da lei 1.060/50, in verbis. Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (...). § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979). Consoante se constata de uma análise direta das normas , a princípio, basta que a parte formule simples requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em apreço, para que recaia sobre o mesmo, presunção juris tantum de hipossuficiência econômica apta ao deferimento do pedido. Por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Isto se explica pelo caráter ¿relativo¿ da presunção de pobreza , passível de ser contraposto pelas provas constantes dos autos ou, até mesmo, pela situação material diretamente verificada pelo magistrado, em primeiro grau, a partir de seu contato frontal com as partes. Assim, admite-se que o magistrado, em decisão fundamentada, negue a gratuidade pleiteada caso compreenda que as provas e/ou argumentos de pobreza não se confirmam diante da realidade observada, consoante afirma a própria lei 1.060/50. Vejamos. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Conclui-se, portanto, que embora recaia sobre a pessoa do requisitante dos benefícios da assistência judiciária uma presunção de hipossuficiência econômica, esta poderá ser diretamente afastada pelo magistrado em primeiro grau, mediante decisão fundamentada neste sentido. No presente caso , constata-se que o autor formulou requerimento expresso de concessão dos benefícios em questão em sua petição inicial (fls. 10 ), alegando ser pobre na forma da lei. Entretanto, sem especificar, com base em provas concretas , qual seria a eventual incompatibilidade entre as informações pro cessuais existentes e o pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado, liminarmente , indeferiu o pleito em análise . Como se vê, a decisão merece ser reformada . Entendo que seria plenamente coerente que o magistrado de primeiro grau tivesse conferido oportunidade para que a parte demonstrasse, por meio de documentos , sua reputada situação de pobreza, antes de indeferi o pleito de benefícios da justiça gratuita ao autor, o que poderá obstar totalmente seu acesso à justiça , em manifesta violação aos princípios da cooperação e inafastabilidade do poder judiciário. Diante disto, caso não comprovada a situação de pobreza, ou, ao menos, se não restar devidamente demonstrada a necessidade de justiça gratuita , ai sim, sob a devida fundamentação consti tucionalmente exigida, caberá a negativa ao benefício em questão pelo magistrado . Nesse sentido : PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE TOLHIDA EM SEU DIREITO DE PROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ABRIR-SE TAL OPORTUNIDADE AO PRETENSO BENEFICIÁRIO PARA DEMONSTRAÇÃO DE SUA VERDADEIRA SITUAÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. O benefício da justiça gratuita não é absoluto; assim, o juiz pode deixar de concedê-lo, todavia, somente depois de dar ao requerente oportunidade para provar a alegada hipossuficiência financeira. À falta de tal providência, alvitrada é a concessão provisória da benesse, com abertura de prazo para comprovação da condição econômica da parte. (TJ-SC - AG: 669365 SC 2008.066936-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento, de Porto União). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Indeferimento pelo juízo a quo. Pessoa jurídica . Possibilidade, mediante demonstração de efetiva necessidade. O juízo não pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais. Violação ao direito fundamental à participação em contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02701232520128260000 SP 0270123-25.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2013). JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica. Possibilidade. Lei 1060/50. Inexistência, todavia, de demonstração de redução significativa da capacidade econômica, para justificar a concessão do benefício no curso da demanda. Apelação julgada deserta. Ausência, contudo, de oportunidade para comprovação da alegada pobreza. Concessão de prazo . Eventual indeferimento que deverá ser seguido de prazo para recolhimento do preparo. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 839482020128260000 SP 0083948-20.2012.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 13/11/2012, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/11/2012) Por fim, dispõe o art. 557, §1º -A: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ; § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) . ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO , e, no mérito, DOU -LHE PROVIMENTO , para anular a decisão atacada, determinando que o magistrado oportunize ao agravante a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou negação dos benefícios da justiça gratuita , após o que, poderá negar, com a devida fundamentação, seguimento ou não ao recurso de apelação cível interposto . P. R. I. C. Belém (P A ), 20 de março de 201 5 . EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada - Relatora 1 1
(2015.00949559-31, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00949559-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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