TJPA 0000703-52.2009.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. ATIVIDADE JURÍDICA. 3(TRÊS ANOS) DE ATIVIDADE JURÍDICA. HERMENÊUTICA. CRITÉRIO OBJETIVO E MATEMÁTICO. O ADIMPLEMENTO DOS 3 (TRÊS ANOS), PREVISTO NO ART. 93, I DA CF, SÓ OCORRE COM PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES 11/06 e 75/09 DO CNJ, BEM COMO COM O DECURSO DE PELO MENOS 1095 DIAS DA OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL. PODENDO SER MITIGADO TAL ENTENDIMENTO, APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL, CONSIDERANDO COMO TAL A DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. 1 - As Resoluções 11/06 e 75/09 do CNJ assentaram que os 3 anos de atividade jurídica, exigidos para a prestação do concurso para a magistratura e contados até a data da inscrição definitiva, têm por termo inicial a data da obtenção do grau de bacharel em Direito (art. 23, § 1º, "a", da Res. 75/09). Contudo o STF e STJ, com base no Princípio da Razoabilidade, tem mitigado tal entendimento para considerá-lo como a data da conclusão do curso superior em Direito. (STF-MS-26.282/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 15/05/08, e STJ-RMS-26.667/DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/11/08) In casu, não consta dos autos data da conclusão do curso do impetrante. Tem-se assim como termo inicial a obtenção do grau de Bacharel em Direito, 27/01/2007. 2. Assim o impetrante completará os 3 (três) anos de atividade jurídica apenas em 26/01/2010. Uma vez que se trata de critério objetivo e matemático. Não é passível de flexibilização em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica e da Isonomia entres os candidatos, pois se instalaria o subjetivismo nos julgados contrariando o Princípio da Certeza do Direito. 3. - Portanto não prevalece a pretensão do impetrante de que essa atividade seja comprovada mediante a realização de 5 (cinco) atos privativos de advogado, em 3 (três) exercícios forenses distintos, independentemente do transcurso dos três anos. 4 À unanimidade Segurança denegada nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
(2009.02779712-66, 81.242, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-10-13, Publicado em 2009-10-21)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. ATIVIDADE JURÍDICA. 3(TRÊS ANOS) DE ATIVIDADE JURÍDICA. HERMENÊUTICA. CRITÉRIO OBJETIVO E MATEMÁTICO. O ADIMPLEMENTO DOS 3 (TRÊS ANOS), PREVISTO NO ART. 93, I DA CF, SÓ OCORRE COM PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES 11/06 e 75/09 DO CNJ, BEM COMO COM O DECURSO DE PELO MENOS 1095 DIAS DA OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL. PODENDO SER MITIGADO TAL ENTENDIMENTO, APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL, CONSIDERANDO COMO TAL A DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. 1 - As Resoluções 11/06 e 75/09 do CNJ assentaram que os 3 anos de atividade jurídica, exigidos para a prestação do concurso para a magistratura e contados até a data da inscrição definitiva, têm por termo inicial a data da obtenção do grau de bacharel em Direito (art. 23, § 1º, "a", da Res. 75/09). Contudo o STF e STJ, com base no Princípio da Razoabilidade, tem mitigado tal entendimento para considerá-lo como a data da conclusão do curso superior em Direito. (STF-MS-26.282/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 15/05/08, e STJ-RMS-26.667/DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/11/08) In casu, não consta dos autos data da conclusão do curso do impetrante. Tem-se assim como termo inicial a obtenção do grau de Bacharel em Direito, 27/01/2007. 2. Assim o impetrante completará os 3 (três) anos de atividade jurídica apenas em 26/01/2010. Uma vez que se trata de critério objetivo e matemático. Não é passível de flexibilização em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica e da Isonomia entres os candidatos, pois se instalaria o subjetivismo nos julgados contrariando o Princípio da Certeza do Direito. 3. - Portanto não prevalece a pretensão do impetrante de que essa atividade seja comprovada mediante a realização de 5 (cinco) atos privativos de advogado, em 3 (três) exercícios forenses distintos, independentemente do transcurso dos três anos. 4 À unanimidade Segurança denegada nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
(2009.02779712-66, 81.242, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-10-13, Publicado em 2009-10-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/10/2009
Data da Publicação
:
21/10/2009
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2009.02779712-66
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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