TJPA 0000704-21.2002.8.14.0039
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000704-21.2002.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: FRIGORÍFICO ULIANA S/A E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VIERIA DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e 'c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 171.937 e 184.494, proferido pela 2º Turma de Direito Privado, assim ementado: Acórdão n. 171.937 (fls. 187/190): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REALIZADA NA PESSOA DE QUEM, ESTANDO PRESENTE NA SUA SEDE, A RECEBA SEM QUALQUER RESSALVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE (2017.01112963-56, 171.937, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-22). Acórdão n. 184.494(fls.200/203-v): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANDO O JULGADOR APRECIA COM CLAREZA TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.05356052-02, 184.494, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões recursais o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 235. É o relatório. Decido. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 144, inciso II, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput e 1.031, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 146 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente interpõe recurso especial, objetivando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou extinta a ação de execução, sem resolução do mérito por abandono de causa. Sustenta o insurgente, em síntese, que é imprescindível a intimação do patrono da parte para que se possa proceder à extinção do processo, sem resolução do mérito. In casu, o mesmo não fora intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Sobre a irresignação acima, o acordo vergastado assim se manifestou: (...). O artigo 267,incisos II e III, §1º do Código Civil exige intimação pessoal quando o feito ficar parado mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou abandonar o feito, não promovendo atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias, de modo que o Juiz deverá determinar o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Vejam-se: (...). Ora, ao meu sentir, diante da inércia do Autor, ora Recorrente, deve ser observado se houve ou não sua intimação pessoal a fim de suprir a falta, dentro do prazo estipulado no dispositivo retro transcrito. Compulsando os autos, consta às fls. 130, determinação do Juízo para intimação do Requerente, ora Apelante, para informar interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Consta às fls. 129 juntada de A.R. cumprido. Observa-se às fls. 132, Certidão informando o cumprimento do A.R. e ainda a falta de resposta do Banco da Amazônia S/A. Aponto que se considera como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante AR. Admite-se a aplicação da teoria da aparência, que permite reconhecer a validade da intimação da pessoa jurídica realizada na pessoa de quem, estando presente na sua sede, a receba sem qualquer ressalva. Desse modo, entendo que foi devidamente respeitada a disposição contida, no art. 267, III, § 1º, do CPC/73, sendo, portanto, a extinção do processo consequência da omissão do Apelante. (...). Assim, diante da Teoria da Aparência, considera-se como intimação pessoal o AR de fls. 129, quando esta é recebida em seu endereço sem ressalva. (fls. 189/190). (grifei). Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores se utilizaram das provas colhidas no bojo dos autos. Ora, é cediço que para averiguação das alegações do recorrente, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Portanto, portanto, que a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme requer a recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ., segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PERFECTIBILIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de intimação pessoal válida da parte autora para promover o andamento do feito e a inércia da recorrente. 2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula 240/STJ, uma vez que não foi instaurada a relação processual diante da ausência de citação do réu. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1685757/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local decretou a prescrição intercorrente com base na constatação de que o ente público foi intimado para dar andamento ao feito no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento, em 26.4.1995, tendo permanecido silente até 15.8.2013. 2. Tendo o acórdão consignado que o houve intimação do Estado de Mato Grosso, a discussão quanto à sua regularidade (observância do art. 25 da LEF) carece de prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, a realização do seu exame (isto é, da ocorrência ou não de intimação pessoal) diretamente no STJ, além de caracterizar supressão de instância, implicaria o revolvimento do acervo fático probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 821.064/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016) . ( negritei). Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, as decisões a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 546.930/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017). (Negritei). Ademais, vale destacar que a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.243 Página de 5
(2018.02080561-35, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000704-21.2002.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: FRIGORÍFICO ULIANA S/A E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VIERIA DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e 'c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 171.937 e 184.494, proferido pela 2º Turma de Direito Privado, assim ementado: Acórdão n. 171.937 (fls. 187/190): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REALIZADA NA PESSOA DE QUEM, ESTANDO PRESENTE NA SUA SEDE, A RECEBA SEM QUALQUER RESSALVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE (2017.01112963-56, 171.937, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-22). Acórdão n. 184.494(fls.200/203-v): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANDO O JULGADOR APRECIA COM CLAREZA TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.05356052-02, 184.494, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões recursais o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 235. É o relatório. Decido. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 144, inciso II, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput e 1.031, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 146 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente interpõe recurso especial, objetivando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou extinta a ação de execução, sem resolução do mérito por abandono de causa. Sustenta o insurgente, em síntese, que é imprescindível a intimação do patrono da parte para que se possa proceder à extinção do processo, sem resolução do mérito. In casu, o mesmo não fora intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Sobre a irresignação acima, o acordo vergastado assim se manifestou: (...). O artigo 267,incisos II e III, §1º do Código Civil exige intimação pessoal quando o feito ficar parado mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou abandonar o feito, não promovendo atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias, de modo que o Juiz deverá determinar o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Vejam-se: (...). Ora, ao meu sentir, diante da inércia do Autor, ora Recorrente, deve ser observado se houve ou não sua intimação pessoal a fim de suprir a falta, dentro do prazo estipulado no dispositivo retro transcrito. Compulsando os autos, consta às fls. 130, determinação do Juízo para intimação do Requerente, ora Apelante, para informar interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Consta às fls. 129 juntada de A.R. cumprido. Observa-se às fls. 132, Certidão informando o cumprimento do A.R. e ainda a falta de resposta do Banco da Amazônia S/A. Aponto que se considera como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante AR. Admite-se a aplicação da teoria da aparência, que permite reconhecer a validade da intimação da pessoa jurídica realizada na pessoa de quem, estando presente na sua sede, a receba sem qualquer ressalva. Desse modo, entendo que foi devidamente respeitada a disposição contida, no art. 267, III, § 1º, do CPC/73, sendo, portanto, a extinção do processo consequência da omissão do Apelante. (...). Assim, diante da Teoria da Aparência, considera-se como intimação pessoal o AR de fls. 129, quando esta é recebida em seu endereço sem ressalva. (fls. 189/190). (grifei). Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores se utilizaram das provas colhidas no bojo dos autos. Ora, é cediço que para averiguação das alegações do recorrente, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Portanto, portanto, que a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme requer a recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ., segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PERFECTIBILIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de intimação pessoal válida da parte autora para promover o andamento do feito e a inércia da recorrente. 2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula 240/STJ, uma vez que não foi instaurada a relação processual diante da ausência de citação do réu. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1685757/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local decretou a prescrição intercorrente com base na constatação de que o ente público foi intimado para dar andamento ao feito no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento, em 26.4.1995, tendo permanecido silente até 15.8.2013. 2. Tendo o acórdão consignado que o houve intimação do Estado de Mato Grosso, a discussão quanto à sua regularidade (observância do art. 25 da LEF) carece de prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, a realização do seu exame (isto é, da ocorrência ou não de intimação pessoal) diretamente no STJ, além de caracterizar supressão de instância, implicaria o revolvimento do acervo fático probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 821.064/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016) . ( negritei). Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, as decisões a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 546.930/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017). (Negritei). Ademais, vale destacar que a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.243 Página de 5
(2018.02080561-35, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.02080561-35
Tipo de processo
:
Apelação
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