TJPA 0000705-12.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000705-12.2015.814.0000 Agravante : Banco da Amazônia S/A Advogada : Ana Margarida Silva Loureiro Godinho Agravada : Helibrás ¿ Hélices do Brasil Ltda. Advogado : José Ronaldo Vieira Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o Agravante não cumpriu com os requisitos exigidos pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis: ¿Art. 525 : A petição de agravo de instrumento será instruída: I : obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.¿ Com efeito, observa-se que o Agravante juntou tão-somente a cópia do substabelecimento firmado pelos Srs. Jacir Scartezini e Marçal Marcellino da Silva Neto em favor da Dra. Ana Margarida Silva Loureiro Godinho e Outros (fls. 16/19), sem juntar, entretanto, a cópia da procuração através da qual o ora Agravante lhes outorgou poderes para tal. É consabido, que o substabelecimento não tem vida própria, exceto quando formalizado por instrumento público e porta, por fé, a existência de instrumento de mandato relativo à outorga dos poderes substabelecidos. A validade da peça está jungida ao mandato que, por este motivo, deve acompanhá-la. Sobre esta matéria, ou seja, a invalidade do substabelecimento desacompanhado do instrumento de procuração, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo nº 163476: ¿AI 163476 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 27/09/1994 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação DJ 25-08-1995 PP-26041 EMENT VOL-01797-08 PP-01443 Parte(s) AGTE. : WADY ISSA NETO. AGDO. : WADY ISSA FERNANDES. Ementa E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DEFICIENTE SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DE QUE SE ORIGINOU - PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE NÃO COMPROVOU A SUA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO JUDICIAL DA PARTE AGRAVANTE - SÚMULA 288/STF - AGRAVO IMPROVIDO. ¿O substabelecimento de poderes, em função de sua própria natureza, não possui autonomia de ordem jurídica, pois há, entre ele e a procuração de que se origina (documento-matriz), uma inegável relação de acessoriedade. A efetivação do substabelecimento supõe, desse modo, a necessária existência de mandato judicial validamente outorgado ao Advogado substabelecente, sem o que aquele ato revelar-se-á plenamente írrito. Essa e a razão pela qual o instrumento de mandato judicial originariamente outorgado ao procurador substabelecente qualifica-se como peça processual necessária para legitimar a atuação em juízo do Advogado substabelecido. - Incide a Súmula 288/STF mesmo naquelas hipóteses que se refiram a peças processuais cuja juntada se impõe, como ato de ofício, à própria serventia judicial, eis que e do agravante - e deste, apenas - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento, não se justificando o tardio suprimento da omissão pelo recorrente, quando o recurso de agravo já se encontrar no Supremo Tribunal Federal.¿ Ademais, o ora Agravante não juntou cópia da decisão ora atacada. Como cediço, a formação do Agravo é dever do Agravante e entre as obrigações deste se encontra a de apresentar, entre outros documentos, cópias das procurações outorgadas tanto ao seu advogado como ao do agravado, assim como cópia da decisão agravada e o seu não cumprimento acarreta a inadmissibilidade recursal. Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela, por falta de pressupostos de admissibilidade. Belém, 25/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00640510-52, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000705-12.2015.814.0000 Agravante : Banco da Amazônia S/A Advogada : Ana Margarida Silva Loureiro Godinho Agravada : Helibrás ¿ Hélices do Brasil Ltda. Advogado : José Ronaldo Vieira Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o Agravante não cumpriu com os requisitos exigidos pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis: ¿Art. 525 : A petição de agravo de instrumento será instruída: I : obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.¿ Com efeito, observa-se que o Agravante juntou tão-somente a cópia do substabelecimento firmado pelos Srs. Jacir Scartezini e Marçal Marcellino da Silva Neto em favor da Dra. Ana Margarida Silva Loureiro Godinho e Outros (fls. 16/19), sem juntar, entretanto, a cópia da procuração através da qual o ora Agravante lhes outorgou poderes para tal. É consabido, que o substabelecimento não tem vida própria, exceto quando formalizado por instrumento público e porta, por fé, a existência de instrumento de mandato relativo à outorga dos poderes substabelecidos. A validade da peça está jungida ao mandato que, por este motivo, deve acompanhá-la. Sobre esta matéria, ou seja, a invalidade do substabelecimento desacompanhado do instrumento de procuração, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo nº 163476: ¿AI 163476 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 27/09/1994 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação DJ 25-08-1995 PP-26041 EMENT VOL-01797-08 PP-01443 Parte(s) AGTE. : WADY ISSA NETO. AGDO. : WADY ISSA FERNANDES. Ementa E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DEFICIENTE SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DE QUE SE ORIGINOU - PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE NÃO COMPROVOU A SUA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO JUDICIAL DA PARTE AGRAVANTE - SÚMULA 288/STF - AGRAVO IMPROVIDO. ¿O substabelecimento de poderes, em função de sua própria natureza, não possui autonomia de ordem jurídica, pois há, entre ele e a procuração de que se origina (documento-matriz), uma inegável relação de acessoriedade. A efetivação do substabelecimento supõe, desse modo, a necessária existência de mandato judicial validamente outorgado ao Advogado substabelecente, sem o que aquele ato revelar-se-á plenamente írrito. Essa e a razão pela qual o instrumento de mandato judicial originariamente outorgado ao procurador substabelecente qualifica-se como peça processual necessária para legitimar a atuação em juízo do Advogado substabelecido. - Incide a Súmula 288/STF mesmo naquelas hipóteses que se refiram a peças processuais cuja juntada se impõe, como ato de ofício, à própria serventia judicial, eis que e do agravante - e deste, apenas - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento, não se justificando o tardio suprimento da omissão pelo recorrente, quando o recurso de agravo já se encontrar no Supremo Tribunal Federal.¿ Ademais, o ora Agravante não juntou cópia da decisão ora atacada. Como cediço, a formação do Agravo é dever do Agravante e entre as obrigações deste se encontra a de apresentar, entre outros documentos, cópias das procurações outorgadas tanto ao seu advogado como ao do agravado, assim como cópia da decisão agravada e o seu não cumprimento acarreta a inadmissibilidade recursal. Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela, por falta de pressupostos de admissibilidade. Belém, 25/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00640510-52, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.00640510-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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