TJPA 0000705-98.2009.8.14.0104
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. REJEITADA. MÉDICO - ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Concedida a segurança, a sentença deve ser submetida a reexame necessário, a teor do § 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009; 2- Considerando que o inconformismo da impetrante é a mudança de horário e que a documentação juntada se presta a comprovar que a Administração procedeu a alteração de horário da servidora, o processo encontra-se instruído de forma a possibilitar a análise do mérito recursal; 3- A alteração da jornada de trabalho deve ser fixada levando-se em consideração os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, de modo a afastar pretenso direito subjetivo da servidora à mudança de sua carga horária; 4- A carga horária do médico é estabelecida em 20 horas semanais (Lei nº 3.999/61). A extrapolação da carga horária estabelecida em lei, com acumulação de 80 (oitenta) horas em uma semana, com exercício em regime de plantão, não se mostra viável, pois ofende os princípios da legalidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilildade; 5- Considerando que a alteração da carga horária é ato discricionário do poder público, bem ainda ausente a prova suficiente que comprove a ilegalidade do ato, inexiste o direito líquido e certo pleiteado, impondo-se a denegação da segurança. 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelo provido, para denegar a segurança, face a ausência de direito líquido e certo, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, extinguindo-se o mandamus com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I do CPC/73. Em reexame, sentença reformada nos termos do provimento recursal.
(2018.02973737-35, 193.860, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. REJEITADA. MÉDICO - ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Concedida a segurança, a sentença deve ser submetida a reexame necessário, a teor do § 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009; 2- Considerando que o inconformismo da impetrante é a mudança de horário e que a documentação juntada se presta a comprovar que a Administração procedeu a alteração de horário da servidora, o processo encontra-se instruído de forma a possibilitar a análise do mérito recursal; 3- A alteração da jornada de trabalho deve ser fixada levando-se em consideração os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, de modo a afastar pretenso direito subjetivo da servidora à mudança de sua carga horária; 4- A carga horária do médico é estabelecida em 20 horas semanais (Lei nº 3.999/61). A extrapolação da carga horária estabelecida em lei, com acumulação de 80 (oitenta) horas em uma semana, com exercício em regime de plantão, não se mostra viável, pois ofende os princípios da legalidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilildade; 5- Considerando que a alteração da carga horária é ato discricionário do poder público, bem ainda ausente a prova suficiente que comprove a ilegalidade do ato, inexiste o direito líquido e certo pleiteado, impondo-se a denegação da segurança. 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelo provido, para denegar a segurança, face a ausência de direito líquido e certo, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, extinguindo-se o mandamus com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I do CPC/73. Em reexame, sentença reformada nos termos do provimento recursal.
(2018.02973737-35, 193.860, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.02973737-35
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão