TJPA 0000706-39.2008.8.14.0130
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE QUE NÃO IMPORTA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Ao pretender a exoneração do pagamento de pensão alimentícia de sua prole, o genitor, deve fazê-lo em ação própria, posto que os alimentos não são cancelados automaticamente com o implemento da maioridade civil. 2. No que concerne a alegação sustentada pelo primeiro recorrente de que manteve outra união estável após a saída do lar conjugal em 2004, ressalto que ainda que se considere tal fato, permanece hígido o seu dever de partilhar os bens amealhados na constância da primeira união. A despeito de tal circunstância, verifico que a maioria dos bens foi efetivamente adquirido no período anterior a separação, portanto, incontroverso a necessidade de partilha do patrimônio comum. Quanto aos valores apontados na inicial, esclareço que serão objeto de maior detalhamento e aferição na fase de liquidação de sentença. 3. A sentença não merece retoques, posto que declarou o período de convivência entre o casal, bem como determinou a partilha dos bens havidos na sua constância. Cediço que o valor dos bens, assim como o numerário referente a parte da autora devem ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4. No que tange o pedido de alimentos a ser arbitrado em favor da apelante, entendo que não encontra respaldo legal. Em que pese a apelante ter iniciado sua vida marital com o recorrido desde os 13 anos, atualmente conta com 42 anos de idade, e embora não tenha estudado, afirmou que exercia atividades na empresa do casal, pelo que pode exercer atividade similar, se inserindo no mercado de trabalho. Ademais, ressalto que lhe foi garantido a metade dos bens que compõem o patrimônio comum, razão porque a autora receberá recursos para se sustentar, empreender ou investir em alguma atividade produtiva. 5. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.
(2018.01509463-18, 188.541, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-18)
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE QUE NÃO IMPORTA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Ao pretender a exoneração do pagamento de pensão alimentícia de sua prole, o genitor, deve fazê-lo em ação própria, posto que os alimentos não são cancelados automaticamente com o implemento da maioridade civil. 2. No que concerne a alegação sustentada pelo primeiro recorrente de que manteve outra união estável após a saída do lar conjugal em 2004, ressalto que ainda que se considere tal fato, permanece hígido o seu dever de partilhar os bens amealhados na constância da primeira união. A despeito de tal circunstância, verifico que a maioria dos bens foi efetivamente adquirido no período anterior a separação, portanto, incontroverso a necessidade de partilha do patrimônio comum. Quanto aos valores apontados na inicial, esclareço que serão objeto de maior detalhamento e aferição na fase de liquidação de sentença. 3. A sentença não merece retoques, posto que declarou o período de convivência entre o casal, bem como determinou a partilha dos bens havidos na sua constância. Cediço que o valor dos bens, assim como o numerário referente a parte da autora devem ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4. No que tange o pedido de alimentos a ser arbitrado em favor da apelante, entendo que não encontra respaldo legal. Em que pese a apelante ter iniciado sua vida marital com o recorrido desde os 13 anos, atualmente conta com 42 anos de idade, e embora não tenha estudado, afirmou que exercia atividades na empresa do casal, pelo que pode exercer atividade similar, se inserindo no mercado de trabalho. Ademais, ressalto que lhe foi garantido a metade dos bens que compõem o patrimônio comum, razão porque a autora receberá recursos para se sustentar, empreender ou investir em alguma atividade produtiva. 5. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.
(2018.01509463-18, 188.541, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.01509463-18
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão