TJPA 0000706-60.2009.8.14.0040
Paulo Douglas Monteiro de Lima interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais que ajuizou em face de Maria Célia de Oliveira, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. O recorrente aduz que indicou na petição inicial seu estado de pobreza e requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido negado seu pedido pelo juízo de primeiro grau. Aduz que peticionou nos autos justificando sua impossibilidade de recolhimento de custas e ratificando seu estado de pobreza, porém, tal petição não foi analisada. Alega que, em seguida, o processo foi extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC. Afirma que a decisão que extinguiu a ação principal foi proferida sem a observância do §1º do artigo 267, de sorte que a extinção do feito se fez sem a cautela que estabelece o CPC, qual seja a intimação pessoal da parte. Requer a anulação da sentença para que seja dado prosseguimento no feito. É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Douglas Monteiro de Lima, com o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou extinta a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, sem resolução do mérito, por não ter o apelante pago as custas iniciais, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Em que pese as alegações do apelante, verifico que o juízo de primeiro grau, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, oportunizou ao apelante a emenda da inicial, pois indeferiu o pedido de justiça gratuita por não haver comprovação da falta de recursos, e determinou o recolhimento de custas no prazo de 5 (cinco) dias. Tratando-se de inépcia da inicial, o art. 284 do Código de Processo Civil determina que o juiz emende a inicial ou a complete, e, em seu parágrafo único, estabelece que, caso o autor não cumpra a diligência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, depreende-se que o juízo singular observou esta regra, tendo procedido de forma regular pois, antes da prolação da sentença, determinou a intimação da apelante para que esta pudesse emendar a inicial. No caso de inépcia da inicial não é necessário que a intimação seja pessoal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do c. STJ: REsp 1200671 / RJRelator(a)Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento14/09/2010Data da Publicação/FonteDJe 24/09/2010 Ementa RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. QUARENTA E OITO HORAS. ART. 267, § 1º, DO CPC. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. NÃO-CABIMENTO.1. A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC.2. Recurso especial não provido. AgRg no REsp 1129569 / PERelator(a)Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento01/10/2009Data da Publicação/FonteDJe 23/10/2009 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COMFUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - §1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EMHARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA RECURSO IMPROVIDO. Dessa forma, se o apelante buscava se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, deveria ter utilizado o instrumento processual adequado, qual seja, o agravo de instrumento, não cabendo tecer alegações sobre a sua hipossuficiência em sede de apelação. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, a qual está em consonância com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
(2013.04209759-39, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
Ementa
Paulo Douglas Monteiro de Lima interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais que ajuizou em face de Maria Célia de Oliveira, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. O recorrente aduz que indicou na petição inicial seu estado de pobreza e requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido negado seu pedido pelo juízo de primeiro grau. Aduz que peticionou nos autos justificando sua impossibilidade de recolhimento de custas e ratificando seu estado de pobreza, porém, tal petição não foi analisada. Alega que, em seguida, o processo foi extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC. Afirma que a decisão que extinguiu a ação principal foi proferida sem a observância do §1º do artigo 267, de sorte que a extinção do feito se fez sem a cautela que estabelece o CPC, qual seja a intimação pessoal da parte. Requer a anulação da sentença para que seja dado prosseguimento no feito. É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Douglas Monteiro de Lima, com o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou extinta a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, sem resolução do mérito, por não ter o apelante pago as custas iniciais, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Em que pese as alegações do apelante, verifico que o juízo de primeiro grau, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, oportunizou ao apelante a emenda da inicial, pois indeferiu o pedido de justiça gratuita por não haver comprovação da falta de recursos, e determinou o recolhimento de custas no prazo de 5 (cinco) dias. Tratando-se de inépcia da inicial, o art. 284 do Código de Processo Civil determina que o juiz emende a inicial ou a complete, e, em seu parágrafo único, estabelece que, caso o autor não cumpra a diligência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, depreende-se que o juízo singular observou esta regra, tendo procedido de forma regular pois, antes da prolação da sentença, determinou a intimação da apelante para que esta pudesse emendar a inicial. No caso de inépcia da inicial não é necessário que a intimação seja pessoal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do c. STJ: REsp 1200671 / RJRelator(a)Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento14/09/2010Data da Publicação/FonteDJe 24/09/2010 Ementa RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. QUARENTA E OITO HORAS. ART. 267, § 1º, DO CPC. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. NÃO-CABIMENTO.1. A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC.2. Recurso especial não provido. AgRg no REsp 1129569 / PERelator(a)Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento01/10/2009Data da Publicação/FonteDJe 23/10/2009 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COMFUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - §1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EMHARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA RECURSO IMPROVIDO. Dessa forma, se o apelante buscava se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, deveria ter utilizado o instrumento processual adequado, qual seja, o agravo de instrumento, não cabendo tecer alegações sobre a sua hipossuficiência em sede de apelação. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, a qual está em consonância com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
(2013.04209759-39, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
17/10/2013
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2013.04209759-39
Tipo de processo
:
Apelação
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