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Jurisprudência


TJPA 0000707-12.2011.8.14.0100

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará nos autos dos embargos à execução n. 0000707-12.2011.814.0100 ajuizado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, devidamente representada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ. Em sua inicial o embargante aduziu o seguinte: ¿(...) cumpre denunciar o flagrante cerceamento de defesa da Embargante em face de nulidades ocorridas na esfera administrativa, que acabam por viciar de nulidade absoluta a cobrança judicial do crédito tributário através da presente Execução Fiscal. Vejamos: O Embargado alega que foram prestados serviços de engenharia no território do Município de Aurora do Pará em julho de 2005. Contudo, a suposta infringência descrita no Auto de Infração é extremamente subjetiva, o que dificulta sobremaneira a identificação exata da área e local das atividades citadas na autuação, fato esse insistentemente reiterado em sede de impugnação administrativa (docs. Em anexo). Veja, Exa., que sequer foram citados no AINF os nomes dos prestadores de serviço, muito menos os números das notas fiscais dos serviços correspondentes, sendo praticamente impossível discriminar quais seriam os serviços nos quais não teria havido o recolhimento do ISS devido. Para dificultar ainda mais a defesa da Embargante, o Fisco Municipal nem ao menos se deu ao trabalho de identificar quais valores seriam referentes à sondagem, ou topografia, apoio de acampamento, transporte, escavação, etc., afinal de contas, tratam-se de DEZENAS contratos de prestação de serviços!¿ Em sua impugnação, a parte embargada aduziu o seguinte: ¿(...) o processo administrativo fora INTEGRALMENTE desenvolvido à luz dos preceitos constitucionais e legais, a todo momento se resguardando a Embargante o exercício do seu direito de defesa, a qual, por inexistirem vícios em quaisquer das fases de cobrança, somente pôde se cingir a alegar - genérica e procrastinamente - a impossibilidade de 'discriminar quais seriam os serviços nos quais não tenha havido o recolhimento do ISS devido'. (...) A alegação de cerceamento do seu direito de defesa somente é possível na medida em que se aceite que a Embargante sequer se dispôs a ler a integralidade do AINF e da petição inicial que inaugurou este Processo Judicial, eis que nos mesmos restaram expressamente consignadas, para o infortúnio da mesma, TODAS as informações necessárias à correta identificação dos serviços e do local de sua execução.¿  O Juízo de primeiro grau sentenciou o feito no sentido de julgar procedentes os pedidos contidos nos presentes embargos para, com fundamento no art. 202 e seu parágrafo único, do CTN, c/c art. 2º, §5º e § 6º da LEF, RECONHECER O VÍCIO FORMAL DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA) QUE ORIGINOU A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL E DECLAROU A SUA NULIDADE, e, em consequência, extinguiu A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, IV, do Novo Código de Processo Civil. Isentou de custas processuais (art. 39, da Lei nº 6.830/80). Condenou a parte vencida em honorários advocatícios na monta de 20% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC). Não foi interposto recurso. O Ministério Público de 2º Grau opinou pela manutenção da sentença de primeiro grau (fls. 91/93). É o relatório. DECIDO. Processo sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, II do NCPC. O embargado ajuizou ação de execução fiscal em face do embargante em razão do suposto não recolhimento de ISSQN incidente sobre prestação de serviços de engenharia, quais sejam, mapeamento geológico, topografia e sondagem, realizados na comarca de Aurora do Pará, por terceiros contratados pela embargante, referente ao mês de julho de 2005. Pois bem, a inscrição em dívida ativa do crédito deve conter os requisitos do art. 2º, §5º da LEF, sob pena de nulidade, abaixo transcrito: ¿§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.¿   Já o CTN, em seus artigos 202, 203 e 204, dispõe o seguinte: ¿Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:   I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;   II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;   III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;   IV - a data em que foi inscrita;   V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.   Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.   Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.   Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.   Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.¿ In casu, a partir do documento de fl. 23 e fl. 07 dos autos apenso, entendo que não se mostram presentes todos os requisitos contidos nos artigos acima indicados, o que prejudica a defesa e a conferência da regularidade dos valores ali indicados. A liquidez e a certeza da CDA são pressupostos de constituição válida e regular da execução fiscal, constituindo, portanto, matéria de ordem pública, passível de ser examinada até mesmo de ofício pelo Magistrado. O não atendimento ao disposto no inciso II,do § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 inquina a CDA de vício grave, que acarreta sua nulidade. Na realidade dos autos verifico que o fato gerador foi descrito de forma eminentemente genérica, por isso, contrariamente à lei de regência, uma vez que é exigida a descrição do fato constitutivo na própria CDA. Digo isso porque não consta do auto a descrição da suposta infringência, não tendo sido descriminada a área específica em que se deu, bem como os valores referentes à sondagem, topografia e mapeamento geológico no exercício de 2005, o que notoriamente prejudicou a ampla defesa e contraditório, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Logo, forçoso concluir que a constituição do crédito tributário não atendeu às exigências legais, mostrando-se ilidida a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, bem como os atributos do ato administrativo, uma vez que o título não atende ao requisito do art. 2º, § 5º, incisos II e III, da Lei 6.8380/80. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e demais Tribunais pátrios. ¿PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATÍVA. NÃO OBSERVANCIA DO ART. 202, CTN E ART. 2º, §5º, DA LEI 6.830/1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. A Certidão de Dívida Ativa - CDA deve estar revestida de todos os elementos necessários à correta identificação, pelo devedor, do objeto da execução, com suas partes constitutivas (principal e acessórias), os fundamentos legais, de modo a garantir a defesa do executado. A ausência de qualquer desses requisitos, que são essenciais para viabilizar o exercício constitucional da ampla defesa do devedor, implica nulidade do título que instrumentaliza a execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (Apelação. Processo nº 2013.3.021217-1. 1ª Turma de Direito Público. Des. Roberto Gonçalves de Moura . DJE: 29/08/2017).¿ "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NULIDADE. - A validade da Certidão de Dívida ativa depende do implemento dos requisitos previstos no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, que tem por objetivo proporcionar ao contribuinte todos os elementos necessários para aferir a regularidade da cobrança. - A falta de indicação do termo inicial para a cobrança da correção monetária e juros acarreta a nulidade do título. - Preliminar acolhida. - Execução extinta."(Apelação Cível nº 1.0521.10.001826-1/001, Relatora Desª Heloisa Combat, j. 2006/2013).¿ ¿EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TVCPNU. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL OBSCURA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS, BEM COMO DO TERMO INICIAL DESTES. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXECUÇÃO EXTINTA. "'Somente" a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída"(CTN, art. 204). É nula a certidão de dívida ativa que não indica: a) a forma de cálculo dos juros de mora e o seu termo inicial de fluência (CTN, art. 202, II; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II); b) a origem, a natureza jurídica e o fundamento legal da dívida (CTN, art. 202, III; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III); c) o fundamento legal da correção monetária e o seu termo inicial (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, IV). É igualmente nula se, descontado o valor indevido, não for possível determinar, por simples cálculo aritmético, o saldo devedor remanescente (Precedentes: AgRgREsp n. 779.496, Min. Eliana Calmon; Resp n. 965.317, Min. Mauro Campbell Marques; Resp n. 737.138, Min. José Delgado; Resp n. 535.943, Min. Teori Albino Zavascki)' (AC n. 2008.064979-6, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2011.075314-3, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 26-6-2012). (TJ-SC - AC: 20120318492 SC 2012.031849-2 (Acórdão), Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Público Julgado).¿ ¿APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO §5º, DO ART. 2º, DA LEF. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 203, DO CTN C/C ART. ART. 267, IV, CPC/73. RECURSO PREJUDICADO. 1. A CDA deve conter os requisitos descritos no art. 2º, §5º, da LEF, sem os quais carece da liquidez necessária ao seu mister processual, na execução fiscal; 2. Ausente o termo inicial do débito na CDA, torna-se inviável a contagem do prazo prescricional, além de importar na falta de um dos requisitos formais ao título executivo fiscal, atraindo a nulidade do título; 3. A ação executiva fundada em título nulo deve ser extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 203, do CTN c/c art. 267, IV, do CPC/73 4. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (Apelação. PROCESSO Nº 0001562-12.2001.814.0005. 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJE: 11/08/2017).¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL ? PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO ? CDA ? OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80. INVALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Estabelece o art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, que ?O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;? II - Referidas exigências existem para que o título possa ser revestido das características de certeza, liquidez e exigibilidade que todo título executivo deve ter para ser título hábil a embasar uma execução, como determina ao art. 586 do CPC. III - Compulsando os autos e examinando a CDA constante dos autos da execução, observa-se que, de fato, nela não consta o percentual dos juros de mora aplicados à dívida, nem o período dentro do qual ele incidiu, mas apenas os seus valores em real, o que revela, realmente, a infringência do dispositivo legal que rege a questão, merecendo a declaração de nulidade. IV ? Recurso conhecido e provido.( Apelação. 0003221-74.2008.8.14.0040. 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. DJE: 13/07/2017)¿ Além do que, cumpre esclarecer que o ente municipal poderia ter promovido a emenda ou substituição desta, todavia, não o fez, em descumprimento do disposto no art. 2º, §8º da LEF, abaixo transcrito: ¿Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.¿ O Ministério Público de 2º Grau opinou no mesmo sentido: ¿In casu, como bem apontou o D. Magistrado, a Certidão de Dívida Ativa (vide fl. 07 dos autos apenso), apresenta vício formal, o qual prejudicou gravemente a defesa do devedor, ora embargante, que documento apresenta, de forma genérica, a origem do dato gerador do débito, não especificando serviços que estavam sendo cobrados, tão somente informando que se tratava de serviço de engenharia. Assim, patente a necessidade de nulidade do título executivo, ou seja, a CDA.¿ Ante o exposto, considerados os vícios constantes da CDA e auto de infração que notoriamente prejudicam a regular defesa do embargante, conheço do reexame necessário e mantenho a sentença de primeiro grau, monocraticamente, nos termos do art. Art. 133, XI, alínea d do RITJPA, com fulcro na fundamentação lançada. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 28 de novembro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2017.05175641-72, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.05175641-72
Tipo de processo : Remessa Necessária
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