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Jurisprudência


TJPA 0000707-57.2014.8.14.0051

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000707-57.2014.814.0051 SENTENCIADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: ANTONIA REGILENE ROCHA DE ABREU RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo de da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém nos autos do Mandado De Segurança impetrado por ANTONIA REGILENE ROCHA DE ABREU contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO ESTADO DO PARÁ.            Na origem, ANTONIA REGILENE ROCHA DE ABREU alegou que recebeu permissão para dirigir veículo na categoria A/B em 2010 e no período da permissão foi autuada por infração, situação que importou na impossibilidade de obter sua habilitação definitiva.            Por este motivo, reiniciou, em 2011, o procedimento para obter sua reabilitação, iniciando novo curso prático de direção veicular e os demais exames exigidos pela legislação, tendo sido considerada apta, com emissão de número de habilitação (03805667848), com validade até 20.07.2016.            Entretanto, até a impetração do writ em 1º Grau não recebeu a Carteira de Habilitação e foi informada pelo DETRAN de que teria que se submeter novamente a todos os exames prático-profissionais e médicos, eis que houve demora no encaminhamento dos mesmos pelo Detran local.            Citado, o DETRAN apresentou informações (fls. 23/25) reconheceu os fatos alegados e informou que, em razão de demora da inserção de dados no sistema DENATRAN, somente poderia fazê-lo e, por conseguinte, emitir a CNH mediante decisão judicial, motivo pelo qual não se opunha à demanda.            O juízo de piso concedeu à segurança (fls 30/32) para determinar ao DETRAN a expedição da CNH no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).            Não houve interposição de Apelação pelo DETRAN.            Subiram os autos a este órgão recursal por força de reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.          Com efeito, acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX).          Outrossim, a Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿          A doutrina, refletida por Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais conceitua o Direito Líquido e Certo da seguinte forma: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿          Nesta linha, o direito líquido e certo deve ser reconhecido como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX.          No caso em apreço, a sentenciada ANTONIA REGILENE ROCHA DE ABREU logrou desincumbir-se do ônus de comprovar o seu direito líquido e certo na espécie (documentos de fls. 13/18), eis que provou ter participado de todas as etapas necessárias à concessão da Carteira Nacional de Habilitação, tendo sido considerada apta em todas a fases.          Por sua vez, a autoridade coatora e o DETRAN apresentaram informações no sentido de concordar com a pretensão veiculada no mandamus, argumentando, inclusive, que a CNH só poderia ser emitida em cumprimento à decisão judicial, na medida em que por falha da Autarquia mencionada não haveria mais como inserir os dados da condutora no sistema do DENATRAM, procedimento imprescindível à expedição da CNH.          Houve, portanto, o reconhecimento jurídico do pedido pela Fazenda Pública, na medida em que não se opôs à pretensão da impetrante.          Neste sentido: ¿ TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, II DO CPC. RESTANDO SATISFEITO O PLEITO DO IMPETRANTE, PELO RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO POR PARTE DO IMPETRADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, II DO CPC. O reconhecimento do pedido, ato privativo do réu consubstancia-se na admissão de que a pretensão autoral é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. In casu, a impetrada quando das informações de estilo, reconheceu o pedido da impetrante, impondose, assim, a extinção do feito com julgamento do mérito (Mandado de Segurança Nº 03.001703-3, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, data: 12/05/2004)¿.          Sobre o instituto do reconhecimento jurídico do pedido, NELSON NERY JÚNIOR e ANA MARIA ANDRADE NERY lecionam: "ato privativo do réu e consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada, e portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso. Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito.¿(In, Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, revista e ampliada, 1997, São Paulo)¿.            Ante o exposto, em sede de reexame necessário, CONFIRMO a sentença reexaminanda em todos os seus termos.            P.R.I.            Belém (PA), 21 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02920051-74, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02920051-74
Tipo de processo : Remessa Necessária
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