TJPA 0000708-64.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 0000708-64.2015.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. IMPETRANTE: ARLINDO JOSÉ GUIMARÃES BASTOS. ADVOGADA: ALINE BULHÕES OAB/PA 13.372. IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arlindo José Guimarães Bastos contra ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e da Secretária de Administração do Estado do Pará. Narra o impetrante que é oficial do quadro de Combatentes da Polícia Militar do Estado do Pará, ocupante do posto de tenente coronel e que, mesmo preenchendo todos os requisitos para ingressar no quadro de acesso para concorrer ao posto de coronel da Polícia Militar, dele não foi incluído sob o fundamento de não possuir o Curso Superior de Polícia ¿ CSP, conforme consta no Boletim Geral Reservado n.º 058/2014, de 30 de dezembro de 2014 (fls. 105/106). Aduz o impetrante que, em verdade, concluiu o Curso Superior de Polícia em 23 de dezembro de 2014 em virtude do adiamento do início das aulas conforme consta no Boletim Geral n.º 060, de 01 de abril de 2014 (fl. 98). Aponta que houve violação ao direito líquido e certo de ser incluído no limite quantitativo e quadro de acesso para promoção ao posto de coronel combatente prevista para o mês de abril de 2015. Requer a gratuidade da justiça e a concessão de liminar a fim de que seja imediatamente incluído no quadro de acesso para concorrer a promoção ao posto de coronel combatente da PM/Pa e, no mérito, pela total procedência da ação mandamental. Juntou documentos de fls. 20/119. Os autos foram distribuídos à relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, o qual se declarou suspeito para funcionar no feito. Após redistribuição, os autos vieram à minha relatoria (fls. 123). É o relatório necessário. Passo a decidir. No vertente caso, vê-se que o impetrante faz parte do quadro de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará ocupante do posto de tenente coronel e almeja concorrer ao posto de coronel da Polícia Militar. Narra na peça preambular que deixou de ser incluído no quadro de acesso e no limite quantitativo para promoção em razão de não possuir o Curso Superior de Polícia Civil. Aponta na sua inicial o Comandante da Polícia Militar e a Secretária de Estado de Administração como autoridades coatoras. Acerca da identificação da autoridade coatora, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo , ensinam que ¿sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora¿. Nesse mesmo sentido o disposto no art. 6º, §3º da nova Lei do Mandado de Segurança: Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Fácil concluir, portanto, que a autoridade coatora é aquela que executa ou ordena o ato impugnado. Nesse sentido inclusive o C. STJ se manifestou recentemente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, ¿b¿, da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões de prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ¿a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental¿ (AgRg no MS 14.132/DF, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, j. em 25.03.2009, DJe 22.04.2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no MS 1373/DF, Rel. Min. OG Fernandes, 3ª seção, j. em 22.05.2013 e publicado em 31.05.2013). No caso em tela, imperioso reconhecer que a autoridade legítima a figurar no polo passivo da demanda é o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará que preside a Comissão de Promoção de Oficiais da PM (CPO), conforme disposto no §3º do art. 78 do Regulamento da lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Pará. Para reforçar o que se afirma e seguindo as lições de José Miguel Garcia Medina o próprio Regulamento da Lei de promoção de Oficiais da Polícia Militar do Pará prevê em seu art. 65 que os recursos referentes a composição do quadro de acesso ou direito à promoção serão dirigidos ao Comandante Geral da Corporação, sendo esta a autoridade competente para desfazer ¿ se for o caso ¿ o ato impugnado, in verbis: Art. 65. O recurso referente a composição do Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante Geral da Corporação e encaminhado, para fins de estudo e parecer diretamente ao Presidente da CPO/PM, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial PM/BM recorrente, dará ciência imediata daquele encaminhamento. Pois bem. Considerando que a questão da ilegitimidade ¿ad causam¿ é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição e mais, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre considerado de plano, a indicação errônea da autoridade coatora, não deve gerar a extinção do processo sem julgamento de mérito, quando, a bem da verdade, pelo princípio da celeridade processual e da instrumentalidade da forma, o vício pode ser sanado com a simples remessa dos autos ao juízo competente. Dessa forma, imperioso reconhecer a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração para figurar no polo passivo da presente demanda. Por conseguinte, afastada está a competência desta Corte para processar e julgar o presente writ, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, uma vez que o Comandante Geral da Polícia Militar não goza de status de Secretário de Estado. Assim versa o art. 161, I, c da Carta Estadual: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Ademais disso, para por fim a quaisquer dúvidas acerca da competência para processar o mandamus, em 10.NOV.09, as E. Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 2009.3.008108-5, por maioria de votos, a Turma Julgadora decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo monocrático do 1º Grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: Processo n.º 200930115496, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 02/06/2011, Publicado em 03/06/2011. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Assim, ante a fundamentação alhures e considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos para a distribuição de primeiro grau, com a devida baixa nesta Corte e com as cautelas legais. Belém, __ de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 1
(2015.00475846-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 0000708-64.2015.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. IMPETRANTE: ARLINDO JOSÉ GUIMARÃES BASTOS. ADVOGADA: ALINE BULHÕES OAB/PA 13.372. IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arlindo José Guimarães Bastos contra ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e da Secretária de Administração do Estado do Pará. Narra o impetrante que é oficial do quadro de Combatentes da Polícia Militar do Estado do Pará, ocupante do posto de tenente coronel e que, mesmo preenchendo todos os requisitos para ingressar no quadro de acesso para concorrer ao posto de coronel da Polícia Militar, dele não foi incluído sob o fundamento de não possuir o Curso Superior de Polícia ¿ CSP, conforme consta no Boletim Geral Reservado n.º 058/2014, de 30 de dezembro de 2014 (fls. 105/106). Aduz o impetrante que, em verdade, concluiu o Curso Superior de Polícia em 23 de dezembro de 2014 em virtude do adiamento do início das aulas conforme consta no Boletim Geral n.º 060, de 01 de abril de 2014 (fl. 98). Aponta que houve violação ao direito líquido e certo de ser incluído no limite quantitativo e quadro de acesso para promoção ao posto de coronel combatente prevista para o mês de abril de 2015. Requer a gratuidade da justiça e a concessão de liminar a fim de que seja imediatamente incluído no quadro de acesso para concorrer a promoção ao posto de coronel combatente da PM/Pa e, no mérito, pela total procedência da ação mandamental. Juntou documentos de fls. 20/119. Os autos foram distribuídos à relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, o qual se declarou suspeito para funcionar no feito. Após redistribuição, os autos vieram à minha relatoria (fls. 123). É o relatório necessário. Passo a decidir. No vertente caso, vê-se que o impetrante faz parte do quadro de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará ocupante do posto de tenente coronel e almeja concorrer ao posto de coronel da Polícia Militar. Narra na peça preambular que deixou de ser incluído no quadro de acesso e no limite quantitativo para promoção em razão de não possuir o Curso Superior de Polícia Civil. Aponta na sua inicial o Comandante da Polícia Militar e a Secretária de Estado de Administração como autoridades coatoras. Acerca da identificação da autoridade coatora, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo , ensinam que ¿sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora¿. Nesse mesmo sentido o disposto no art. 6º, §3º da nova Lei do Mandado de Segurança: Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Fácil concluir, portanto, que a autoridade coatora é aquela que executa ou ordena o ato impugnado. Nesse sentido inclusive o C. STJ se manifestou recentemente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, ¿b¿, da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões de prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ¿a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental¿ (AgRg no MS 14.132/DF, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, j. em 25.03.2009, DJe 22.04.2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no MS 1373/DF, Rel. Min. OG Fernandes, 3ª seção, j. em 22.05.2013 e publicado em 31.05.2013). No caso em tela, imperioso reconhecer que a autoridade legítima a figurar no polo passivo da demanda é o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará que preside a Comissão de Promoção de Oficiais da PM (CPO), conforme disposto no §3º do art. 78 do Regulamento da lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Pará. Para reforçar o que se afirma e seguindo as lições de José Miguel Garcia Medina o próprio Regulamento da Lei de promoção de Oficiais da Polícia Militar do Pará prevê em seu art. 65 que os recursos referentes a composição do quadro de acesso ou direito à promoção serão dirigidos ao Comandante Geral da Corporação, sendo esta a autoridade competente para desfazer ¿ se for o caso ¿ o ato impugnado, in verbis: Art. 65. O recurso referente a composição do Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante Geral da Corporação e encaminhado, para fins de estudo e parecer diretamente ao Presidente da CPO/PM, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial PM/BM recorrente, dará ciência imediata daquele encaminhamento. Pois bem. Considerando que a questão da ilegitimidade ¿ad causam¿ é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição e mais, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre considerado de plano, a indicação errônea da autoridade coatora, não deve gerar a extinção do processo sem julgamento de mérito, quando, a bem da verdade, pelo princípio da celeridade processual e da instrumentalidade da forma, o vício pode ser sanado com a simples remessa dos autos ao juízo competente. Dessa forma, imperioso reconhecer a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração para figurar no polo passivo da presente demanda. Por conseguinte, afastada está a competência desta Corte para processar e julgar o presente writ, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, uma vez que o Comandante Geral da Polícia Militar não goza de status de Secretário de Estado. Assim versa o art. 161, I, c da Carta Estadual: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Ademais disso, para por fim a quaisquer dúvidas acerca da competência para processar o mandamus, em 10.NOV.09, as E. Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 2009.3.008108-5, por maioria de votos, a Turma Julgadora decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo monocrático do 1º Grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: Processo n.º 200930115496, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 02/06/2011, Publicado em 03/06/2011. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Assim, ante a fundamentação alhures e considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos para a distribuição de primeiro grau, com a devida baixa nesta Corte e com as cautelas legais. Belém, __ de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 1
(2015.00475846-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/02/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.00475846-23
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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