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Jurisprudência


TJPA 0000709-06.2010.8.14.0003

Ementa
Processo nº 2011.3.020713-2 RECURSO ESPECIAL Recorrente: GUASCOR DO BRASIL LTDA. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por GUASCOR DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o acórdão no 136.537, proferido pela 4ª Câmara Cível Isolada, nos autos da Ação Civil Pública que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente, em suas razões recursais, que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 26 da Lei nº 8987/95 (Lei das Concessões) e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Advogado regularmente representado nos autos (fls. 33) e preparo devidamente comprovado às fls. 164. Contrarrazões às fls. 173/183. É o breve relatório. Decido. Da análise dos pressupostos indispensáveis à admissibilidade do recurso, verifico sua intempestividade, eis que interposto após o prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do CPC. Com efeito, como se vê da certidão de fls.186, a publicação do acórdão se deu em 06/08/2014, tendo o prazo para interposição do recurso expirado em 21/08/2014, ao passo que o Recurso Especial só foi apresentado no dia 22/08/2014 (fls.137/164), restando, portanto, inequívoca sua intempestividade. Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, litteris: (...) 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 256.318/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014). (...) 1. Verifica-se a intempestividade do apelo especial quando interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias. (...) (AgRg no AREsp 474.674/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014). (...) 1.- Um dos requisitos para admissão dos recursos é a tempestividade, devendo o recorrente, em se tratando de Recurso Especial, obedecer o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.(...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.520/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 19/06/2013). (...)1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1298080/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 09/10/2012). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 11/05/2015  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01632511-09, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01632511-09
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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