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Jurisprudência


TJPA 0000712-04.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº. 0000712-04.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: CLEBIA DE SOUSA COSTA (OAB/PA Nº 13.915). PACIENTE: CALEBE LIBERAL MARTINS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA.       R E L A T Ó R I O       Trata-se de ação de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Clebia de Sousa Costa em favor de Calebe Liberal Martins, que responde a ação penal no âmbito do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006.   Narrou o impetrante em síntese (fls. 02-10 e 35-36) que o paciente sofre constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, haja vista que a segregação em testilha seria desprovida de justa causa, pois não existiriam indícios que vinculem o paciente à autoria. Asseverou que a prisão do paciente é ilegal, pelo fato da prisão em flagrante não ter sido convertida em prisão preventiva pelo juízo até a presente data. Salientou o impetrante que no dia 27/01/2015, a autoridade coatora concedeu a corré Maria Lenilda da Silva Santana a liberdade provisória, no entanto manteve a prisão preventiva do paciente; sendo assim, requereu a extensão do benefício concedido à acusada, pois alega que o paciente possui a mesma situação processual. Requereu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requereu a concessão de liminar para a expedição do alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Os autos vieram-me distribuídos em 27/01/2014, ocasião em que indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; assim, em ato contínuo, solicitei informações à autoridade inquinada coator, conforme se verifica às fls. 33 dos autos. Em sede de informações (fls. 45), a parte impetrada esclareceu sobre a tramitação da ação penal, informando a impossibilidade de prestar as informações, tendo em vista que os autos se encontram ao Ministério Público desde 30/01/2015 para ciência da decisão que converteu a prisão flagrante em prisão preventiva.   Nesta Superior Instância (fls. 48-51), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, manifestou-se pela denegação da ordem de Habeas Corpus por não vislumbrar o constrangimento ilegal narrado na peça exordial.     É o relatório. Passo a decidir.      DECISÃO MONOCRÁTICA     O foco da impetração reside na alegação de que estaria configurado o constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, haja vista a segregação em testilha seria desprovida de justa causa, pois não existiriam indícios que vinculem o paciente à autoria. Asseverou que a prisão do paciente é ilegal, pelo fato da prisão em flagrante não ter sido convertida em prisão preventiva pelo juízo até a presente data. Salientou o impetrante que no dia 27/01/2015, a autoridade coatora concedeu a corré Maria Lenilda da Silva Santana a liberdade provisória, no entanto manteve a prisão preventiva do paciente, sendo assim, requereu a extensão do benefício concedido à acusada, pois alega que o paciente possui a mesma situação processual. Requereu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.   Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois em consulta ao sistema LIBRA de gestão processual verifica-se que em 13/02/2015, a prisão preventiva do paciente fora revogada, expedindo-se o competente alvará de soltura em nome do paciente Calebe Liberal Martins, conforme decisão anexada aos autos.   Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos.   O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿.   Sobre o tema em questão, colaciono jurisprudência:   JUIZADOS ESPECIAIS ¿ PENAL ¿ HABEAS CORPUS ¿ (...) ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ PERDA DO OBJETO ¿ ORDEM PREJUDICADA. 1. Pedido de desistência do feito formulado pela defesa provoca a perda do objeto (art. 659, do CPP). 2. Ficando a impetração prejudicada, não há razão para a apreciação do mérito da ordem. 3. Habeas corpus não conhecido. Sem custas. (HC nº 2009.01.1.185570-6, Relator (a) GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/05/2010, DJ 06/07/2010 p. 231)   HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PREJUDICADO. EM FACE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL, FORMULADO PELO IMPETRANTE, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO O EXAME DO WRIT. (HC nº 70047258256, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. GASPAR MARQUES BATISTA, julgado em 29/03/2012, DJ 05/04/2012)   Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito.   É como decido .   Belém/PA, 23 de fevereiro de 2015.       Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora          (2015.00597958-56, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.00597958-56
Tipo de processo : Habeas Corpus
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