TJPA 0000712-28.2008.8.14.0136
2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2014.3.026256-3 Comarca de Canaã dos Carajás/PA Apelante/Sentenciado: Luana Gomes Guimarães Adv.: Rafael Oliva Caravelos Barra- Defensor Público Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Apelado/Sentenciado: Município de Canaã dos Carajás e Hospital Municipal Daniel Gonçalves. Adv.: Hugo Leonardo de Farias- Procurador Geral do Município Procuradora de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relatora: JUÍZA CONVOCADA DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luana Gomes Guimarães, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, contra sentença (fls. 78/82) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única de Canaã dos Carajás, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de CELSO GONÇALVES DO VALLE FILHO, HOSPITAL MUNICIPAL DANIEL GONÇALVES e PREFEITURA DE CANAÃ DOS CARAJÁS, julgou improcedente a ação considerando que não havia dano a ser indenizado. A Autora ingressou com Ação Indenizatória alegando que realizou cirurgia de laqueadura com o primeiro Requerido, no Hospital Municipal de Canaã dos Carajás, e que, após alguns meses, engravidou de seu quarto filho. A Autora ingressou com Recurso de Apelação às fl. 83/87, alegando preliminarmente que a Defensoria Pública não teve acesso aos autos para a elaboração dos memoriais, que possui prerrogativa de intimação pessoal, configurando-se cerceamento de defesa. No mérito, requereu a reforma da decisão considerando que o médico não informou que o procedimento de laqueadura não é um método anticoncepcional 100% (cem por cento) eficaz, agindo com flagrante negligência, que resultou em mais uma gravidez para a Autora da ação, que já possuía três filhos. Em contrarrazões apresentadas as fls. 92/99, inicialmente os Apelados alegaram que o Defensor Público foi devidamente intimado a apresentar razões finais do processo em audiência, portanto não se configuraria cerceamento de defesa. No mérito, alegam que a obrigação assumida pelos apelados é de meio e não de resultado, por se tratar de procedimento médico cirúrgico. Informam que ainda que a Autora teria sido devidamente advertida da possibilidade de reconstrução tubária pelo seu próprio organismo, não sendo caracterizada nenhuma forma de culpa por negligencia ou imprudência dos Recorridos. Apelo recebido no efeito devolutivo (fl. 88). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 102). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio de seu 2º procurador de Justiça Cível, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, pronunciou-se pelo acolhimento da preliminar suscitada, e, caso seja ultrapassada, pelo conhecimento e provimento parcial da apelação (fls. 383/392). Vieram-me conclusos os autos em 12/11/2014 (fl. 121v). É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-la. Havendo preliminar, passo a enfrentá-la. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA Analisando os autos, percebemos que a Defensoria Pública foi devidamente intimada em audiência de fl. 74 para apresentar memoriais no prazo sucessivo de dez dias, na pessoa do Defensor Rafael Oliva Caravelos Barra. Embora devidamente ciente do conteúdo da decisão judicial em audiência, o Defensor Público goza da prerrogativa que garante a intimação pessoal na própria Defensoria Pública com a remessa dos autos para as diligências necessárias. Este direito decorre do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94: São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I- receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). A interpretação desse direito é extensiva e não se restringe a tão somente a informação do prazo ao Defensor, mas exige ainda o segundo requisito: a entrega física dos autos na Defensoria Pública. A Constituição Federal garante a todos o direito à ampla defesa (art. 5º LXXIV) e institucionalizou a Defensoria Pública como essencial a função jurisdicional do Estado (art. 134 CF), sendo do conhecimento de todos que é a forma de proporcionar o acesso à justiça aos mais necessitados, ou seja, às pessoas eu não possuem condições financeiras de patrocinar um processo judicial isento de custas ou advogado particular. Nesse mesmo entendimento, o STJ, pronunciou-se recentemente: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIAPÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOSNECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida. V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectivos entregados autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) Por todo o exposto, coaduno com o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação pessoal do Defensor Público, homenageando o dever de remessa dos autos à Defensoria Pública, para efetivação das prerrogativas concedidas na Constituição Federal e Lei Complementar nº 80/94, em respeito ao mais amplo acesso do jurisdicionado desabastado à Justiça. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada de ausência de intimação da Defensora Pública para anular a sentença de primeiro grau por erro in procedendo, retornando os autos ao Juízo a quo para que oportunize às partes o direito de apresentar memoriais. Belém (PA), 26 de novembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2014.04655152-83, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
Ementa
2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2014.3.026256-3 Comarca de Canaã dos Carajás/PA Apelante/Sentenciado: Luana Gomes Guimarães Adv.: Rafael Oliva Caravelos Barra- Defensor Público Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Apelado/Sentenciado: Município de Canaã dos Carajás e Hospital Municipal Daniel Gonçalves. Adv.: Hugo Leonardo de Farias- Procurador Geral do Município Procuradora de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relatora: JUÍZA CONVOCADA DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luana Gomes Guimarães, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, contra sentença (fls. 78/82) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única de Canaã dos Carajás, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de CELSO GONÇALVES DO VALLE FILHO, HOSPITAL MUNICIPAL DANIEL GONÇALVES e PREFEITURA DE CANAÃ DOS CARAJÁS, julgou improcedente a ação considerando que não havia dano a ser indenizado. A Autora ingressou com Ação Indenizatória alegando que realizou cirurgia de laqueadura com o primeiro Requerido, no Hospital Municipal de Canaã dos Carajás, e que, após alguns meses, engravidou de seu quarto filho. A Autora ingressou com Recurso de Apelação às fl. 83/87, alegando preliminarmente que a Defensoria Pública não teve acesso aos autos para a elaboração dos memoriais, que possui prerrogativa de intimação pessoal, configurando-se cerceamento de defesa. No mérito, requereu a reforma da decisão considerando que o médico não informou que o procedimento de laqueadura não é um método anticoncepcional 100% (cem por cento) eficaz, agindo com flagrante negligência, que resultou em mais uma gravidez para a Autora da ação, que já possuía três filhos. Em contrarrazões apresentadas as fls. 92/99, inicialmente os Apelados alegaram que o Defensor Público foi devidamente intimado a apresentar razões finais do processo em audiência, portanto não se configuraria cerceamento de defesa. No mérito, alegam que a obrigação assumida pelos apelados é de meio e não de resultado, por se tratar de procedimento médico cirúrgico. Informam que ainda que a Autora teria sido devidamente advertida da possibilidade de reconstrução tubária pelo seu próprio organismo, não sendo caracterizada nenhuma forma de culpa por negligencia ou imprudência dos Recorridos. Apelo recebido no efeito devolutivo (fl. 88). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 102). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio de seu 2º procurador de Justiça Cível, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, pronunciou-se pelo acolhimento da preliminar suscitada, e, caso seja ultrapassada, pelo conhecimento e provimento parcial da apelação (fls. 383/392). Vieram-me conclusos os autos em 12/11/2014 (fl. 121v). É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-la. Havendo preliminar, passo a enfrentá-la. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA Analisando os autos, percebemos que a Defensoria Pública foi devidamente intimada em audiência de fl. 74 para apresentar memoriais no prazo sucessivo de dez dias, na pessoa do Defensor Rafael Oliva Caravelos Barra. Embora devidamente ciente do conteúdo da decisão judicial em audiência, o Defensor Público goza da prerrogativa que garante a intimação pessoal na própria Defensoria Pública com a remessa dos autos para as diligências necessárias. Este direito decorre do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94: São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I- receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). A interpretação desse direito é extensiva e não se restringe a tão somente a informação do prazo ao Defensor, mas exige ainda o segundo requisito: a entrega física dos autos na Defensoria Pública. A Constituição Federal garante a todos o direito à ampla defesa (art. 5º LXXIV) e institucionalizou a Defensoria Pública como essencial a função jurisdicional do Estado (art. 134 CF), sendo do conhecimento de todos que é a forma de proporcionar o acesso à justiça aos mais necessitados, ou seja, às pessoas eu não possuem condições financeiras de patrocinar um processo judicial isento de custas ou advogado particular. Nesse mesmo entendimento, o STJ, pronunciou-se recentemente: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIAPÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOSNECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida. V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectivos entregados autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) Por todo o exposto, coaduno com o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação pessoal do Defensor Público, homenageando o dever de remessa dos autos à Defensoria Pública, para efetivação das prerrogativas concedidas na Constituição Federal e Lei Complementar nº 80/94, em respeito ao mais amplo acesso do jurisdicionado desabastado à Justiça. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada de ausência de intimação da Defensora Pública para anular a sentença de primeiro grau por erro in procedendo, retornando os autos ao Juízo a quo para que oportunize às partes o direito de apresentar memoriais. Belém (PA), 26 de novembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2014.04655152-83, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2014
Data da Publicação
:
01/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2014.04655152-83
Tipo de processo
:
Apelação
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