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Jurisprudência


TJPA 0000713-07.2011.8.14.0007

Ementa
PROCESSO: 00007113-07.2011.8.14.0007      ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE BAIÃO/PA      SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO MUNICIPIO DE BAIÃO SENTENCIADO: JERONIMA SOARES MONTEIRO ADVOGADO: JORGE MANOEL TAVARES FERREIRA MENDES SENTENCIADO: MUNICIPIO DE BAIÃO ADVOGADO: RAIMUNDO LIRA DE FARIAS - PROC. MUNICIPAL RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 61/63) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BAIÃO/PA, nos autos da ÇÃO ORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO SALARIAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JERÔNIMA SOARES MONTEIRO em face do MUNICIPIO DE BAIÃO.      Alega o autor que foi nomeada pelo Decreto nº 208 de 04/03/2002 para o cargo de professora, o qual já exercia há mais de 12 anos, sendo que, pelos termos da Lei Municipal nº 1.270 de 02/04/1997, passou a receber gratificação de magistério de 10% sobre o vencimento base, bem como gratificação de incentivo de Ensino Fundamental, de 60%, também sobre o vencimento base, de acordo com o art. 43, II e V, respectivamente, da referida lei.      Aduz que ajuizou a presente ação por ter recebido tais gratificações até abril/2006, posto que, em virtude de promulgação da Lei Municipal nº 1.379-GP, de 10/01/2006, revogando Lei anterior, teve suas gratificações suprimidas.      O juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos, por entender, a partir dos contracheques (fls. 11/14), que não houve demonstração, pela Requerente, de que existiu decréscimo de sua remuneração no mês de maio/2006, consoante afirma na inicial, além de que ela não juntou contracheque relativo ao mês de abril/2006.      Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 71v.      Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.      O Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 77/80, pronunciou-se pelo NÃO CONHECIMENTO do presente REEXAME NECESSÁRIO.      É o relatório.      DECIDO.      De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.                   Art. 932.  Incumbe ao relator:      I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;      II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;      III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;      IV - negar provimento a recurso que for contrário a:      a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;      b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;      c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;      V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:      a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;      b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;      c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;      VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;      VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;      VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.      Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.      Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216.      Como se sabe, o reexame necessário não é uma modalidade recursal, mas, sim, uma condição para que a sentença do juízo singular tenha eficácia e possa produzir seus efeitos.      O mencionado dispositivo legal prescreve: Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. (...) § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.      O mesmo artigo, em seus parágrafos, traz exceção à regra de cabimento do reexame necessário, erigindo um critério qualitativo e quantitativo para excluir da apreciação do Tribunal a sentença que condena a Fazenda Pública. Ressalta-se que a presente remessa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do supracitado artigo.      Como o juízo a quo julgou a demanda TOTALMENTE IMPROCEDENTE e o autor não interpôs apelação, é INCABÍVEL o reexame necessário no presente feito, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 496 do CPC/15.      Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), acompanho o parecer ministerial e NÃO CONHEÇO a presente REEMESSA NECESSÁRIA, determinando o retorno dos autos à origem para o arquivamento dos autos.      Belém, 26 de abril de 2016      DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS      JUIZA CONVOCADA (2016.01590090-56, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01590090-56
Tipo de processo : Remessa Necessária
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