TJPA 0000713-18.2009.8.14.0026
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000713-18.2009.8.14.0028 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB Nº 11.307-A/PA ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA - OAB Nº 8.770/PA APELADO: JO]AO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: NEY FLORIANO DE LALOR IMBIRIBA ADVOGADO: AMANDA OLIVEIRA DA COSTA - OAB Nº /PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE DE TERCEIRO. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. NEGATIVAÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1 - In casu, a empresa apelante comprovou a relação jurídica e o inadimplemento de contrato celebrado, motivo pelo qual não há o que se falar em licitude da inscrição efetivada. Logo, há que se reconhecer a ilicitude da negativação, bem como inexistente o débito vinculado, e a recorrida deve ser responsabilizada pelos danos causados à recorrente. 2 - No tocante à ausência de responsabilidade da recorrida por ato de terceiros, tem-se que eventual dano sofrido pelo consumidor decorrente de fraude deve ser indenizado pela prestadora de serviços, uma vez que a falta de zelo com a documentação e procedimentos de cadastros de clientes configura a negligência da loja e, logo, o ato ilícito praticado por esta, ensejando a reparação dos danos gerados pelo equívoco cometido 3 - Manutenção do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade, e aos parâmetros jurisprudenciais. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Centrais Elétricas do Pará S/A, inconformada com sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá que, nos autos da Ação de anulação de débito c/c com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a título de danos morais. Narram os autos que o requerente ao tentar realizar uma compra na cidade de Jacundá foi surpreendido com a negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito pela empresa requerida, em razão de um débito oriundo de uma unidade consumidora localizada na zona rural. Afirma que sempre residiu na cidade, não possuindo nenhum imóvel rural, motivo pelo qual jamais contratou os serviços da concessionária para zona rural. Requereu o cancelamento dos referidos débitos e a reparação moral decorrente da inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes. Juntou documento às fls. 20/44. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação às fls. 51/58. Designada audiência de instrução e julgamento, inviável a possibilidade de conciliação, o Julgador ¿a quo¿ passou a ouvir as testemunhas arroladas pelo autor. O feito seguiu seu tramite normal com a prolação de decisão nos seguintes termos: ¿ Julgo procedente o pedido formulado por João Ferreira da Silva em face de Centrais Elétricas do Pará S/A. e condeno esta ré ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento judicial pelo INPC-IBGE, de acordo com o verbete da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, também a partir do arbitramento¿. Em sua peça recursal, a empresa recorrente alega em síntese que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que mediante a utilização fraudulenta dos documentos e dados do autor, contraiu obrigações indevidas. Aduz ainda que o valor da condenação imposta pelo Juízo ¿a quo¿ para o caso de inscrição indevida está em total desarmonia com o entendimento jurisprudencial, já que vultosa quantia representa enriquecimento ilícito. Por fim, a empresa insurgente requer a minoração da verba honorária fixada pelo Juízo de piso. Apelo recebido no duplo efeito (decisão fl. 195) e devidamente preparado (fl. 188). O apelado não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A controvérsia recursal cinge-se ao acerto da sentença de 1ª grau que condenou a empresa apelante Celpa ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), à título de danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do recorrido em órgão de proteção ao credito. Cediço que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, restou incontroversa a fraude na contratação do serviço de energia elétrica em nome do autor, fato reconhecido pela recorrente, o que acabou dando origem à dívida e ao registro desabonatório nos órgãos de proteção ao crédito Diante destas circunstâncias, a requerida deveria ter tomado maiores cuidados antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, o que não ocorreu. Igualmente, era ônus da ré demonstrar a regularidade da contratação do serviço e a real existência da dívida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 333, II, do CPC, do qual também não se desincumbiu. Com efeito, não comprovada a origem da dívida, impõe-se a declaração de inexistência da mesma e o cancelamento do registro negativo. Da mesma forma, a situação narrada nos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela requerida são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Em relação a quantificação do dano moral, levando-se em conta a condição social do autor, o potencial econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, entendo que o montante arbitrado pelo Magistrado de 1ª grau é justo e adequado ao caso em análise, pelo que não merece reparo. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONTRATO EFETIVADO POR TERCEIRO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGLIGÊNCIA NO EXAME DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE LHE FORAM MINISTRADOS. CDC ART. 14, § 1º, I, II, III. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Art. 14 do CDC: "Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Responsabilidade objetiva. 2 - O valor da reparação deve estar adstrito aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento indevido, mantendo-se, deste modo, o valor arbitrado em sede de juízo de 1º grau: R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de só possibilitar a revisão do montante indenizatório fixado pela instância ordinária quando absurdamente excessivo ou irrisório, o que não ocorre na espécie. 4 - Recurso de Agravo improvido à unanimidade em virtude que são apenas renovados os argumentos expostos na apelação. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVADA A RESIDÊNCIA E ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR EM ESTADO DIVERSO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. EVIDÊNCIA DE FRAUDE DE TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.800,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006832703, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 13/07/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 71006832703 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 13/07/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2017)(TJ-PE - AGV: 3772478 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 10/09/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2015) Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Negativação indevida do nome da consumidora. Sentença de procedência. Falha na prestação do serviço caracterizada. Réu que não comprova a contratação, não se desincumbindo do ônus do art. 333, II, do CPC. Incidência da Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade objetiva, a teor do art. 17 do CDC. Danos morais in re ipsa. Consumidora que tem de carregar a pecha de inadimplente sem o sê-lo. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pretensão de redução ou de majoração que não se ampara. Valor em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Acolhimento parcial do apelo autoral apenas para retificar o termo a quo de incidência dos juros de mora, que deve ser da data do evento danoso. Incidência da Súmula 54 do STJ. Precedentes citados: 0022976-05.2010.8.19.0209 APELAÇÃO - JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Julgamento: 30/04/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0178780-37.2012.8.19.0001 APELAÇÃO JDS. DES. LUIZ HENRIQUE MARQUES Julgamento: 19/05/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0001456-91.2013.8.19.0044 APELAÇÃO DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julgamento: 24/03/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. (TJ-RJ - APL: 01516143520098190001 RJ 0151614-35.2009.8.19.0001, Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 01/04/2015, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 07/04/2015 00:00) Por fim, quanto ao pleito de redução da verba honorária imposta pelo Julgador Singular, entendo que igual sorte não assiste ao recorrente, já que não trouxe nenhum argumento plausível a justificar a requerida minoração, motivo pela qual escorreita a fixação do decisum ora atacado. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02957212-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000713-18.2009.8.14.0028 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB Nº 11.307-A/PA ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA - OAB Nº 8.770/PA APELADO: JO]AO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: NEY FLORIANO DE LALOR IMBIRIBA ADVOGADO: AMANDA OLIVEIRA DA COSTA - OAB Nº /PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE DE TERCEIRO. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. NEGATIVAÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1 - In casu, a empresa apelante comprovou a relação jurídica e o inadimplemento de contrato celebrado, motivo pelo qual não há o que se falar em licitude da inscrição efetivada. Logo, há que se reconhecer a ilicitude da negativação, bem como inexistente o débito vinculado, e a recorrida deve ser responsabilizada pelos danos causados à recorrente. 2 - No tocante à ausência de responsabilidade da recorrida por ato de terceiros, tem-se que eventual dano sofrido pelo consumidor decorrente de fraude deve ser indenizado pela prestadora de serviços, uma vez que a falta de zelo com a documentação e procedimentos de cadastros de clientes configura a negligência da loja e, logo, o ato ilícito praticado por esta, ensejando a reparação dos danos gerados pelo equívoco cometido 3 - Manutenção do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade, e aos parâmetros jurisprudenciais. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Centrais Elétricas do Pará S/A, inconformada com sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá que, nos autos da Ação de anulação de débito c/c com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a título de danos morais. Narram os autos que o requerente ao tentar realizar uma compra na cidade de Jacundá foi surpreendido com a negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito pela empresa requerida, em razão de um débito oriundo de uma unidade consumidora localizada na zona rural. Afirma que sempre residiu na cidade, não possuindo nenhum imóvel rural, motivo pelo qual jamais contratou os serviços da concessionária para zona rural. Requereu o cancelamento dos referidos débitos e a reparação moral decorrente da inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes. Juntou documento às fls. 20/44. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação às fls. 51/58. Designada audiência de instrução e julgamento, inviável a possibilidade de conciliação, o Julgador ¿a quo¿ passou a ouvir as testemunhas arroladas pelo autor. O feito seguiu seu tramite normal com a prolação de decisão nos seguintes termos: ¿ Julgo procedente o pedido formulado por João Ferreira da Silva em face de Centrais Elétricas do Pará S/A. e condeno esta ré ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento judicial pelo INPC-IBGE, de acordo com o verbete da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, também a partir do arbitramento¿. Em sua peça recursal, a empresa recorrente alega em síntese que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que mediante a utilização fraudulenta dos documentos e dados do autor, contraiu obrigações indevidas. Aduz ainda que o valor da condenação imposta pelo Juízo ¿a quo¿ para o caso de inscrição indevida está em total desarmonia com o entendimento jurisprudencial, já que vultosa quantia representa enriquecimento ilícito. Por fim, a empresa insurgente requer a minoração da verba honorária fixada pelo Juízo de piso. Apelo recebido no duplo efeito (decisão fl. 195) e devidamente preparado (fl. 188). O apelado não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A controvérsia recursal cinge-se ao acerto da sentença de 1ª grau que condenou a empresa apelante Celpa ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), à título de danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do recorrido em órgão de proteção ao credito. Cediço que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, restou incontroversa a fraude na contratação do serviço de energia elétrica em nome do autor, fato reconhecido pela recorrente, o que acabou dando origem à dívida e ao registro desabonatório nos órgãos de proteção ao crédito Diante destas circunstâncias, a requerida deveria ter tomado maiores cuidados antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, o que não ocorreu. Igualmente, era ônus da ré demonstrar a regularidade da contratação do serviço e a real existência da dívida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 333, II, do CPC, do qual também não se desincumbiu. Com efeito, não comprovada a origem da dívida, impõe-se a declaração de inexistência da mesma e o cancelamento do registro negativo. Da mesma forma, a situação narrada nos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela requerida são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Em relação a quantificação do dano moral, levando-se em conta a condição social do autor, o potencial econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, entendo que o montante arbitrado pelo Magistrado de 1ª grau é justo e adequado ao caso em análise, pelo que não merece reparo. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONTRATO EFETIVADO POR TERCEIRO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGLIGÊNCIA NO EXAME DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE LHE FORAM MINISTRADOS. CDC ART. 14, § 1º, I, II, III. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Art. 14 do CDC: "Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Responsabilidade objetiva. 2 - O valor da reparação deve estar adstrito aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento indevido, mantendo-se, deste modo, o valor arbitrado em sede de juízo de 1º grau: R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de só possibilitar a revisão do montante indenizatório fixado pela instância ordinária quando absurdamente excessivo ou irrisório, o que não ocorre na espécie. 4 - Recurso de Agravo improvido à unanimidade em virtude que são apenas renovados os argumentos expostos na apelação. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVADA A RESIDÊNCIA E ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR EM ESTADO DIVERSO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. EVIDÊNCIA DE FRAUDE DE TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.800,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006832703, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 13/07/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 71006832703 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 13/07/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2017)(TJ-PE - AGV: 3772478 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 10/09/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2015) Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Negativação indevida do nome da consumidora. Sentença de procedência. Falha na prestação do serviço caracterizada. Réu que não comprova a contratação, não se desincumbindo do ônus do art. 333, II, do CPC. Incidência da Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade objetiva, a teor do art. 17 do CDC. Danos morais in re ipsa. Consumidora que tem de carregar a pecha de inadimplente sem o sê-lo. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pretensão de redução ou de majoração que não se ampara. Valor em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Acolhimento parcial do apelo autoral apenas para retificar o termo a quo de incidência dos juros de mora, que deve ser da data do evento danoso. Incidência da Súmula 54 do STJ. Precedentes citados: 0022976-05.2010.8.19.0209 APELAÇÃO - JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Julgamento: 30/04/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0178780-37.2012.8.19.0001 APELAÇÃO JDS. DES. LUIZ HENRIQUE MARQUES Julgamento: 19/05/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0001456-91.2013.8.19.0044 APELAÇÃO DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julgamento: 24/03/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. (TJ-RJ - APL: 01516143520098190001 RJ 0151614-35.2009.8.19.0001, Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 01/04/2015, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 07/04/2015 00:00) Por fim, quanto ao pleito de redução da verba honorária imposta pelo Julgador Singular, entendo que igual sorte não assiste ao recorrente, já que não trouxe nenhum argumento plausível a justificar a requerida minoração, motivo pela qual escorreita a fixação do decisum ora atacado. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02957212-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02957212-43
Tipo de processo
:
Apelação
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