TJPA 0000715-65.2011.8.14.0032
Processo nº 20123001697-0 Recurso Especial Recorrente: HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA Recorrido: ARILDO VINICIUS MEDEIROS VIEIRA Representante: EUFROSINA DO SOCORRO LEÃO MEDEIROS Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e 'c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos nos 131.539 e 144.335, cujas ementas restaram assim construídas. Acórdão nº 131.539 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, II DO CPC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DO DANO MORAL. DECISÃO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA, EMBORA O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, DE ACORDO COM O PARÁRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Não há falar em nulidade, nem cerceamento de defesa, se o recorrente não comprova a existência de prorrogação do termo final para apresentação de contestação, restando corretamente aplicável a decretação da revelia pelo juízo a quo, em razão da apresentação intempestiva da peça de contestação, inexistindo o alegado cerceamento do direito de defesa. 2. ERROR IN PROCEDENDO NA SENTENÇA / DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Não há qualquer erro no procedimento aplicado pelo juízo a quo na sentença prolatada, nem qualquer nulidade, na hipótese em que o juiz decreta a revelia, diante da apresentação intempestiva da peça de contestação, e verificando, ademais, suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, conhecendo, em consequência, diretamente do pedido, nos termos do art. 330, II do CPC, julgando antecipadamente a lide. 3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. Na presente demanda é incontroversa a ocorrência da responsabilidade objetiva, não só por força da incidência da teoria do risco (CPC, art. 927, parágrafo único), mas também porque a questão se insere nas relações de consumo, ante a circunstância do procedimento cirúrgico realizado, portanto sujeita às disposições definidas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi estabelecida uma relação contratual de consumo entre paciente e hospital, em que o prestador de serviço está obrigado a reparar os danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. 4. DO DANO MORAL. O dano foi decorrente de um erro grosseiro por parte da equipe médica do hospital, em razão de intervenção cirúrgica no membro superior direito, de forma indevida, posto que, na verdade, unicamente o membro superior esquerdo deveria ter sido operado e, portanto, implícita a responsabilidade objetiva do hospital apelante, restando caracterizado o dano moral, resultado de uma falha na prestação do serviço hospitalar. Nexo de causalidade, ademais, induvidoso, conquanto existente um liame entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo recorrido. 5. DO QUANTUM ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS (DO JULGAMENTO ULTRA PETITA). In casu, constata-se a ocorrência de julgamento ultra petita, admitindo-se a redução se o quantum indenizatório foi concedido em maior extensão do que o pedido formulado, no caso o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cujo valor deve ser minorado. Valor arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional aos fatos relatados, porquanto atendida a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e a conduta do ofensor. 6. SUCUMBÊNCIA. Em que pese tenha havido o provimento parcial do recurso, já que reconhecido o julgamento ultra petita, ainda assim houve o decaimento total da parte requerida, ora apelante, de modo que, de acordo com o parágrafo único do art. 21 do CPC, impõe-se manter a sua condenação ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o quantum indenizatório da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sentença reformada parcialmente à unanimidade. Acórdão nº 144.335 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Se o acórdão embargado foi proferido de forma fundamentada e não se observa qualquer omissão a ensejar a oposição dos embargos de declaração, descabe o seu reexame, sob argumento de falta de análise expressa de todas as alegações deduzidas pelo embargante.2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida.3. Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. Aduz, em suas razões recursais que a decisão recorrida afronta o artigo 183, § 1º, do CPC. Contrarrazões às fls. 144/147. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo recolhido. O recurso, porém, não reúne condições de seguimento. Examinando os pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verifico a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso, Dr. Daniel Pinto - OAB/PA Nº 15.387, pois inexiste nos autos procuração ou substabelecimento regular outorgando ao referido advogado poderes ad judicia para defender o recorrente na presente lide. Circunstância essa que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna inviável o conhecimento do recurso. Óbice da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. Não se conhece de recurso interposto por subscritor que não apresenta aos autos a procuração originária na cadeia de outorga de poderes (STJ, Súmula 115).2. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AREsp 602.655/PR, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015). (...)1. Nos termos da Súmula nº 115 do STJ, é inexistente o recurso em que o advogado subscritor da petição eletrônica não possui instrumento de procuração e/ou substabelecimento nos autos. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 633.537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015). A propósito, impende salientar, inclusive, que a iterativa jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de recurso especial, não se aplica o disposto no artigo 13 do CPC, não sendo autorizado o saneamento da deficiência da irregularidade de representação, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal a quo, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o feito, conforme se verifica dos julgados relacionados: (...) 2. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.164/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). (...) 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ) 2. "A jurisprudência do STJ é pela não incidência dos arts 13 e 37, ambos do CPC, nas instâncias superiores, de tal modo que a falta de procuração não pode ser sanada em momento posterior a interposição do recurso". (AgRg no AREsp 629.681/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 594.622/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/09/2015 DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
(2015.03672346-40, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
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Processo nº 20123001697-0 Recurso Especial Recorrente: HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA Recorrido: ARILDO VINICIUS MEDEIROS VIEIRA Representante: EUFROSINA DO SOCORRO LEÃO MEDEIROS Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e 'c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos nos 131.539 e 144.335, cujas ementas restaram assim construídas. Acórdão nº 131.539 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, II DO CPC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DO DANO MORAL. DECISÃO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA, EMBORA O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, DE ACORDO COM O PARÁRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Não há falar em nulidade, nem cerceamento de defesa, se o recorrente não comprova a existência de prorrogação do termo final para apresentação de contestação, restando corretamente aplicável a decretação da revelia pelo juízo a quo, em razão da apresentação intempestiva da peça de contestação, inexistindo o alegado cerceamento do direito de defesa. 2. ERROR IN PROCEDENDO NA SENTENÇA / DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Não há qualquer erro no procedimento aplicado pelo juízo a quo na sentença prolatada, nem qualquer nulidade, na hipótese em que o juiz decreta a revelia, diante da apresentação intempestiva da peça de contestação, e verificando, ademais, suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, conhecendo, em consequência, diretamente do pedido, nos termos do art. 330, II do CPC, julgando antecipadamente a lide. 3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. Na presente demanda é incontroversa a ocorrência da responsabilidade objetiva, não só por força da incidência da teoria do risco (CPC, art. 927, parágrafo único), mas também porque a questão se insere nas relações de consumo, ante a circunstância do procedimento cirúrgico realizado, portanto sujeita às disposições definidas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi estabelecida uma relação contratual de consumo entre paciente e hospital, em que o prestador de serviço está obrigado a reparar os danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. 4. DO DANO MORAL. O dano foi decorrente de um erro grosseiro por parte da equipe médica do hospital, em razão de intervenção cirúrgica no membro superior direito, de forma indevida, posto que, na verdade, unicamente o membro superior esquerdo deveria ter sido operado e, portanto, implícita a responsabilidade objetiva do hospital apelante, restando caracterizado o dano moral, resultado de uma falha na prestação do serviço hospitalar. Nexo de causalidade, ademais, induvidoso, conquanto existente um liame entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo recorrido. 5. DO QUANTUM ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS (DO JULGAMENTO ULTRA PETITA). In casu, constata-se a ocorrência de julgamento ultra petita, admitindo-se a redução se o quantum indenizatório foi concedido em maior extensão do que o pedido formulado, no caso o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cujo valor deve ser minorado. Valor arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional aos fatos relatados, porquanto atendida a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e a conduta do ofensor. 6. SUCUMBÊNCIA. Em que pese tenha havido o provimento parcial do recurso, já que reconhecido o julgamento ultra petita, ainda assim houve o decaimento total da parte requerida, ora apelante, de modo que, de acordo com o parágrafo único do art. 21 do CPC, impõe-se manter a sua condenação ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o quantum indenizatório da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sentença reformada parcialmente à unanimidade. Acórdão nº 144.335 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Se o acórdão embargado foi proferido de forma fundamentada e não se observa qualquer omissão a ensejar a oposição dos embargos de declaração, descabe o seu reexame, sob argumento de falta de análise expressa de todas as alegações deduzidas pelo embargante.2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida.3. Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. Aduz, em suas razões recursais que a decisão recorrida afronta o artigo 183, § 1º, do CPC. Contrarrazões às fls. 144/147. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo recolhido. O recurso, porém, não reúne condições de seguimento. Examinando os pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verifico a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso, Dr. Daniel Pinto - OAB/PA Nº 15.387, pois inexiste nos autos procuração ou substabelecimento regular outorgando ao referido advogado poderes ad judicia para defender o recorrente na presente lide. Circunstância essa que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna inviável o conhecimento do recurso. Óbice da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. Não se conhece de recurso interposto por subscritor que não apresenta aos autos a procuração originária na cadeia de outorga de poderes (STJ, Súmula 115).2. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AREsp 602.655/PR, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015). (...)1. Nos termos da Súmula nº 115 do STJ, é inexistente o recurso em que o advogado subscritor da petição eletrônica não possui instrumento de procuração e/ou substabelecimento nos autos. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 633.537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015). A propósito, impende salientar, inclusive, que a iterativa jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de recurso especial, não se aplica o disposto no artigo 13 do CPC, não sendo autorizado o saneamento da deficiência da irregularidade de representação, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal a quo, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o feito, conforme se verifica dos julgados relacionados: (...) 2. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.164/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). (...) 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ) 2. "A jurisprudência do STJ é pela não incidência dos arts 13 e 37, ambos do CPC, nas instâncias superiores, de tal modo que a falta de procuração não pode ser sanada em momento posterior a interposição do recurso". (AgRg no AREsp 629.681/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 594.622/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/09/2015 DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
(2015.03672346-40, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.03672346-40
Tipo de processo
:
Apelação
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