TJPA 0000716-58.2010.8.14.0013
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAPANEMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000716-58.2010.8.14.0013 APELANTE: SAMIR DANTAS ELIAS APELADO: CINTHYA VERISSIMO KAUATI RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTAS. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL REALIZADO EM CARTÓRIO. APELANTE RESIDENTE NO EXTERIOR E REPRESENTADO POR PROCURADOR. CERTIDÃO CONSTANDO QUE OS BENS FICARIAM COM A APELADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. LESÃO E DESPROPORÇÃO NA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por SAMIR DANTAS ELIAS em face da sentença de fls. 75/77, prolatada nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTAS ajuizada em face de CINTHYA VERISSIMO KAUATI, que julgou improcedente o pedido do Apelante. O autor/apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 94/98), alegando que o pedido de anulação se dá em razão da procuração outorgada a advogada do apelante (fls. 33) conceder poderes apenas para realizar o divórcio e não a partilha de bens, esclarece que na época do divórcio ele foi representado pela procuradora CLARA FABIANE PINHEIRO KAUATI, que agindo de má fé passou todos os bens adquiridos na constância do casamento para o nome da Apelada, ex esposa do apelante, conforme consta da certidão de fls. (14/17). Assevera ainda que a certidão de fls. 20, comprova que o casamento entre o casal se deu pelo regime da comunhão parcial de bens em 28/08/1994, sendo que os dois bens imóveis (fls. 19 e 21) foram adquiridos respectivamente em 17/04/2003 e 31/08/1999, ou seja, na constância do casamento, pelo que não poderia ocorrer uma partilha na qual o patrimônio ficasse somente para uma das partes. Requer o provimento do recurso para desconstituir a partilha de bens constante na escritura pública de divórcio de fls. 14/17, com o consequente bloqueio dos imóveis e dos frutos destes, para que os últimos sejam depositados. Pede ainda que se intime os inquilinos para apresentarem os contratos de locação. Por fim pugna pela condenação da Ré as verbas de sucumbência. Sem contrarrazões da Apelada (fls. 105). É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao disposto legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Conforme relatado, o Apelante alega que os bens descritos na exordial deveriam ter sido partilhados, em decorrência da aquisição durante a constância do casamento, o que não ocorreu. Relata ainda que a advogada extrapolou os limites da procuração, requerendo por isso, a anulação da partilha realizada por meio de escritura pública. DA ANULAÇÃO DA PARTILHA - VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO-LESÃO. Quanto à possibilidade de anulação negócio jurídico do artigo 157 do CC/2002 preceitua que ¿ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação.¿ Como sabemos regime da comunhão parcial de bens estabelece a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, e a separação dos adquiridos antes da celebração do vínculo. Ou seja, os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade de ambos os cônjuges, em partes iguais, mesmo que comprados por um apenas, ou em nome de um deles apenas Ora, na hipótese dos autos constato que os bens (fls. 19 e 21) adquiridos na constância do casamento foram todos indevidamente transferidos para a Apelada no divórcio direto consensual, caracterizando a desproporcionalidade na partilha. Em que pese a existência de procuração pública (fls. 33) lavrada perante o Consulado Geral Da República Federativa do Brasil em Nagóia (Japão) e assinada pelo apelante conferindo poderes especiais com clausula ad-judicia para sua procuradora propor a ação de separação consensual no Brasil, a mesma não previa poderes especiais para partilhar os bens. Deste modo, tenho que a causídica extrapolou os poderes conferidos pelo seu cliente, lesando o direito de partilha de bens do apelante. A partilha, no plano jurídico objetivo, procede sob imperativos rígidos, desde a imediatidade da transmissão dos direitos, sendo que o princípio da igualdade é exigido como norma incondicionada. In casu, o causídico não possui poderes especiais para renunciar a partilhar os bens, conforme se verifica pelo documento de fls. 33, sendo cabível sua anulação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806). (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013). 8. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1551430 ES 2015/0205556-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2017) Ademais, segundo precedente do STJ a partilha de bens em separação que incorra em grave desproporção pode ser anulada, mesmo que os bens deixados ao cônjuge prejudicado não o deixem em situação de miserabilidade. Vejamos o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. ALEGADA DESPROPORÇÃO SEVERA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE. ANULAÇÃO DECRETADA. 1. Inexiste nulidade em julgamento promovido exclusivamente por juízes de primeiro grau convocados para substituição no Tribunal de Justiça. Precedente do STF. 2. Verificada severa desproporcionalidade da partilha, a sua anulação pode ser decretada sempre que, pela dimensão do prejuízo causado a um dos consortes, verifique-se a ofensa à sua dignidade. O critério de considerar violado o princípio da dignidade da pessoa humana apenas nas hipóteses em que a partilha conduzir um dos cônjuges a situação de miserabilidade não pode ser tomado de forma absoluta. Há situações em que, mesmo destinando-se a um dos consortes patrimônio suficiente para a sua sobrevivência, a intensidade do prejuízo por ele sofrido, somado a indicações de que houve dolo por parte do outro cônjuge, possibilitam a anulação do ato. 3. Recurso especial conhecido e provido, decretando-se a invalidade da partilha questionada. (STJ - REsp: 1200708 DF 2010/0124197-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2010) Desse modo, o caso se amolda ao precedente do STJ, porque a partilha de bens realizada pelo procurador jurídico do apelante foi abusiva, por ter transferido 100% do patrimônio para a apelada, resultando em severa desproporcionalidade na partilha e ofendendo a própria dignidade do recorrente, portanto, imperioso a anulação a escritura pública que prevê a partilha de bens do casal. Por outro viés, a avença também deve ser anulada por violação ao princípio da boa-fé que permeia as relações jurídicas, que estabelece que os negócios jurídicos devem guardar a boa-fé. O Código Civil prevê expressamente em seu artigo 187 que: ¿também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ¿ Com efeito, não se verificou a boa fé na relação entabulada entre as partes, ante a desproporcionalidade da partilha e a resistência da ré/apelada em devolver o quinhão do autor/apelante, o que não pode ser chancelado pelo judiciário, sob pena de enriquecimento sem causa. DO BLOQUEIO DOS BENS E DEPÓSITO DOS ALUGUÉIS. Quanto ao bloqueio de bens e do depósito dos aluguéis dos imóveis em litígio, verifico que tais providências deverão ser examinadas na ação de partilha, porque a causa de pedir desta ação se restringe a desconstituição da escritura pública de fls. 14/17, concernente a divisão de bens, e não se discute a reparação de danos. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para considerar nula a partilha de bens constante na escritura pública, nos termos da fundamentação apresentada. Oficie-se o Cartório Gomes de Registro Civil das Pessoas Naturais e 3ª Tabelionato de notas de Capanema para que proceda as devidas alterações na certidão de divórcio de fls. 14/17. Custas e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa pelo Apelado. Belém, 25 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02567660-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAPANEMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000716-58.2010.8.14.0013 APELANTE: SAMIR DANTAS ELIAS APELADO: CINTHYA VERISSIMO KAUATI RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTAS. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL REALIZADO EM CARTÓRIO. APELANTE RESIDENTE NO EXTERIOR E REPRESENTADO POR PROCURADOR. CERTIDÃO CONSTANDO QUE OS BENS FICARIAM COM A APELADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. LESÃO E DESPROPORÇÃO NA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por SAMIR DANTAS ELIAS em face da sentença de fls. 75/77, prolatada nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTAS ajuizada em face de CINTHYA VERISSIMO KAUATI, que julgou improcedente o pedido do Apelante. O autor/apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 94/98), alegando que o pedido de anulação se dá em razão da procuração outorgada a advogada do apelante (fls. 33) conceder poderes apenas para realizar o divórcio e não a partilha de bens, esclarece que na época do divórcio ele foi representado pela procuradora CLARA FABIANE PINHEIRO KAUATI, que agindo de má fé passou todos os bens adquiridos na constância do casamento para o nome da Apelada, ex esposa do apelante, conforme consta da certidão de fls. (14/17). Assevera ainda que a certidão de fls. 20, comprova que o casamento entre o casal se deu pelo regime da comunhão parcial de bens em 28/08/1994, sendo que os dois bens imóveis (fls. 19 e 21) foram adquiridos respectivamente em 17/04/2003 e 31/08/1999, ou seja, na constância do casamento, pelo que não poderia ocorrer uma partilha na qual o patrimônio ficasse somente para uma das partes. Requer o provimento do recurso para desconstituir a partilha de bens constante na escritura pública de divórcio de fls. 14/17, com o consequente bloqueio dos imóveis e dos frutos destes, para que os últimos sejam depositados. Pede ainda que se intime os inquilinos para apresentarem os contratos de locação. Por fim pugna pela condenação da Ré as verbas de sucumbência. Sem contrarrazões da Apelada (fls. 105). É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao disposto legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Conforme relatado, o Apelante alega que os bens descritos na exordial deveriam ter sido partilhados, em decorrência da aquisição durante a constância do casamento, o que não ocorreu. Relata ainda que a advogada extrapolou os limites da procuração, requerendo por isso, a anulação da partilha realizada por meio de escritura pública. DA ANULAÇÃO DA PARTILHA - VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO-LESÃO. Quanto à possibilidade de anulação negócio jurídico do artigo 157 do CC/2002 preceitua que ¿ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação.¿ Como sabemos regime da comunhão parcial de bens estabelece a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, e a separação dos adquiridos antes da celebração do vínculo. Ou seja, os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade de ambos os cônjuges, em partes iguais, mesmo que comprados por um apenas, ou em nome de um deles apenas Ora, na hipótese dos autos constato que os bens (fls. 19 e 21) adquiridos na constância do casamento foram todos indevidamente transferidos para a Apelada no divórcio direto consensual, caracterizando a desproporcionalidade na partilha. Em que pese a existência de procuração pública (fls. 33) lavrada perante o Consulado Geral Da República Federativa do Brasil em Nagóia (Japão) e assinada pelo apelante conferindo poderes especiais com clausula ad-judicia para sua procuradora propor a ação de separação consensual no Brasil, a mesma não previa poderes especiais para partilhar os bens. Deste modo, tenho que a causídica extrapolou os poderes conferidos pelo seu cliente, lesando o direito de partilha de bens do apelante. A partilha, no plano jurídico objetivo, procede sob imperativos rígidos, desde a imediatidade da transmissão dos direitos, sendo que o princípio da igualdade é exigido como norma incondicionada. In casu, o causídico não possui poderes especiais para renunciar a partilhar os bens, conforme se verifica pelo documento de fls. 33, sendo cabível sua anulação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806). (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013). 8. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1551430 ES 2015/0205556-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2017) Ademais, segundo precedente do STJ a partilha de bens em separação que incorra em grave desproporção pode ser anulada, mesmo que os bens deixados ao cônjuge prejudicado não o deixem em situação de miserabilidade. Vejamos o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. ALEGADA DESPROPORÇÃO SEVERA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE. ANULAÇÃO DECRETADA. 1. Inexiste nulidade em julgamento promovido exclusivamente por juízes de primeiro grau convocados para substituição no Tribunal de Justiça. Precedente do STF. 2. Verificada severa desproporcionalidade da partilha, a sua anulação pode ser decretada sempre que, pela dimensão do prejuízo causado a um dos consortes, verifique-se a ofensa à sua dignidade. O critério de considerar violado o princípio da dignidade da pessoa humana apenas nas hipóteses em que a partilha conduzir um dos cônjuges a situação de miserabilidade não pode ser tomado de forma absoluta. Há situações em que, mesmo destinando-se a um dos consortes patrimônio suficiente para a sua sobrevivência, a intensidade do prejuízo por ele sofrido, somado a indicações de que houve dolo por parte do outro cônjuge, possibilitam a anulação do ato. 3. Recurso especial conhecido e provido, decretando-se a invalidade da partilha questionada. (STJ - REsp: 1200708 DF 2010/0124197-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2010) Desse modo, o caso se amolda ao precedente do STJ, porque a partilha de bens realizada pelo procurador jurídico do apelante foi abusiva, por ter transferido 100% do patrimônio para a apelada, resultando em severa desproporcionalidade na partilha e ofendendo a própria dignidade do recorrente, portanto, imperioso a anulação a escritura pública que prevê a partilha de bens do casal. Por outro viés, a avença também deve ser anulada por violação ao princípio da boa-fé que permeia as relações jurídicas, que estabelece que os negócios jurídicos devem guardar a boa-fé. O Código Civil prevê expressamente em seu artigo 187 que: ¿também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ¿ Com efeito, não se verificou a boa fé na relação entabulada entre as partes, ante a desproporcionalidade da partilha e a resistência da ré/apelada em devolver o quinhão do autor/apelante, o que não pode ser chancelado pelo judiciário, sob pena de enriquecimento sem causa. DO BLOQUEIO DOS BENS E DEPÓSITO DOS ALUGUÉIS. Quanto ao bloqueio de bens e do depósito dos aluguéis dos imóveis em litígio, verifico que tais providências deverão ser examinadas na ação de partilha, porque a causa de pedir desta ação se restringe a desconstituição da escritura pública de fls. 14/17, concernente a divisão de bens, e não se discute a reparação de danos. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para considerar nula a partilha de bens constante na escritura pública, nos termos da fundamentação apresentada. Oficie-se o Cartório Gomes de Registro Civil das Pessoas Naturais e 3ª Tabelionato de notas de Capanema para que proceda as devidas alterações na certidão de divórcio de fls. 14/17. Custas e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa pelo Apelado. Belém, 25 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02567660-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.02567660-43
Tipo de processo
:
Apelação
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