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Jurisprudência


TJPA 0000716-70.2012.8.14.0043

Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 129, §9º, e 147, ambos do CPB Alegação de que não há justa causa ao decreto prisional, mormente por se tratar de violência doméstica contra a mulher, sendo que a Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas diversas da prisão mais adequadas ao caso em comento Improcedência Prisão preventiva fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, bem como o regular andamento da instrução processual, tendo em vista o risco concreto do paciente em liberdade voltar a delinqüir e cumprir as ameaças de morte por ele proferidas contra sua ex-companheira, justificativas essas que se ratificam através das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, de onde se extrai ser a segregação constritiva necessária à eficácia das medidas protetivas anteriormente decretadas pelo juízo a quo reiteradamente descumpridas pelo ora paciente, que, por sua vez, responde por outras quatro ações penais, sendo duas pelo crime de homicídio e uma pelo de lesão corporal, restando evidente, portanto, ser a medida extrema imprescindível não só para assegurar a integridade física da vítima, como também para evitar a reiteração delituosa por parte do aludido paciente, até porque, da representação da autoridade policial, vê-se que a vítima já havia procurado aquela autoridade anteriormente para relatar agressões físicas do seu ex-companheiro, sendo que ainda em conformidade com a mencionada representação, asseverou a aludida vítima que o paciente ao agredi-la novamente, afirmava estar tendo tal conduta justamente por ter sido por ela denunciado, motivo pelo qual teme que em liberdade ele venha atentar contra sua vida Medidas protetivas diversas da prisão que se mostram frágeis diante da presença dos requisitos previsto no art. 312, do CPP Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada. Decisão unânime. (2012.03434196-38, 110.946, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/08/2012
Data da Publicação : 22/08/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2012.03434196-38
Tipo de processo : Habeas Corpus
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