TJPA 0000717-30.2009.8.14.0015
EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 23, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24 e pelo auto de entrega de fls. 25, enquanto que a autoria delitiva restou sobejamente comprovada nos autos, pelo depoimento das vítimas e das testemunhas, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. 2. Depreende-se dos depoimentos transcritos que os recorrentes praticaram o crime em comunhão de esforços, constrangendo fisicamente o cobrador do coletivo, mediante a menção de que estavam armados, de forma que restou caracterizada a ação descrita do art. 157 do CPB, em sua forma qualificada pelo concurso de agentes, não procedendo data vênia a alegação da defesa de que não há provas subsistentes atestando a caracterização do tipo penal imputado ao apelante. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA BASE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA REDUÇÃO. 3. Verificando a dosimetria da pena, observo que na 1ª fase a pena base foi fixada no seu patamar mínimo em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase não foi verificada a presença de causas atenuantes e agravantes. Na terceira fase o Magistrado verificando a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2°, II (concurso de pessoas) do CP, aumentou a pena no quantum mínimo de 1/3, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Assim, verifico que o juiz singular proferiu sua sentença de forma justa e proporcional, não merecendo ser retocada quanto a fixação da pena do apelante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2013.04141610-10, 120.391, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-06)
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 23, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24 e pelo auto de entrega de fls. 25, enquanto que a autoria delitiva restou sobejamente comprovada nos autos, pelo depoimento das vítimas e das testemunhas, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. 2. Depreende-se dos depoimentos transcritos que os recorrentes praticaram o crime em comunhão de esforços, constrangendo fisicamente o cobrador do coletivo, mediante a menção de que estavam armados, de forma que restou caracterizada a ação descrita do art. 157 do CPB, em sua forma qualificada pelo concurso de agentes, não procedendo data vênia a alegação da defesa de que não há provas subsistentes atestando a caracterização do tipo penal imputado ao apelante. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA BASE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA REDUÇÃO. 3. Verificando a dosimetria da pena, observo que na 1ª fase a pena base foi fixada no seu patamar mínimo em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase não foi verificada a presença de causas atenuantes e agravantes. Na terceira fase o Magistrado verificando a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2°, II (concurso de pessoas) do CP, aumentou a pena no quantum mínimo de 1/3, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Assim, verifico que o juiz singular proferiu sua sentença de forma justa e proporcional, não merecendo ser retocada quanto a fixação da pena do apelante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2013.04141610-10, 120.391, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/06/2013
Data da Publicação
:
06/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2013.04141610-10
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão