TJPA 0000719-64.2013.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE INJUNÇÃO N° 0000719-64.2013.8.14.0000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DO OESTE DO PARÁ - ASMEOP IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MENSAL DOS MILITARES DA ATIVA DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL QUE GARANTA O DIREITO PLEITEADO, PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. MANDADO DE INJUNÇÃO DENEGADO. 1. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a ausência de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da CF/88). 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a omissão que autoriza a impetração do mandado de injunção deve estar diretamente relacionada a uma norma específica da Constituição da República. 3. Mandando de Injunção indeferido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE INJUNÇÃO impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DO OESTE DO PARÁ - ASMEOP, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, em face de suposta omissão legislativa de responsabilidade do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Na exordial, a impetrante solicita, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, argumentando que é uma entidade associativa sem fins lucrativos, não dispondo de recursos financeiros para custear as despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios. Sustentando a sua legitimidade ativa para a presente impetração, alega em suas razões recursais que os policiais militares do Estado do Pará não possuem legislação específica que discipline a carga horária de trabalho, o que acaba por resultar em excesso de trabalho e ausência de fundamentação legal, cabivel de provocar o judiciário para questionar as escalas de serviços abusivas. Afirma que essa omissão provoca situações absurdas, pois os militares saem de serviço, quando alocados em turno noturno de 12 (doze) horas seguidas e ininterruptas, para logo em seguida serem convocados para nova escala de serviço, o que dentro das unidades militares vem recebendo o nome de ¿serviço extraordinário¿. Aduz que esse tipo de jornada fere os princípios da dignidade da pessoa humana e isonomia, estatuídos no artigo 1º, inciso II, e no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, porquanto tem causado prejuízos a saúde dos militares, e coloca em caráter desigual quanto aos demais servidores públicos que possuem suas cargas horárias definidas na Lei Estadual nº 5.810/94. Informa que a Lei nº 6.830/2006 criou a ''Gratificação de Complementação de Jornada Operacional¿ para as operações especiais das Polícias Civi e Militar do Estado do Pará, a qual corresponde à remuneração do serviço extraordinário, tendo como fato gerador a realização de atividade pública de natureza operacional, decorrente de antecipação ou prorrogação de jornada normal de trabalho do policial civil e militar, desde que atenda as necessidades eventuais decorrentes de situações excepcionais e temporárias de serviço das corporações. Assevera que existe lacuna quanto a carga horária dos policiais militares da PMPA, tendo em vista que tanto a Lei nº 4.491/1973 que instituiu valores da remuneração dos policiais militares da ''Corporação de Fontoura¿, quanto a Lei nº 5.251/85 (Estatuto da PMPA) não tratam especificamente sobre o tema, despeitando os artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X, da CF/88, pelo que se faz imperativa a criação de uma lei que estabeleça a referida carga horária destinada aos policiais militares. Sustenta o cabimento do Mandado de Injunção, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI da CF/88 e artigo 105 da Constituição Estadual. Citou diversos fundamentos jurídicos e jurisprudências. Requereu a concessão de tutela antecipada com a finalidade de alcançar a imediata integração legislativa, com a aplicação integral, por analogia do art. 63 da Lei Estadual nº 5.810/94 em favor dos policiais militares, como forma de limitar a jornada de trabalho desses servidores. Pugnou pela procedência do pedido. Ao final, requereu seja determinado a autoridade impetrada o encaminhamento ao poder legislativo estadual, em prazo a ser definido pelo tribunal, de projeto de lei regulamentando a jornada de trabalho dos policiais militares do Estado do Pará. O feito foi inicialmente distribuído ao Exmo. Sr. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário que, em decisão de fls. 42/43, indeferiu o pedido de liminar. O Estado do Pará solicitou o seu ingresso na lide (fls. 52/70), prestando informações, arguindo as preliminares: 1) De ausência de pressuposto de admissibilidade, ante a inexistência de norma constitucional que garanta o direito pleiteado, pendente de regulamentação. 2) Da ausência de pressuposto de admissibilidade, em face da existência de projeto de lei em curso perante a Assembléia Legislativa do Estado do Pará. Juntou cópia do Projeto de Lei nº 120/2013 que altera e acrescenta dispositivos na Lei Estadual nº 5.251/1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará (fls. 71/74), tratando sobre a jornada de trabalho dos policiais militares. O Ministério Público do Estado do Pará em parecer de fls. 72/88, manifestou-se pela denegação do Mandado de Injunção. Em despacho à fl. 89, o Desembargador Relator José Maria Teixeira do Rosário declarou-se impedido para atuar nos autos, por força do art. 144, inciso IX, do CPC/2015 e, ipso facto, a redistribuição por sorteio para minha relatoria em 06/06/2016 (fl. 91). É o relatório. DECIDO. Ab initio, concedo o benefício da justiça gratuita em face das circunstâncias relatadas pela impetrante. Ao deslinde da demanda, impõem-se apreciar, inicialmente, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade do presente Mandado de Injunção, ante a alegada inexistência de norma constitucional que garanta o direito pleiteado, pendente de regulamentação. Observa-se das informações prestadas pelo Estado do Pará que este sustenta que inexiste norma constitucional que garanta o direito pleiteado pelo impetrante, pendente de regulamentação. Nesse sentido, afirma que a Constituição Federal não estendeu aos militares o direito à ¿duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho¿, a que se refere o Art. 7º, inciso XIII, da CF, posto que tal garantia não consta do rol do Art. 142, § 3º, inciso VIII, da Carta Magna. Sustenta, ainda, que a Constituição Estadual não garantiu aos militares o direito previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, conforme art. 48, que dispõe: ¿Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social. De modo que, não havendo previsão, seja na Constituição, seja na Carta Estadual, de jornada máxima de trabalho aos militares, não há que se falar em omissão legislativa que inviabilize o exercício de direito ao lazer, como pretende o impetrante, já que o writ injuncional pressupõe justamente a inexistência de norma regulamentadora de direito assegurado na Constituição. Pois bem! Afigura-se que razão assiste ao impetrado. O mandado de injunção é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, cabível, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma, conforme abaixo: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;¿ Recentemente, foi promulgada a Lei nº 13.300, de 23/06/2016, que em seu artigo 2º, assim dispõe: ¿Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.¿ Infere-se, portanto, que o cabimento do mandado de injunção impõe a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por regra de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos. No caso do presente mandado de injunção, observo que a impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora local que disponha sobre a jornada de trabalho dos policiais militares, ao arrepio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tornando inviável o exercício do alegado direito à jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais pelos militares substituídos nesta ação. Ora, o objetivo do mandado de injunção é garantir a efetividade da Constituição da República. Somente a ausência da norma regulamentadora que daria eficácia a preceito da Constituição viabilizaria a utilização desta ação, ou seja, para tornar viável o mandado de injunção, seria necessária a demonstração, de plano, da existência de norma constitucional dependente de regulamentação e da impossibilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pelos substituídos da impetrante. Na espécie, os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição dispõem: ¿Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (¿) Art. 142. (¿) § 3º VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea 'c'¿. Esses dispositivos constitucionais não preveem o direito à jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais aos policiais militares. Ao contrário, a norma constitucional que estabelece esse direito (art. 7º, inc. XIII) o exclui expressamente da remissão feita aos demais direitos sociais extensivos aos militares. Com efeito, o art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição da República, ao especificar os incisos do art. 7º da Carta da República que se aplicam aos militares, quais sejam, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, exclui o inciso XIII, que prevê, justamente, um dos direitos almejados pela Impetrante, a saber, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Incabível, portanto, este mandado de injunção pela ausência de dispositivo constitucional que imponha ao Impetrado o dever de regulamentar a jornada de trabalho dos substituídos nesta impetração. A propósito a matéria tem sido enfrenta pelo Supremo Tribunal Federal, que reiteramente tem negado seguimento a Mandado de Injunção para regularizar carga horária de policiais militares, como se pode verificar das seguintes decisões: ¿Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cuja ementa segue transcrita: ¿MANDADO DE INJUNÇÃO - POLICIAIS MILITARES - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - OMISSÃO LEGISLATIVA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA INSERTA NO ART. 19 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS (LEI COMPLEMENTAR 122/94) ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA LEGISLATIVA E DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA O SUPRIMENTO DA LACUNA - PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. Reconhecida a lacuna na legislação estadual no que diz respeito à regulamentação da jornada de trabalho de policiais militares, é possível a concessão de mandado de injunção para assegurar ao impetrante o cumprimento da carga horária estabelecida no regime jurídico a que se submetem os servidores civis, até a edição da norma específica¿(página 52). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se ofensa aos arts. 2º, 42, 144, IX, §§ 5º, 6º e 7º, da mesma Carta. O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República, opina pelo provimento do recurso extraordinário (fls. 70-76). A pretensão recursal merece acolhida. Verifico assistir razão o recorrente, pois estabelece o art. 42 da Constituição Federal, que aos militares, entre os quais se encontram os integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, seriam aplicáveis a eles dentre as normas protetoras dos trabalhadores, apenas os incisos VII, XII, XVII, XVIII e XIX do seu artigo 7º. Dessa forma, torna-se inaplicável aos servidores públicos militares o art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, que prevê, respectivamente, a limitação de jornada de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais e a base de incidência da remuneração por serviço extraordinário. Ademais, observo, que a Carta Magna elencou, de modo especifico, em seu art. 42, § 1º, os dispositivos constitucionais aplicáveis aos servidores públicos militares, além do que vier fixado em lei, as disposições do art. 142, § 2º e § 3º, da mesma Carta, dentre os quais não se inclui o art. 7º, XIII, da CF, cuja redação transcrevo para melhor compreensão da questão: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; ¿Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores¿. Assim, os citados dispositivos constitucionais não preveem o direito a jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais aos policiais e bombeiros militares, pois a norma constitucional que estabelece esse direito exclui expressamente da remissão aos demais direitos sociais extensivos aos militares. Nesse sentido RE 725.180-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes e AI 784.572-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia. Por fim, acolho o parecer do Ministério Público Federal (fls. 194-197), do qual transcrevo o seguinte trecho: ¿(...) A pretensão recursal entremostra-se passível de acolhimento no que diz respeito à apontada inexistência de omissão legislativa inconstitucional que justifique a concessão do presente mandado de injunção. É que a garantia da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da CF/88), por não constar do rol previsto no art. 142, § 3º, VIII, da CF/88 ('aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII,XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV'), não foi estendida aos militares, o que torna inidôneo, na espécie, o mandado de injunção, remédio jurídico somente cabível quando a ausência de regulamentação 'torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania' ( art. 5º, inciso LXXXI, da CF/88)¿ (pág. 195). Isso posto, dou provimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator¿ (RE 679424, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/07/2014, publicado em DJe-148 DIVULG 31/07/2014 PUBLIC 01/08/2014) ¿DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO. ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. MANDADO DE INJUNÇÃO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Mandado de injunção, com requerimento de medida liminar, impetrado pela Associação dos Ativos, Inativos e Pensionistas das Polícias Militares, Brigadas Militares e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil, em 14.1.2009, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente do Congresso Nacional. 2. A Impetrante afirma que o objeto do mandado de injunção seria a ¿lacuna e inércia legislativa federal - arts. 7º, XIII; 22, I, XIII e XXI, e par. único ('a contrarium sensu'); e 39, § 3º, todos da C. Federal - no tocante à regulamentação do limite da carga horária semanal¿ (fl. 3). Sustenta que, ¿apesar dos militares estaduais exercerem função essencial, não lhes são sequer garantidos (em contraprestação) vencimentos dignos e equipamentos em quantidade e qualidade condizentes, ainda suportam escalas desumanas, face inércia legislativa federal - compete ao Congresso Nacional regular a matéria. Diante da citada inércia legislativa federal, as escalas aplicadas ao militar estadual combatente (inclusive no Estado/RJ) são de 12x36 ou 24x48 horas - trabalhando até 72 horas por semana, independentemente se o turno é diurno ou noturno¿ (fl. 11). Salienta que ¿a inércia da União Federal, além de inconstitucionalidade omissiva, configura empeço à eficiência administrativa (elevada ao 'status' de preceito constitucional - art. 37, 'caput', da C. F.), por prestação de serviço essencial de forma inadequada, com tratamento desumano e degradante; quiçá condição análoga [a] de escravo¿ (fl. 13). Requer medida liminar, ¿a fim de determinar, até a regulação pelo Congresso Nacional, face a lacuna legislativa, aplique-se carga horária semanal, nos termos da limitação constitucional de 44 horas¿ (fl. 24). Pede o benefício da justiça gratuita e: ¿Declare a mora legislativa, por parte do Congresso Nacional, para edição de lei regulamentando a carga horária semanal limite dos militares estaduais/RJ, dando-se ciência da decisão ao Congresso Nacional e ao Exmo. Presidente da República; Assine prazo de 45 dias, mais 15 dias para a Sanção Presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada; Vencido o prazo acima (totalizando 60 dias), reconheça a Impetrante, como substituta processual, o direito a obter sentença líquida de condenação à reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que foram arbitradas; Independentemente da ação própria de reparação, vencidos os 60 (sessenta) dias de prazo assinados, mantenha íntegros os termos da liminar, para garantir ao menos o limite da carga horária constitucional (44 horas semanais) até edição da lei reclamada¿ (fl. 25). 3. Em 15.1.2009, o Presidente do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de justiça gratuita (fl. 250) e requisitou informações à autoridade impetrada (fl. 250). Em 30.1.2009, o Presidente da Câmara dos Deputados informou tramitar naquela ¿Casa projetos de lei que disponham sobre a fixação de jornada de trabalho de policiais ou bombeiros militares (¿). O projeto de Lei n. 833/1988 foi arquivado em razão de haver sido considerado inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 54 do Regimento Interno. Já o Projeto de Lei n. 1.336/1991, em razão do encerramento da legislatura, nos termos do art. 105 do Regimento Interno¿ (fl. 263). Em 13.2.2009, o Presidente do Senado Federal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Congresso Nacional para figurar nesta impetração, pois ¿o tema específico das condições de prestação de serviço dos militares está delineado no art. 42, § 1º, da Constituição Federal, que em combinação com o art. 142 da mesma Carta deixa claro que, primeiramente, não está assegurada a jornada de 44 horas semanais aos militares, e depois disso, o problema da especificação da jornada de trabalho está atribuída à legislação estadual¿ (fl. 269). Noticiou que ¿a Constituição Federal não assegurou aos militares jornada de trabalho de 44 horas semanais que estaria aguardando regulamentação do Congresso para ser exercida, posto que, no seu art. 142, inciso VIII, ela especifica quais os direitos sociais que estão garantidos aos militares, sendo explícita sobre os direitos garantidos no inciso XII e no XVIII, excluindo, portanto, os incisos referentes à jornada (XIII e XIV), ao repouso (XV), horas extras (XVI), e férias (XVII)¿ (fl. 272). 4. Em 18.2.2009, o Ministro Menezes Direito determinou vista dos autos ao Procurador-Geral da República, que, em 9.6.2009, opinou pelo não conhecimento do mandado de injunção: ¿MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DOS MILITARES DA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. I - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE INJUNÇÃO. II - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONGRESSO NACIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. III - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO¿ (fl. 277). 5. Em 10.9.2009, por haver requerimento de medida liminar, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a redistribuição deste mandado de injunção, nos termos do art. 38, inc. III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (fl. 302). Em 22.9.2009, este processo veio-me em conclusão (fl. 303). Em 25.2.2010, a Impetrante informou que ¿a promulgação da Lei federal [Lei n. 12.191/2010], concedendo anistia a militares estatuais por fato ocorridos posteriormente a edição da CF/88, e do citado Decreto [Decreto n. 7.081/2010 do Estado do Rio de Janeiro], regulando carga horária diária e limite mínimo remuneratório, só corroboram para provar a efetividade da competência legislativa privativa da União Federal, referente às garantias fundamentais dos policias e bombeiros militares dos Estados¿ (fl. 308). Ressaltou que ¿as normas citadas não inviabilizam a demanda em tela (o MI), pois seu objeto é mais amplo e a carga horária nas polícias e bombeiros militares não é una e sequer há limitação máxima semanal - vide os termos da exordial. Assim, reitera a procedência do presente mandado de injunção, nos termos íntegros do pedido contido na exordial¿ (fl. 308). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República). Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por regra de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos. 7. Neste mandado de injunção, a Impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora dos arts. 7º, inc. XIII, 22, incs. I, XIII e XXI e parágrafo único, e 39, § 3º, da Constituição da República tornaria inviável o exercício do alegado direito à jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais pelos militares substituídos nesta ação. 8. O objetivo do mandado de injunção é garantir a efetividade da Constituição da República. Somente a ausência da norma regulamentadora que daria eficácia a preceito da Constituição viabilizaria a utilização desta ação, ou seja, para tornar viável o mandado de injunção, seria necessária a demonstração, de plano, da existência de norma constitucional dependente de regulamentação e da impossibilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pelos substituídos da impetrante. Na espécie, os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição dispõem: ¿Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (¿) Art. 142. (¿) § 3º VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea 'c'¿(grifos nossos). Esses dispositivos constitucionais não preveem o direito à jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais aos policiais e bombeiros militares. Ao contrário, a norma constitucional que estabelece esse direito (art. 7º, inc. XIII) o exclui expressamente da remissão feita aos demais direitos sociais extensivos aos militares. Confira-se excerto do parecer do Procurador-Geral da República: ¿Cumpre observar que o art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição da República, ao especificar os incisos do art. 7º da Carta da República que se aplicam aos militares, quais sejam, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, exclui o inciso XIII, que prevê, justamente, um dos direitos almejados pela Impetrante, a saber, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho'¿ (fl. 281). Incabível, portanto, este mandado de injunção pela ausência de dispositivo constitucional que imponha ao Impetrado o dever de regulamentar a jornada de trabalho dos substituídos nesta impetração. Assim, por exemplo: ¿O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional¿ (MI 542, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 28.6.2002, grifos nossos). ¿Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União¿ (MI 766-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 13.11.2009). ¿Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente a nacionalidade, a soberania e a cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora¿ (MI 375-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 15.5.1992). Por não se cuidar de direito previsto na Constituição da República, cujo exercício estaria sendo inviabilizado aos substituídos pela Impetrante por falta de regulamentação, ausente o requisito permissivo do trâmite do presente mandado de injunção. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de injunção (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada, por óbvio, a medida liminar pleiteada. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2014. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora¿ (MI 950, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/05/2014, publicado em DJe-102 DIVULG 28/05/2014 PUBLIC 29/05/2014) Destarte, por não se cuidar de direito previsto na Constituição da República, cujo exercício estaria sendo inviabilizado aos substituídos pela Impetrante por falta de regulamentação, ausente o requisito permissivo do trâmite do presente mandado de injunção. Pelo exposto, INDEFIRO o presente mandado de injunção, com fulcro no art. 6º da Lei nº 13.300/2016, e ainda, por analogia, com o art. 133, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03155173-92, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-09)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE INJUNÇÃO N° 0000719-64.2013.8.14.0000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DO OESTE DO PARÁ - ASMEOP IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MENSAL DOS MILITARES DA ATIVA DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL QUE GARANTA O DIREITO PLEITEADO, PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. MANDADO DE INJUNÇÃO DENEGADO. 1. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a ausência de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da CF/88). 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a omissão que autoriza a impetração do mandado de injunção deve estar diretamente relacionada a uma norma específica da Constituição da República. 3. Mandando de Injunção indeferido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE INJUNÇÃO impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DO OESTE DO PARÁ - ASMEOP, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, em face de suposta omissão legislativa de responsabilidade do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Na exordial, a impetrante solicita, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, argumentando que é uma entidade associativa sem fins lucrativos, não dispondo de recursos financeiros para custear as despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios. Sustentando a sua legitimidade ativa para a presente impetração, alega em suas razões recursais que os policiais militares do Estado do Pará não possuem legislação específica que discipline a carga horária de trabalho, o que acaba por resultar em excesso de trabalho e ausência de fundamentação legal, cabivel de provocar o judiciário para questionar as escalas de serviços abusivas. Afirma que essa omissão provoca situações absurdas, pois os militares saem de serviço, quando alocados em turno noturno de 12 (doze) horas seguidas e ininterruptas, para logo em seguida serem convocados para nova escala de serviço, o que dentro das unidades militares vem recebendo o nome de ¿serviço extraordinário¿. Aduz que esse tipo de jornada fere os princípios da dignidade da pessoa humana e isonomia, estatuídos no artigo 1º, inciso II, e no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, porquanto tem causado prejuízos a saúde dos militares, e coloca em caráter desigual quanto aos demais servidores públicos que possuem suas cargas horárias definidas na Lei Estadual nº 5.810/94. Informa que a Lei nº 6.830/2006 criou a ''Gratificação de Complementação de Jornada Operacional¿ para as operações especiais das Polícias Civi e Militar do Estado do Pará, a qual corresponde à remuneração do serviço extraordinário, tendo como fato gerador a realização de atividade pública de natureza operacional, decorrente de antecipação ou prorrogação de jornada normal de trabalho do policial civil e militar, desde que atenda as necessidades eventuais decorrentes de situações excepcionais e temporárias de serviço das corporações. Assevera que existe lacuna quanto a carga horária dos policiais militares da PMPA, tendo em vista que tanto a Lei nº 4.491/1973 que instituiu valores da remuneração dos policiais militares da ''Corporação de Fontoura¿, quanto a Lei nº 5.251/85 (Estatuto da PMPA) não tratam especificamente sobre o tema, despeitando os artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X, da CF/88, pelo que se faz imperativa a criação de uma lei que estabeleça a referida carga horária destinada aos policiais militares. Sustenta o cabimento do Mandado de Injunção, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI da CF/88 e artigo 105 da Constituição Estadual. Citou diversos fundamentos jurídicos e jurisprudências. Requereu a concessão de tutela antecipada com a finalidade de alcançar a imediata integração legislativa, com a aplicação integral, por analogia do art. 63 da Lei Estadual nº 5.810/94 em favor dos policiais militares, como forma de limitar a jornada de trabalho desses servidores. Pugnou pela procedência do pedido. Ao final, requereu seja determinado a autoridade impetrada o encaminhamento ao poder legislativo estadual, em prazo a ser definido pelo tribunal, de projeto de lei regulamentando a jornada de trabalho dos policiais militares do Estado do Pará. O feito foi inicialmente distribuído ao Exmo. Sr. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário que, em decisão de fls. 42/43, indeferiu o pedido de liminar. O Estado do Pará solicitou o seu ingresso na lide (fls. 52/70), prestando informações, arguindo as preliminares: 1) De ausência de pressuposto de admissibilidade, ante a inexistência de norma constitucional que garanta o direito pleiteado, pendente de regulamentação. 2) Da ausência de pressuposto de admissibilidade, em face da existência de projeto de lei em curso perante a Assembléia Legislativa do Estado do Pará. Juntou cópia do Projeto de Lei nº 120/2013 que altera e acrescenta dispositivos na Lei Estadual nº 5.251/1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará (fls. 71/74), tratando sobre a jornada de trabalho dos policiais militares. O Ministério Público do Estado do Pará em parecer de fls. 72/88, manifestou-se pela denegação do Mandado de Injunção. Em despacho à fl. 89, o Desembargador Relator José Maria Teixeira do Rosário declarou-se impedido para atuar nos autos, por força do art. 144, inciso IX, do CPC/2015 e, ipso facto, a redistribuição por sorteio para minha relatoria em 06/06/2016 (fl. 91). É o relatório. DECIDO. Ab initio, concedo o benefício da justiça gratuita em face das circunstâncias relatadas pela impetrante. Ao deslinde da demanda, impõem-se apreciar, inicialmente, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade do presente Mandado de Injunção, ante a alegada inexistência de norma constitucional que garanta o direito pleiteado, pendente de regulamentação. Observa-se das informações prestadas pelo Estado do Pará que este sustenta que inexiste norma constitucional que garanta o direito pleiteado pelo impetrante, pendente de regulamentação. Nesse sentido, afirma que a Constituição Federal não estendeu aos militares o direito à ¿duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho¿, a que se refere o Art. 7º, inciso XIII, da CF, posto que tal garantia não consta do rol do Art. 142, § 3º, inciso VIII, da Carta Magna. Sustenta, ainda, que a Constituição Estadual não garantiu aos militares o direito previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, conforme art. 48, que dispõe: ¿Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social. De modo que, não havendo previsão, seja na Constituição, seja na Carta Estadual, de jornada máxima de trabalho aos militares, não há que se falar em omissão legislativa que inviabilize o exercício de direito ao lazer, como pretende o impetrante, já que o writ injuncional pressupõe justamente a inexistência de norma regulamentadora de direito assegurado na Constituição. Pois bem! Afigura-se que razão assiste ao impetrado. O mandado de injunção é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, cabível, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma, conforme abaixo: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;¿ Recentemente, foi promulgada a Lei nº 13.300, de 23/06/2016, que em seu artigo 2º, assim dispõe: ¿Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.¿ Infere-se, portanto, que o cabimento do mandado de injunção impõe a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por regra de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos. No caso do presente mandado de injunção, observo que a impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora local que disponha sobre a jornada de trabalho dos policiais militares, ao arrepio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tornando inviável o exercício do alegado direito à jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais pelos militares substituídos nesta ação. Ora, o objetivo do mandado de injunção é garantir a efetividade da Constituição da República. Somente a ausência da norma regulamentadora que daria eficácia a preceito da Constituição viabilizaria a utilização desta ação, ou seja, para tornar viável o mandado de injunção, seria necessária a demonstração, de plano, da existência de norma constitucional dependente de regulamentação e da impossibilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pelos substituídos da impetrante. Na espécie, os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição dispõem: ¿Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (¿) Art. 142. (¿) § 3º VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea 'c'¿. Esses dispositivos constitucionais não preveem o direito à jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais aos policiais militares. Ao contrário, a norma constitucional que estabelece esse direito (art. 7º, inc. XIII) o exclui expressamente da remissão feita aos demais direitos sociais extensivos aos militares. Com efeito, o art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição da República, ao especificar os incisos do art. 7º da Carta da República que se aplicam aos militares, quais sejam, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, exclui o inciso XIII, que prevê, justamente, um dos direitos almejados pela Impetrante, a saber, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Incabível, portanto, este mandado de injunção pela ausência de dispositivo constitucional que imponha ao Impetrado o dever de regulamentar a jornada de trabalho dos substituídos nesta impetração. A propósito a matéria tem sido enfrenta pelo Supremo Tribunal Federal, que reiteramente tem negado seguimento a Mandado de Injunção para regularizar carga horária de policiais militares, como se pode verificar das seguintes decisões: ¿Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cuja ementa segue transcrita: ¿MANDADO DE INJUNÇÃO - POLICIAIS MILITARES - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - OMISSÃO LEGISLATIVA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA INSERTA NO ART. 19 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS (LEI COMPLEMENTAR 122/94) ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA LEGISLATIVA E DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA O SUPRIMENTO DA LACUNA - PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. Reconhecida a lacuna na legislação estadual no que diz respeito à regulamentação da jornada de trabalho de policiais militares, é possível a concessão de mandado de injunção para assegurar ao impetrante o cumprimento da carga horária estabelecida no regime jurídico a que se submetem os servidores civis, até a edição da norma específica¿(página 52). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se ofensa aos arts. 2º, 42, 144, IX, §§ 5º, 6º e 7º, da mesma Carta. O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República, opina pelo provimento do recurso extraordinário (fls. 70-76). A pretensão recursal merece acolhida. Verifico assistir razão o recorrente, pois estabelece o art. 42 da Constituição Federal, que aos militares, entre os quais se encontram os integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, seriam aplicáveis a eles dentre as normas protetoras dos trabalhadores, apenas os incisos VII, XII, XVII, XVIII e XIX do seu artigo 7º. Dessa forma, torna-se inaplicável aos servidores públicos militares o art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, que prevê, respectivamente, a limitação de jornada de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais e a base de incidência da remuneração por serviço extraordinário. Ademais, observo, que a Carta Magna elencou, de modo especifico, em seu art. 42, § 1º, os dispositivos constitucionais aplicáveis aos servidores públicos militares, além do que vier fixado em lei, as disposições do art. 142, § 2º e § 3º, da mesma Carta, dentre os quais não se inclui o art. 7º, XIII, da CF, cuja redação transcrevo para melhor compreensão da questão: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; ¿Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores¿. Assim, os citados dispositivos constitucionais não preveem o direito a jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais aos policiais e bombeiros militares, pois a norma constitucional que estabelece esse direito exclui expressamente da remissão aos demais direitos sociais extensivos aos militares. Nesse sentido RE 725.180-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes e AI 784.572-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia. Por fim, acolho o parecer do Ministério Público Federal (fls. 194-197), do qual transcrevo o seguinte trecho: ¿(...) A pretensão recursal entremostra-se passível de acolhimento no que diz respeito à apontada inexistência de omissão legislativa inconstitucional que justifique a concessão do presente mandado de injunção. É que a garantia da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da CF/88), por não constar do rol previsto no art. 142, § 3º, VIII, da CF/88 ('aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII,XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV'), não foi estendida aos militares, o que torna inidôneo, na espécie, o mandado de injunção, remédio jurídico somente cabível quando a ausência de regulamentação 'torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania' ( art. 5º, inciso LXXXI, da CF/88)¿ (pág. 195). Isso posto, dou provimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator¿ (RE 679424, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/07/2014, publicado em DJe-148 DIVULG 31/07/2014 PUBLIC 01/08/2014) ¿DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO. ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. MANDADO DE INJUNÇÃO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Mandado de injunção, com requerimento de medida liminar, impetrado pela Associação dos Ativos, Inativos e Pensionistas das Polícias Militares, Brigadas Militares e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil, em 14.1.2009, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente do Congresso Nacional. 2. A Impetrante afirma que o objeto do mandado de injunção seria a ¿lacuna e inércia legislativa federal - arts. 7º, XIII; 22, I, XIII e XXI, e par. único ('a contrarium sensu'); e 39, § 3º, todos da C. Federal - no tocante à regulamentação do limite da carga horária semanal¿ (fl. 3). Sustenta que, ¿apesar dos militares estaduais exercerem função essencial, não lhes são sequer garantidos (em contraprestação) vencimentos dignos e equipamentos em quantidade e qualidade condizentes, ainda suportam escalas desumanas, face inércia legislativa federal - compete ao Congresso Nacional regular a matéria. Diante da citada inércia legislativa federal, as escalas aplicadas ao militar estadual combatente (inclusive no Estado/RJ) são de 12x36 ou 24x48 horas - trabalhando até 72 horas por semana, independentemente se o turno é diurno ou noturno¿ (fl. 11). Salienta que ¿a inércia da União Federal, além de inconstitucionalidade omissiva, configura empeço à eficiência administrativa (elevada ao 'status' de preceito constitucional - art. 37, 'caput', da C. F.), por prestação de serviço essencial de forma inadequada, com tratamento desumano e degradante; quiçá condição análoga [a] de escravo¿ (fl. 13). Requer medida liminar, ¿a fim de determinar, até a regulação pelo Congresso Nacional, face a lacuna legislativa, aplique-se carga horária semanal, nos termos da limitação constitucional de 44 horas¿ (fl. 24). Pede o benefício da justiça gratuita e: ¿Declare a mora legislativa, por parte do Congresso Nacional, para edição de lei regulamentando a carga horária semanal limite dos militares estaduais/RJ, dando-se ciência da decisão ao Congresso Nacional e ao Exmo. Presidente da República; Assine prazo de 45 dias, mais 15 dias para a Sanção Presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada; Vencido o prazo acima (totalizando 60 dias), reconheça a Impetrante, como substituta processual, o direito a obter sentença líquida de condenação à reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que foram arbitradas; Independentemente da ação própria de reparação, vencidos os 60 (sessenta) dias de prazo assinados, mantenha íntegros os termos da liminar, para garantir ao menos o limite da carga horária constitucional (44 horas semanais) até edição da lei reclamada¿ (fl. 25). 3. Em 15.1.2009, o Presidente do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de justiça gratuita (fl. 250) e requisitou informações à autoridade impetrada (fl. 250). Em 30.1.2009, o Presidente da Câmara dos Deputados informou tramitar naquela ¿Casa projetos de lei que disponham sobre a fixação de jornada de trabalho de policiais ou bombeiros militares (¿). O projeto de Lei n. 833/1988 foi arquivado em razão de haver sido considerado inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 54 do Regimento Interno. Já o Projeto de Lei n. 1.336/1991, em razão do encerramento da legislatura, nos termos do art. 105 do Regimento Interno¿ (fl. 263). Em 13.2.2009, o Presidente do Senado Federal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Congresso Nacional para figurar nesta impetração, pois ¿o tema específico das condições de prestação de serviço dos militares está delineado no art. 42, § 1º, da Constituição Federal, que em combinação com o art. 142 da mesma Carta deixa claro que, primeiramente, não está assegurada a jornada de 44 horas semanais aos militares, e depois disso, o problema da especificação da jornada de trabalho está atribuída à legislação estadual¿ (fl. 269). Noticiou que ¿a Constituição Federal não assegurou aos militares jornada de trabalho de 44 horas semanais que estaria aguardando regulamentação do Congresso para ser exercida, posto que, no seu art. 142, inciso VIII, ela especifica quais os direitos sociais que estão garantidos aos militares, sendo explícita sobre os direitos garantidos no inciso XII e no XVIII, excluindo, portanto, os incisos referentes à jornada (XIII e XIV), ao repouso (XV), horas extras (XVI), e férias (XVII)¿ (fl. 272). 4. Em 18.2.2009, o Ministro Menezes Direito determinou vista dos autos ao Procurador-Geral da República, que, em 9.6.2009, opinou pelo não conhecimento do mandado de injunção: ¿MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DOS MILITARES DA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. I - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE INJUNÇÃO. II - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONGRESSO NACIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. III - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO¿ (fl. 277). 5. Em 10.9.2009, por haver requerimento de medida liminar, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a redistribuição deste mandado de injunção, nos termos do art. 38, inc. III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (fl. 302). Em 22.9.2009, este processo veio-me em conclusão (fl. 303). Em 25.2.2010, a Impetrante informou que ¿a promulgação da Lei federal [Lei n. 12.191/2010], concedendo anistia a militares estatuais por fato ocorridos posteriormente a edição da CF/88, e do citado Decreto [Decreto n. 7.081/2010 do Estado do Rio de Janeiro], regulando carga horária diária e limite mínimo remuneratório, só corroboram para provar a efetividade da competência legislativa privativa da União Federal, referente às garantias fundamentais dos policias e bombeiros militares dos Estados¿ (fl. 308). Ressaltou que ¿as normas citadas não inviabilizam a demanda em tela (o MI), pois seu objeto é mais amplo e a carga horária nas polícias e bombeiros militares não é una e sequer há limitação máxima semanal - vide os termos da exordial. Assim, reitera a procedência do presente mandado de injunção, nos termos íntegros do pedido contido na exordial¿ (fl. 308). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República). Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por regra de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos. 7. Neste mandado de injunção, a Impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora dos arts. 7º, inc. XIII, 22, incs. I, XIII e XXI e parágrafo único, e 39, § 3º, da Constituição da República tornaria inviável o exercício do alegado direito à jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais pelos militares substituídos nesta ação. 8. O objetivo do mandado de injunção é garantir a efetividade da Constituição da República. Somente a ausência da norma regulamentadora que daria eficácia a preceito da Constituição viabilizaria a utilização desta ação, ou seja, para tornar viável o mandado de injunção, seria necessária a demonstração, de plano, da existência de norma constitucional dependente de regulamentação e da impossibilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pelos substituídos da impetrante. Na espécie, os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição dispõem: ¿Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (¿) Art. 142. (¿) § 3º VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea 'c'¿(grifos nossos). Esses dispositivos constitucionais não preveem o direito à jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais aos policiais e bombeiros militares. Ao contrário, a norma constitucional que estabelece esse direito (art. 7º, inc. XIII) o exclui expressamente da remissão feita aos demais direitos sociais extensivos aos militares. Confira-se excerto do parecer do Procurador-Geral da República: ¿Cumpre observar que o art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição da República, ao especificar os incisos do art. 7º da Carta da República que se aplicam aos militares, quais sejam, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, exclui o inciso XIII, que prevê, justamente, um dos direitos almejados pela Impetrante, a saber, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho'¿ (fl. 281). Incabível, portanto, este mandado de injunção pela ausência de dispositivo constitucional que imponha ao Impetrado o dever de regulamentar a jornada de trabalho dos substituídos nesta impetração. Assim, por exemplo: ¿O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional¿ (MI 542, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 28.6.2002, grifos nossos). ¿Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União¿ (MI 766-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 13.11.2009). ¿Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente a nacionalidade, a soberania e a cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora¿ (MI 375-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 15.5.1992). Por não se cuidar de direito previsto na Constituição da República, cujo exercício estaria sendo inviabilizado aos substituídos pela Impetrante por falta de regulamentação, ausente o requisito permissivo do trâmite do presente mandado de injunção. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de injunção (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada, por óbvio, a medida liminar pleiteada. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2014. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora¿ (MI 950, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/05/2014, publicado em DJe-102 DIVULG 28/05/2014 PUBLIC 29/05/2014) Destarte, por não se cuidar de direito previsto na Constituição da República, cujo exercício estaria sendo inviabilizado aos substituídos pela Impetrante por falta de regulamentação, ausente o requisito permissivo do trâmite do presente mandado de injunção. Pelo exposto, INDEFIRO o presente mandado de injunção, com fulcro no art. 6º da Lei nº 13.300/2016, e ainda, por analogia, com o art. 133, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03155173-92, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-09)
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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