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Jurisprudência


TJPA 0000719-97.2001.8.14.0061

Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.023349-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MÁRCIO ANDRÉ DE SOUZA LOPES RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA         Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MÁRCIO ANDRÉ DE SOUZA LOPES em face do acórdão n.º122.877 proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos da ação penal movida contra o mesmo pela prática do crime de peculato, conforme ementa que restou assim construída:   ¿Apelação Penal. Peculato. Preliminar: nulidade da sentença por ausência de defesa técnica. Rejeição. Sentença penal condenatória. Absolvição. Impossibilidade. Alegação de insuficiência de provas. Improcedente. Recurso não provido. Decisão unânime. 1- Embora o advogado não tenha feito exaustiva defesa acerca da acusação sofrida pelo apelante Márcio Lopes na fase preliminar, por acreditar-se que teria o mesmo deixado para fazê-lo na fase de Alegações Finais, momento, aliás, em que toda prova produzida já estaria nos autos, facilitando, com isso, a defesa do réu, não implica tal decisão em demonstrar que o apelante encontrava-se desassistido de defesa técnica durante a instrução processual, daí não se poder falar em violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, nem tampouco da existência de provas de que houve prejuízo ao apelante. 2- Não há o que se falar em insuficiência de provas quando o édito condenatório se fundamentou em provas robustas e consistentes produzidas durante a fase processual, as quais confirmaram aquelas produzidas na fase inquisitiva. Princípio do livre convencimento motivado.¿ (201130233492, 122877, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 06/08/2013, Publicado em 09/08/2013)   O recorrente alega violação à súmula n.º523/STF, porquanto teria havido prejuízo em decorrência da ausência de defesa técnica no decorrer do processo. As contrarrazões foram apresentas às fls.398-411. Sem preparo, em razão da natureza pública da ação. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. Desde logo, observa-se que o apelo extremo não reúne condições de seguimento, porquanto o recurso não se encontra devidamente assinado pelo causídico. Note-se, tanto na folha de interposição (fl.376), como ao final (fl.383), que a peça recursal se trata de uma cópia reprográfica. Em casos tais, a jurisprudência do STF não tem admitido o recurso extraordinário, porquanto, nesta seara, não é possível a regularização do vício. Ilustrativamente: ¿EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Recurso sem assinatura. Inexistente. Ausência de peça essencial. Inaplicabilidade da Lei nº 12.322/10. Agravo de instrumento protocolado em data anterior à vigência da legislação em questão. Incidência do princípio tempus regit actum. Nulidade inexistente. Ausência de demostração de prejuízo à ampla defesa. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Ausência de elementos nos autos para análise. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 2. As cópias do acórdão recorrido e da respectiva certidão de publicação são peças de traslado obrigatório, nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 288/STF. 3. É da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que incumbe exclusivamente ao agravante a responsabilidade pela correta formação do instrumento com o completo traslado das peças, não se admitindo o suprimento de eventuais falhas ou a realização de diligências junto a esta Corte. 4. Não se mostra aplicável a inovadora sistemática da Lei nº 12.322/10, pois o agravo de instrumento foi protocolado em data anterior - 7/5/07 - à vigência da legislação em questão que, por sua vez, não traz previsão expressa que possibilite a retroação dos seus efeitos. Portanto, inegável, na espécie, a incidência do princípio tempus regit actum. 5. Esta Suprema Corte igualmente assentou o entendimento de que ¿a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta¿ (HC nº 85.155/SP, de relatoria da Min. Ellen Gracie, DJ de 15/4/05). 6. Inviável analisar eventual extinção da punibilidade frente a ocorrência da prescrição em razão da insuficiência elementos nos autos para tanto. 7. Agravo regimental não provido.¿ (AI 825534 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-03 PP-00557)   ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.06. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 576018 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-15 PP-03209)   ¿ 1. Agravo de instrumento: ausência de assinatura do advogado que o subscreveu: a assinatura do advogado que o interpõe é formalidade essencial da existência do recurso. 2. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de cópia do acórdão proferido nos embargos de declaração, de traslado imprescindível. Nos termos do art. 544, § 1º, C.Pr.Civil, a oportunidade para instruir o recurso é a da sua interposição, não havendo como considerar documento apresentado após esse momento.¿ (AI 641821 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 03/08/2007, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00031 EMENT VOL-02287-09 PP-01943)   Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 10/04/2015     CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará   (2015.01255253-84, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01255253-84
Tipo de processo : Apelação
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