TJPA 0000720-15.2010.8.14.0133
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000720-15.2010.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MACIEL DE JESUS DO CARMO DE BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MACIEL DE JESUS DO CARMO DE BRITO, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 133/141, contra o acórdão nº 135.759, assim ementado: Acórdão n.º 135.759 (fl. 121): APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ART. 157, § 2º, INCISO I E II, DO CP. CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA, VEZ QUE ESTA NÃO FOI SEQUER APREENDIDA NA POSSE DO APELANTE, TAMPOUCO SUBMETIDA A PERÍCIA, A FIM DE ATESTAR SUA REAL LESIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS IMPROCEDÊNCIA. 1. Insurgem dos autos provas incontestes da autoria e materialidade delitiva, como a confissão judicial e extrajudicial do apelante, corroboradas pela declaração da vítima e depoimento da testemunha que presenciou a ação delitiva. Palavra da vítima que nos crimes contra o patrimônio possui valor probatório majorado, pois os delitos desta espécie, em sua maioria, ocorrem na clandestinidade, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova. Precedentes. 2. Não se mostra necessária a apreensão da arma em poder do apelante e perícia para comprovar o seu uso na prática delitiva, bem como perícia para comprovar seu potencial lesivo, se a prova dos autos corrobora que o roubo se deu com emprego de arma de fogo, sendo que a lesividade do aludido artefato integra a sua própria natureza. 3. Uma vez demonstrada nos autos a autoria do apelante e a participação de outros agentes, unidos por um liame subjetivo e tendo cada um deles desempenhado condutas relevantes para a prática do delito, é forçoso reconhecer a majorante do concurso de pessoas. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2014.04571086-81, 135.759, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-11) Alega contrariedade ao art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea para exasperação da pena basilar. Desse modo, pugna pela redução da reprimenda ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais às fls. 148/167. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. A decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência da Defensoria Pública do Estado. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 03, de 05/02/2015. Outrossim, é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação pessoal do órgão defensivo aos 05/09/2015 (fls. 128-v/129) e o protocolo da petição recursal em 01/10/2015 (fl. 133). No que pese o atendimento dos pressupostos supramencionados, o recurso desmerece trânsito à instância especial. In casu, observa-se a ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do apelo e que possui assento constitucional na forma do inciso III do art. 105 da CRFB. Isto porque o TJPA não se pronunciou a respeito do tema dosimetria basilar. Embora se trate de matéria de ordem pública, o STJ possui entendimento da necessidade de pronunciamento prévio do tribunal local, que poderia ter sido provocado por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, eis decisões recentes da instância especial: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 495, XIV, DO CPP. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. (II) - TRANSCRIÇÃO DO QUE FOI ALEGADO PELO PARQUET NA AUDIÊNCIA DO PLENÁRIO DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (I) - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (II) - CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVAR A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014). 2. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 3. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013). 4. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF. 5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 6. A existência de condenações transitadas em julgado, cujas penas já estejam extintas há mais de cinco anos quando da prática de novo crime, apesar de não poderem ser valoradas para fins de reincidência, perfeitamente possível a sua valoração para fins de exasperação da pena-base. Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 816.282/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016) (destaquei). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 288 DO CP E 16 DA LEI N. 7.492/1986. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A análise das alegações de ausência de elementos de prova suficientes para dar suporte à condenação e de utilização de dados probatórios que não possuíam conteúdo apto a dar ensejo ao decreto condenatório demandaria o reexame do material fático-probatório constante dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. As teses de que, na condenação, não teriam sido individualizadas as condutas e de que teria havido a prescrição do crime do art. 288 do Código Penal não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Carecem, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Segundo entendimento pacífico, o julgador possui certo grau de discricionariedade vinculada na fixação da pena-base, cabendo a intervenção desta Corte somente nos casos de inidoneidade da fundamentação utilizada ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos apresentados e a majoração da reprimenda. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias apresentaram fundamento idôneo para majorar a pena-base. E o aumento efetivado não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado. 5. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no REsp 1342212/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) (destaquei). Desse modo, por simetria, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, porquanto ¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿ e ¿o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿. Ante o exposto, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 04/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/26 /jcmc/REsp/2016/26
(2016.01330659-21, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000720-15.2010.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MACIEL DE JESUS DO CARMO DE BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MACIEL DE JESUS DO CARMO DE BRITO, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 133/141, contra o acórdão nº 135.759, assim ementado: Acórdão n.º 135.759 (fl. 121): APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ART. 157, § 2º, INCISO I E II, DO CP. CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA, VEZ QUE ESTA NÃO FOI SEQUER APREENDIDA NA POSSE DO APELANTE, TAMPOUCO SUBMETIDA A PERÍCIA, A FIM DE ATESTAR SUA REAL LESIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS IMPROCEDÊNCIA. 1. Insurgem dos autos provas incontestes da autoria e materialidade delitiva, como a confissão judicial e extrajudicial do apelante, corroboradas pela declaração da vítima e depoimento da testemunha que presenciou a ação delitiva. Palavra da vítima que nos crimes contra o patrimônio possui valor probatório majorado, pois os delitos desta espécie, em sua maioria, ocorrem na clandestinidade, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova. Precedentes. 2. Não se mostra necessária a apreensão da arma em poder do apelante e perícia para comprovar o seu uso na prática delitiva, bem como perícia para comprovar seu potencial lesivo, se a prova dos autos corrobora que o roubo se deu com emprego de arma de fogo, sendo que a lesividade do aludido artefato integra a sua própria natureza. 3. Uma vez demonstrada nos autos a autoria do apelante e a participação de outros agentes, unidos por um liame subjetivo e tendo cada um deles desempenhado condutas relevantes para a prática do delito, é forçoso reconhecer a majorante do concurso de pessoas. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2014.04571086-81, 135.759, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-11) Alega contrariedade ao art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea para exasperação da pena basilar. Desse modo, pugna pela redução da reprimenda ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais às fls. 148/167. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. A decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência da Defensoria Pública do Estado. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 03, de 05/02/2015. Outrossim, é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação pessoal do órgão defensivo aos 05/09/2015 (fls. 128-v/129) e o protocolo da petição recursal em 01/10/2015 (fl. 133). No que pese o atendimento dos pressupostos supramencionados, o recurso desmerece trânsito à instância especial. In casu, observa-se a ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do apelo e que possui assento constitucional na forma do inciso III do art. 105 da CRFB. Isto porque o TJPA não se pronunciou a respeito do tema dosimetria basilar. Embora se trate de matéria de ordem pública, o STJ possui entendimento da necessidade de pronunciamento prévio do tribunal local, que poderia ter sido provocado por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, eis decisões recentes da instância especial: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 495, XIV, DO CPP. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. (II) - TRANSCRIÇÃO DO QUE FOI ALEGADO PELO PARQUET NA AUDIÊNCIA DO PLENÁRIO DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (I) - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (II) - CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVAR A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014). 2. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 3. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013). 4. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF. 5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 6. A existência de condenações transitadas em julgado, cujas penas já estejam extintas há mais de cinco anos quando da prática de novo crime, apesar de não poderem ser valoradas para fins de reincidência, perfeitamente possível a sua valoração para fins de exasperação da pena-base. Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 816.282/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016) (destaquei). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 288 DO CP E 16 DA LEI N. 7.492/1986. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A análise das alegações de ausência de elementos de prova suficientes para dar suporte à condenação e de utilização de dados probatórios que não possuíam conteúdo apto a dar ensejo ao decreto condenatório demandaria o reexame do material fático-probatório constante dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. As teses de que, na condenação, não teriam sido individualizadas as condutas e de que teria havido a prescrição do crime do art. 288 do Código Penal não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Carecem, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Segundo entendimento pacífico, o julgador possui certo grau de discricionariedade vinculada na fixação da pena-base, cabendo a intervenção desta Corte somente nos casos de inidoneidade da fundamentação utilizada ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos apresentados e a majoração da reprimenda. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias apresentaram fundamento idôneo para majorar a pena-base. E o aumento efetivado não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado. 5. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no REsp 1342212/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) (destaquei). Desse modo, por simetria, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, porquanto ¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿ e ¿o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿. Ante o exposto, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 04/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/26 /jcmc/REsp/2016/26
(2016.01330659-21, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.01330659-21
Tipo de processo
:
Apelação
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