TJPA 0000720-59.2011.8.14.0013
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Juta dos Tapajós Comércio e Indústria ltda., inconformada com a decisão interlocutória de fls. 24 e 25. O agravado propôs ação de usucapião especial rural em face da agravante, requerendo domínio útil do imóvel descrito na inicial (fls. 37 a 42). O Estado do Pará (fl. 67) e a União (fl. 253 e 254) informaram não possuir interesse na lide. A requerida contestou a inicial às fls. 70 a 84, pleiteando o julgamento improcedente do pedido exordial e explicitando a existência de contrato verbal de comodato entre o pai do demandante e a postulada. Além disso, no mesmo dia, a título de reconvenção, a ré propôs ação de reintegração de posse contra o postulante, requerendo a expedição de mandado liminar ou a designação de audiência de justificação consoante o artigo 928 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 150 a 155). O agravado apresentou impugnação à contestação às fls. 216 a 219 e à reconvenção às fls. 223 a 227. Considerando a omissão do juízo a quo sobre os pedidos realizados expressamente na reconvenção proposta, a agravante opôs embargos de declaração (fl. 233), os quais foram respondidos à fl. 234. A empresa recorrente peticionou para, informando a possível venda a terceiro do imóvel objeto da presente lide, requerer a expedição de mandado de constatação e a indisponibilidade do bem (fls. 247 a 248). Considerando o perigo de lesão grave e de difícil reparação, o juízo de 1º grau deferiu medida cautelar de indisponibilidade do imóvel rural constituído pelos lotes nº 160-A e 160-B situado à margem direita da Rodovia Belém/Bragança no núcleo Tentugal, Capanema/PA. Determinou, ainda, a abstenção, por parte do autor/reconvindo, de venda do referido bem (fl. 256). Restou constatado, à fl. 269, que o requerente na ação de usucapião sucedeu o pai no cargo de caseiro e que, sob sua responsabilidade, estava realizando obras no imóvel rural litigado entre as partes. À fl. 270, foi realizada audiência de conciliação, impugnada pela agravante por estar em desconformidade com o procedimento estabelecido pela legislação processual vigente. O decisum agravado indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, considerando não preenchidos os requisitos legais autorizadores, por não constar dos autos clara definição da data do esbulho. Ademais, indeferiu a juntada de documentos do sócio da postulada na ação de usucapião, fixando como ponto controvertido a ocorrência ou não de prescrição aquisitiva. Sobre as provas, decidiu defiro como provas os documentos juntados, depoimento pessoal do autor e da representante da ré e testemunhas que deverão ser apresentadas independente de intimação. Para a produção de provas em audiência designo o dia 27/08/2013 as 09:00 horas (SIC). Irresignada com esta interlocutória, a agravante pleiteou tutela antecipada para concessão de liminar para reintegração de posse da agravante no imóvel descrito na inicial. Requereu, por fim, que lhe seja garantido o direito de produzir mais provas em audiência de justificação. A decisão agravada foi publicada no dia 26/04/2013 (fl. 28) e o presente instrumento foi interposto no dia 08/05/2013 9fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO AGRAVADA. O recorrido demonstrou irresignação com: a) a realização de audiência de conciliação de forma dissonante da determinação legal pertinente; b) a impossibilidade de produção de novas provas em audiência de justificação; c) o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. É certo que o artigo 928 do CPC, ao definir o procedimento a ser seguido pelo juízo em que se processa a ação de reintegração de posse, não se refere à realização de audiência de conciliação. Ressalta-se, no entanto, que o artigo 125, IV, c/c 931, ambos do CPC permitem a conciliação das partes, não restando, por isso, caracterizada, ilegalidade procedimental que mereça saneamento de ofício, principalmente porque o procedimento específico ainda pode ser devidamente respeitado (com a pertinente realização de audiência de justificação) e, ainda, porque houve a preclusão temporal para recorrer do procedimento adotado. CERCEAMENTO DE DEFESA. A agravante apontou que foi prejudicada em seu direito de ampla defesa, já que o juízo a quo impossibilitou a produção de novas provas em audiência de justificação. Sobre o tema, importa mencionar que a demandada, em contestação, requereu os seguintes meios de prova: depoimento pessoal das partes, inquirição de testemunhas, juntada posterior de documento, perícia e outros. O juiz, a seu turno, na decisão agravada, defiro como provas os documentos juntados, depoimento pessoal do autor e da representante da ré e testemunhas que deverão ser apresentadas independente de intimação. Para a produção de provas em audiência designo o dia 27/08/2013 as 09:00 horas (SIC). Pelo conteúdo normativo, percebe-se que o direito à defesa não restou desrespeitado, apesar de diminuído. Considerando-se que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do artigo 130 do CPC e da jurisprudência abaixo transcrita, pode, por essa razão, indeferir provas desnecessárias. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE OITIVA DE INFORMANTE. TESTEMUNHA COMPANHEIRA DO RÉU. PEDIDO INDEFERIDO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (...). - É entendimento pacificado nesta Corte que ao julgador, que é o destinatário das provas, é conferido poder discricionário para indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias, levando-se em conta a necessidade de sua realização. (...). (HC 214.788/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...). 4. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 5. Assim, a avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). (...). (AgRg no AREsp 274.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ART. 884 DO CC/2002. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 405 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. (...). 2. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. (...). (AgRg no REsp 924.245/AC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...). 2.- Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. (...). (AgRg no AREsp 292.166/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013). Assim, não caracterizado cerceamento de defesa. TUTELA ANTECIPADA. Requereu, por fim, a título de tutela antecipada, a concessão liminar de reintegração de posse, afirmando presentes os requisitos autorizadores. Sobre o tema, a jurisprudência manifesta: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA REJEITADA NA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação de reintegração de posse, ainda que se trate de posse velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. 2. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama o reenfrentamento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...). (AgRg no Ag 1232023/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 17/12/2012). Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), são necessários os seguintes requisitos: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além do fumus boni iuris e do periculum in mora. É nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...). REQUISTOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). II - No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, em virtude da alegação do Autor, ora Agravante, não trazer em seu bojo prova inequívoca ou verossimilhança das alegações, pois ficou demonstrado pelo Agravado em suas contrarrazões que em diversos trechos do trabalho de conclusão de curso em questão não constam as referências bibliográficas pertinentes. III Recurso conhecido e improvido. TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2010.3.006045-8, Relatora: Gleide Pereira de Moura. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE AUSÊNCIA. 1.Para a concessão da tutela antecipada requerida, é necessário restarem configurados os requisitos da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.In casu, não resta demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Agravada, pois dos documentos carreados aos autos não se pode concluir pela condição da Agravada de servidora efetiva, de modo que a suposta ausência de efetividade no serviço público, impede a sujeição do mesmo ao regime previdenciário especial, razão pela qual, deve ser reformada a decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela antecipada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020458-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020518-6, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. TJ/PA, 5ª Camara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2011.3.013299-1, Relatora: Diracy Nunes Alves. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997 C/C ART. 1º, §4º DA LEI N.º 5.021/66 E ART. 5º DA LEI N.º 4.348/64. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2011.3.012764-5, Relator: Cláudio A. Montalvão Neves. In casu, considerando-se que o agravado encontra-se no imóvel objeto da lide há mais de 10 (dez) anos, patente a inexistência de perigo da demora, tão somente por sua posse. Ocorre que, a partir do ajuizamento da ação de usucapião, o agravante, temendo a venda de má-fé do imóvel por parte do agravado, propôs ação de reintegração de posse, pleiteando liminarmente sua reintegração. Esse temor, no entanto, foi devidamente solucionado pela decisão de fl. 256, que determinou a indisponibilidade do imóvel em litígio e a abstenção, por parte do agravado, de venda do bem. Assim, continua ausente periculum in mora que justifique a concessão de liminar antes da audiência de justificação, escorreito, portanto, o indeferimento do pleito. Nesse aspecto, importa mencionar, que merece reparo a fundamentação da decisão guerreada, que indeferiu a liminar em virtude de ausência da data do esbulho. Isso porque este restou caracterizado no momento da propositura da ação de usucapião, pois o requerente, conforme certidão de fl. 269, residia no local na condição de caseiro. Ressalta-se, por fim, que, por força da decisão de fl. 256, ausente qualquer das hipóteses mencionadas no artigo 558 do CPC ou de perigo de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da decisão recorrida. DISPOSITIVO. Considerando a inexistência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação e, ainda, a ausência do periculum in mora essencial à concessão da tutela antecipada requerida, com fulcro nos artigos 273, 557 e 558, ambos do Código de Processo Civil (CPC), conheço do agravo de instrumento, julgando-o, porém, improvido. Retifico, por fim, a fundamentação do indeferimento da concessão de tutela antecipada, que passa a ser a ausência de periculum in mora e não a inexistência de data de esbulho. Mantendo-se os outros capítulos da decisão com fulcro nos artigos 125, IV, 130, 928 e 931, todos do CPC. Belém, 14/05/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04131141-86, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Juta dos Tapajós Comércio e Indústria ltda., inconformada com a decisão interlocutória de fls. 24 e 25. O agravado propôs ação de usucapião especial rural em face da agravante, requerendo domínio útil do imóvel descrito na inicial (fls. 37 a 42). O Estado do Pará (fl. 67) e a União (fl. 253 e 254) informaram não possuir interesse na lide. A requerida contestou a inicial às fls. 70 a 84, pleiteando o julgamento improcedente do pedido exordial e explicitando a existência de contrato verbal de comodato entre o pai do demandante e a postulada. Além disso, no mesmo dia, a título de reconvenção, a ré propôs ação de reintegração de posse contra o postulante, requerendo a expedição de mandado liminar ou a designação de audiência de justificação consoante o artigo 928 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 150 a 155). O agravado apresentou impugnação à contestação às fls. 216 a 219 e à reconvenção às fls. 223 a 227. Considerando a omissão do juízo a quo sobre os pedidos realizados expressamente na reconvenção proposta, a agravante opôs embargos de declaração (fl. 233), os quais foram respondidos à fl. 234. A empresa recorrente peticionou para, informando a possível venda a terceiro do imóvel objeto da presente lide, requerer a expedição de mandado de constatação e a indisponibilidade do bem (fls. 247 a 248). Considerando o perigo de lesão grave e de difícil reparação, o juízo de 1º grau deferiu medida cautelar de indisponibilidade do imóvel rural constituído pelos lotes nº 160-A e 160-B situado à margem direita da Rodovia Belém/Bragança no núcleo Tentugal, Capanema/PA. Determinou, ainda, a abstenção, por parte do autor/reconvindo, de venda do referido bem (fl. 256). Restou constatado, à fl. 269, que o requerente na ação de usucapião sucedeu o pai no cargo de caseiro e que, sob sua responsabilidade, estava realizando obras no imóvel rural litigado entre as partes. À fl. 270, foi realizada audiência de conciliação, impugnada pela agravante por estar em desconformidade com o procedimento estabelecido pela legislação processual vigente. O decisum agravado indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, considerando não preenchidos os requisitos legais autorizadores, por não constar dos autos clara definição da data do esbulho. Ademais, indeferiu a juntada de documentos do sócio da postulada na ação de usucapião, fixando como ponto controvertido a ocorrência ou não de prescrição aquisitiva. Sobre as provas, decidiu defiro como provas os documentos juntados, depoimento pessoal do autor e da representante da ré e testemunhas que deverão ser apresentadas independente de intimação. Para a produção de provas em audiência designo o dia 27/08/2013 as 09:00 horas (SIC). Irresignada com esta interlocutória, a agravante pleiteou tutela antecipada para concessão de liminar para reintegração de posse da agravante no imóvel descrito na inicial. Requereu, por fim, que lhe seja garantido o direito de produzir mais provas em audiência de justificação. A decisão agravada foi publicada no dia 26/04/2013 (fl. 28) e o presente instrumento foi interposto no dia 08/05/2013 9fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO AGRAVADA. O recorrido demonstrou irresignação com: a) a realização de audiência de conciliação de forma dissonante da determinação legal pertinente; b) a impossibilidade de produção de novas provas em audiência de justificação; c) o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. É certo que o artigo 928 do CPC, ao definir o procedimento a ser seguido pelo juízo em que se processa a ação de reintegração de posse, não se refere à realização de audiência de conciliação. Ressalta-se, no entanto, que o artigo 125, IV, c/c 931, ambos do CPC permitem a conciliação das partes, não restando, por isso, caracterizada, ilegalidade procedimental que mereça saneamento de ofício, principalmente porque o procedimento específico ainda pode ser devidamente respeitado (com a pertinente realização de audiência de justificação) e, ainda, porque houve a preclusão temporal para recorrer do procedimento adotado. CERCEAMENTO DE DEFESA. A agravante apontou que foi prejudicada em seu direito de ampla defesa, já que o juízo a quo impossibilitou a produção de novas provas em audiência de justificação. Sobre o tema, importa mencionar que a demandada, em contestação, requereu os seguintes meios de prova: depoimento pessoal das partes, inquirição de testemunhas, juntada posterior de documento, perícia e outros. O juiz, a seu turno, na decisão agravada, defiro como provas os documentos juntados, depoimento pessoal do autor e da representante da ré e testemunhas que deverão ser apresentadas independente de intimação. Para a produção de provas em audiência designo o dia 27/08/2013 as 09:00 horas (SIC). Pelo conteúdo normativo, percebe-se que o direito à defesa não restou desrespeitado, apesar de diminuído. Considerando-se que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do artigo 130 do CPC e da jurisprudência abaixo transcrita, pode, por essa razão, indeferir provas desnecessárias. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE OITIVA DE INFORMANTE. TESTEMUNHA COMPANHEIRA DO RÉU. PEDIDO INDEFERIDO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (...). - É entendimento pacificado nesta Corte que ao julgador, que é o destinatário das provas, é conferido poder discricionário para indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias, levando-se em conta a necessidade de sua realização. (...). (HC 214.788/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...). 4. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 5. Assim, a avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). (...). (AgRg no AREsp 274.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ART. 884 DO CC/2002. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 405 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. (...). 2. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. (...). (AgRg no REsp 924.245/AC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...). 2.- Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. (...). (AgRg no AREsp 292.166/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013). Assim, não caracterizado cerceamento de defesa. TUTELA ANTECIPADA. Requereu, por fim, a título de tutela antecipada, a concessão liminar de reintegração de posse, afirmando presentes os requisitos autorizadores. Sobre o tema, a jurisprudência manifesta: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA REJEITADA NA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação de reintegração de posse, ainda que se trate de posse velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. 2. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama o reenfrentamento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...). (AgRg no Ag 1232023/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 17/12/2012). Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), são necessários os seguintes requisitos: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além do fumus boni iuris e do periculum in mora. É nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...). REQUISTOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). II - No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, em virtude da alegação do Autor, ora Agravante, não trazer em seu bojo prova inequívoca ou verossimilhança das alegações, pois ficou demonstrado pelo Agravado em suas contrarrazões que em diversos trechos do trabalho de conclusão de curso em questão não constam as referências bibliográficas pertinentes. III Recurso conhecido e improvido. TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2010.3.006045-8, Relatora: Gleide Pereira de Moura. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE AUSÊNCIA. 1.Para a concessão da tutela antecipada requerida, é necessário restarem configurados os requisitos da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.In casu, não resta demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Agravada, pois dos documentos carreados aos autos não se pode concluir pela condição da Agravada de servidora efetiva, de modo que a suposta ausência de efetividade no serviço público, impede a sujeição do mesmo ao regime previdenciário especial, razão pela qual, deve ser reformada a decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela antecipada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020458-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020518-6, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. TJ/PA, 5ª Camara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2011.3.013299-1, Relatora: Diracy Nunes Alves. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997 C/C ART. 1º, §4º DA LEI N.º 5.021/66 E ART. 5º DA LEI N.º 4.348/64. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2011.3.012764-5, Relator: Cláudio A. Montalvão Neves. In casu, considerando-se que o agravado encontra-se no imóvel objeto da lide há mais de 10 (dez) anos, patente a inexistência de perigo da demora, tão somente por sua posse. Ocorre que, a partir do ajuizamento da ação de usucapião, o agravante, temendo a venda de má-fé do imóvel por parte do agravado, propôs ação de reintegração de posse, pleiteando liminarmente sua reintegração. Esse temor, no entanto, foi devidamente solucionado pela decisão de fl. 256, que determinou a indisponibilidade do imóvel em litígio e a abstenção, por parte do agravado, de venda do bem. Assim, continua ausente periculum in mora que justifique a concessão de liminar antes da audiência de justificação, escorreito, portanto, o indeferimento do pleito. Nesse aspecto, importa mencionar, que merece reparo a fundamentação da decisão guerreada, que indeferiu a liminar em virtude de ausência da data do esbulho. Isso porque este restou caracterizado no momento da propositura da ação de usucapião, pois o requerente, conforme certidão de fl. 269, residia no local na condição de caseiro. Ressalta-se, por fim, que, por força da decisão de fl. 256, ausente qualquer das hipóteses mencionadas no artigo 558 do CPC ou de perigo de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da decisão recorrida. DISPOSITIVO. Considerando a inexistência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação e, ainda, a ausência do periculum in mora essencial à concessão da tutela antecipada requerida, com fulcro nos artigos 273, 557 e 558, ambos do Código de Processo Civil (CPC), conheço do agravo de instrumento, julgando-o, porém, improvido. Retifico, por fim, a fundamentação do indeferimento da concessão de tutela antecipada, que passa a ser a ausência de periculum in mora e não a inexistência de data de esbulho. Mantendo-se os outros capítulos da decisão com fulcro nos artigos 125, IV, 130, 928 e 931, todos do CPC. Belém, 14/05/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04131141-86, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2013
Data da Publicação
:
24/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04131141-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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