- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000720-78.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0000720-78.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ALÍRIO CRISTIANO DE CRISTO DIAS. Advogado (a): Dr. Antônio Otávio Sales de Souza ¿ OAB/PA nº 7490 e outros. AGRAVADA: ROSILENE DIAS DE CRISTO. Advogado (a) (s): Dra. Ingrid Leda Norinha Macedo ¿ Defensora Pública. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO       DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto po r   Alírio Cristiano de Cristo Dias contra decisão (fls. 39-41 ) , proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1 ª Vara Cível da Comarca d e Ananindeua que, nos autos da Ação Reivindicatória   ajuizada por   Rosilene Dias de Cristo - Processo nº  00 12606-90.2014 .814.0 006 ,   deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária . O agravante narra em suas razões (fls. 2- 10 ), que foi surpreendido com a intimação/citação da decisão em Ação Reivindicatória ajuizada pela ora agravada, que determinou em sede de tutela liminar inaudita altera pars a desocupação do imóvel objeto da lide. Alega que reside no local com sua família desde 2005, quando adquiriu da agravada metade do terreno objeto da lide, cujo recibo de quitação nunca lhe foi entregue. Afirma que está na posse mansa e pacífica no terreno desde 2005, pois caso contrário, jamais construiria sua residência em terreno que não fosse seu. Sobre o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, assevera que a fumaça do bom direito reside no fato de o agravante possuir o devido respaldo legal, comprovado através das emanações legais, jurisprudenciais e doutrinárias. E quanto ao periculum in mora , consubstancia-se no fundado temor de que, enquanto espera a tutela jurisdicional, ocorra o perecimento do direito posto em Juízo. Requer o deferimento da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 11-150 . RELATADO. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade, e ao exame preliminar , entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o fi m de revogar a tutela antecipada concedida na ação reivindicatória . Pois bem. Nos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise aos documentos e argumentos trazidos a estes autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. A presença do fumus boni iuris , em uma análise não exauriente , vislumbro n o s argumentos e documentos carreados às fls. 44-150 pelo agravante , que demonstra estar na posse mansa e pacífica no terreno desde 2005 , com edificação d o imóvel onde reside com sua família . E quanto ao perigo da demora ,   verifica-se estar consubstanciado, pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, o agravante terá que desocupar o imóvel objeto da lide no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária , diante da expedição do mandado de desocupação voluntária determinada pelo Juízo a quo , inclusive com a possibilidade de desocupação forçada com auxílio de força policial . Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a   agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém, 3   de fevereiro de 2015.   Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2015.00349297-12, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 05/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00349297-12
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão