TJPA 0000721-29.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000721.2015.8.140000 AGRAVANTE: CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADOS: LUIZ OTAVIO GONÇALVES E ELIANE MITSUE NISHIDA GONÇALVES. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ e neste Tribunal. 2 -O atraso injustificado na entrega da obra, além do prazo prorrogável de 180 (cento e oitenta) dias previsto em contrato, gera o direito ao congelamento do saldo devedor, em razão da excessiva progressão do índice aplicado pela agravada. 3 - Decisão Monocrática; SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória (cópia às fls. 000051/000052) prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIZ OTAVIO GONÇALVES E ELIANE MITSUE NISHIDA GONÇALVES. Os fatos: Informam os autos, que os agravantes adquiriram uma Unidade Autônoma (nº 203) no empreendimento denominado Torre Avignon, subcondomínio Parque Jardins, empreendimento Jardim de Provence, imóvel este que deveria ter sido entregue em 30.12.2014, prorrogável até 30.06.2015, conforme consta no contrato de promessa de compra e venda firmado em 17.04.2013, sendo que o empreendimento não foi entregue até a data do ajuizamento da ação. Pretendem com a presente ação obter: o congelamento dos valores da parte ¿financiamento¿ na data que deveria ser entregue a unidade; a inversão do ônus da prova, condenação ao ônus de sucumbência; a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais, devolução dos valores pagos a título de corretagem. Na decisão combatida o magistrado, tendo em vista os fatos alegados pelos autores e a documentação trazida na inicial, entendeu ser evidente o prejuízo que vêm sofrendo desde o prazo inicial dado pela ré para entrega do bem adquirido, o qual já fluiu por completo. Com efeito, por entender que ficaram provados os requisitos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, DEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 461 do CPC e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de congelar o saldo devedor da unidade dos agravados (financiamento), bem como suspender a cobrança desta parcela. Inconformada, a Empresa demandada interpôs o presente agravo de instrumento. Iniciou o seu arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Alegou, em síntese, que o magistrado singular laborou em equívoco, e, por consequência, tal decisão lhe causa lesão grave e de difícil reparação, haja vista que lhe impõe, mesmo antes do contraditório, o congelamento do saldo devedor - financiamento da unidade dos agravados. Nesse sentido, sustenta a correção monetária está prevista no Contrato assinado pela agravada, e que a pretensão de ¿Congelamento¿ das parcelas é contrária ao artigo 1º da Lei nº 4.864/65, sendo que a não incidência da correção monetária implica em enriquecimentos sem causa da agravada. Destacou que o atraso na entrega da obra se deu por caso fortuito e força maior ocasionado por conta da carência de mão-de-obra qualificada, greve dos trabalhadores, falta de material e ainda os altos índices pluviométricos na região metropolitana de Belém, motivos esses que configuram excludentes de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil, inexistindo, portanto, o dever de indenizar por parte da agravante. Salientou a presença do chamado periculum in mora inverso, visto que a empresa agravante ao congelar o saldo devedor, poderá não conseguir reaver os valores congelados. Finalizou, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo à tutela antecipada deferida na origem; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o breve, relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 000033/000034), prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIZ OTAVIO GONÇALVES E ELIANE MITSUE NISHIDA GONÇALVES. Compulsando o caderno processual, verifico ser inegável que as partes envolvidas no litígio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra não foi obedecido, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. Não tendo ocorrido qualquer das situações para justificar o atraso na entrega do imóvel, aqui, não há que se falar em tolerância, uma vez que, deve ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico. A ¿tolerância¿ in casu, seria em favor da agravante, sob argumento de que o atraso decorre de caso fortuito e força maior, contudo, esta assertiva não restou comprovada. Cabe salientar, que penalidades devem ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais devem existir uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma ¿via de mão dupla¿ na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos. Tal relação (sinalagmática), fundamentada na própria existência da obrigação da outra parte, nada mais é do que aquela que prevê que para a prestação de um contratante, deverá haver a contraprestação do outro. Desse modo, quanto à possibilidade de congelamento do saldo devedor, torna-se oportuno lembrar que os Tribunais Pátrios entendem que o descumprimento injustificado do prazo contratual de entrega do imóvel agravado, pelo próprio extrapolamento do prazo de tolerância previsto contratualmente, significa, invariavelmente, o decurso de mais tempo em que será corrigido o saldo devedor, em benefício das construtoras, sem que haja qualquer contraprestação ao consumidor, pelo atraso injustificado, a que não deu causa. Em outras palavras, uma vez ultrapassado tal prazo por culpa da construtora, deve ser congelado o saldo devedor, visando à proteção da parte hipossuficiente da relação. A jurisprudência pátria, em casos dessa natureza, tem reconhecido a possibilidade de ser congelado o saldo devedor para evitar maiores prejuízos aos consumidores. Extirpando qualquer dúvida, acrescento julgados recentes emanados dos Tribunais Pátrios, dentre os quais o TJPR, TJSP, TJRS, TJMA, TJRJ, TJAM, TJDF, assim como desta e. corte TJPA. Vejamos. Colaciona-se inicialmente, decisão recente, prolatada em ¿30/04/2015¿ da lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura, integrante da 3ª Câmara Cível Isolada TJPA - no AI nº. 0003204-66.2015.814.0000: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Destacamos). Outros precedentes - TJPA: (TJPA - Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator¿. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 22ª Sessão Ordinária de 07 de julho de 2014. Rel. Desembargadora Gleide Pereira de Moura). (TJPA - AI: 201330259561 PA, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/12/2014). (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórdão nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicação: 13/06/2014). Precedentes de outros Tribunais: (TJPR - Agravo De Instrumento N° 1.236.847-1 - Agravante: Pdg Ln 31 Incorporação E Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Michael Dias Correa - Rel. Des. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA - 03 de março de 2015). (TJ-PR - AI: 12368471 PR 1236847-1 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 03/03/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1524 12/03/2015) /// (TJ-PR - AI: 11969307 PR 1196930-7 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). (TJSP - AGR: 941973020128260000 SP 0094197-30.2012.8.26.0000, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 26/06/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2012). (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70049574429, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2013). (TJRS - AI: 70049574429 RS , Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2013). (TJMA -Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de dezembro de 2014.). TJMA - Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2015. (TJRJ - Apl: 04539921720118190001 RJ 0453992-17.2011.8.19.0001, Relator: Des. Peterson Barroso Simão, Data de Julgamento: 10/09/2014, Vigésima Quarta Camara Civel/ Consumidor, Data de Publicação: 17/09/2014 00:00). (TJ-RJ - AI: 00355613220138190000 RJ 0035561-32.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 25/03/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 01/04/2014 00:00). (TJAM - APL: 06218034820138040001 AM 0621803-48.2013.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 13/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2015). (TJAM - AI: 40018386820138040000 AM 4001838-68.2013.8.04.0000, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 25/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2013). (TJDF - APC: 20120710353912 DF 0034240-08.2012.8.07.0007, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, Data de Julgamento: 22/10/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 151). Forte em tais argumentos decido monocraticamente por uma questão de lógica jurídica, pela pertinência da matéria de direito tratada e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 22 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00214473-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000721.2015.8.140000 AGRAVANTE: CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADOS: LUIZ OTAVIO GONÇALVES E ELIANE MITSUE NISHIDA GONÇALVES. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ e neste Tribunal. 2 -O atraso injustificado na entrega da obra, além do prazo prorrogável de 180 (cento e oitenta) dias previsto em contrato, gera o direito ao congelamento do saldo devedor, em razão da excessiva progressão do índice aplicado pela agravada. 3 - Decisão Monocrática; SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória (cópia às fls. 000051/000052) prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIZ OTAVIO GONÇALVES E ELIANE MITSUE NISHIDA GONÇALVES. Os fatos: Informam os autos, que os agravantes adquiriram uma Unidade Autônoma (nº 203) no empreendimento denominado Torre Avignon, subcondomínio Parque Jardins, empreendimento Jardim de Provence, imóvel este que deveria ter sido entregue em 30.12.2014, prorrogável até 30.06.2015, conforme consta no contrato de promessa de compra e venda firmado em 17.04.2013, sendo que o empreendimento não foi entregue até a data do ajuizamento da ação. Pretendem com a presente ação obter: o congelamento dos valores da parte ¿financiamento¿ na data que deveria ser entregue a unidade; a inversão do ônus da prova, condenação ao ônus de sucumbência; a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais, devolução dos valores pagos a título de corretagem. Na decisão combatida o magistrado, tendo em vista os fatos alegados pelos autores e a documentação trazida na inicial, entendeu ser evidente o prejuízo que vêm sofrendo desde o prazo inicial dado pela ré para entrega do bem adquirido, o qual já fluiu por completo. Com efeito, por entender que ficaram provados os requisitos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, DEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 461 do CPC e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de congelar o saldo devedor da unidade dos agravados (financiamento), bem como suspender a cobrança desta parcela. Inconformada, a Empresa demandada interpôs o presente agravo de instrumento. Iniciou o seu arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Alegou, em síntese, que o magistrado singular laborou em equívoco, e, por consequência, tal decisão lhe causa lesão grave e de difícil reparação, haja vista que lhe impõe, mesmo antes do contraditório, o congelamento do saldo devedor - financiamento da unidade dos agravados. Nesse sentido, sustenta a correção monetária está prevista no Contrato assinado pela agravada, e que a pretensão de ¿Congelamento¿ das parcelas é contrária ao artigo 1º da Lei nº 4.864/65, sendo que a não incidência da correção monetária implica em enriquecimentos sem causa da agravada. Destacou que o atraso na entrega da obra se deu por caso fortuito e força maior ocasionado por conta da carência de mão-de-obra qualificada, greve dos trabalhadores, falta de material e ainda os altos índices pluviométricos na região metropolitana de Belém, motivos esses que configuram excludentes de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil, inexistindo, portanto, o dever de indenizar por parte da agravante. Salientou a presença do chamado periculum in mora inverso, visto que a empresa agravante ao congelar o saldo devedor, poderá não conseguir reaver os valores congelados. Finalizou, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo à tutela antecipada deferida na origem; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o breve, relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 000033/000034), prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIZ OTAVIO GONÇALVES E ELIANE MITSUE NISHIDA GONÇALVES. Compulsando o caderno processual, verifico ser inegável que as partes envolvidas no litígio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra não foi obedecido, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. Não tendo ocorrido qualquer das situações para justificar o atraso na entrega do imóvel, aqui, não há que se falar em tolerância, uma vez que, deve ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico. A ¿tolerância¿ in casu, seria em favor da agravante, sob argumento de que o atraso decorre de caso fortuito e força maior, contudo, esta assertiva não restou comprovada. Cabe salientar, que penalidades devem ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais devem existir uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma ¿via de mão dupla¿ na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos. Tal relação (sinalagmática), fundamentada na própria existência da obrigação da outra parte, nada mais é do que aquela que prevê que para a prestação de um contratante, deverá haver a contraprestação do outro. Desse modo, quanto à possibilidade de congelamento do saldo devedor, torna-se oportuno lembrar que os Tribunais Pátrios entendem que o descumprimento injustificado do prazo contratual de entrega do imóvel agravado, pelo próprio extrapolamento do prazo de tolerância previsto contratualmente, significa, invariavelmente, o decurso de mais tempo em que será corrigido o saldo devedor, em benefício das construtoras, sem que haja qualquer contraprestação ao consumidor, pelo atraso injustificado, a que não deu causa. Em outras palavras, uma vez ultrapassado tal prazo por culpa da construtora, deve ser congelado o saldo devedor, visando à proteção da parte hipossuficiente da relação. A jurisprudência pátria, em casos dessa natureza, tem reconhecido a possibilidade de ser congelado o saldo devedor para evitar maiores prejuízos aos consumidores. Extirpando qualquer dúvida, acrescento julgados recentes emanados dos Tribunais Pátrios, dentre os quais o TJPR, TJSP, TJRS, TJMA, TJRJ, TJAM, TJDF, assim como desta e. corte TJPA. Vejamos. Colaciona-se inicialmente, decisão recente, prolatada em ¿30/04/2015¿ da lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura, integrante da 3ª Câmara Cível Isolada TJPA - no AI nº. 0003204-66.2015.814.0000: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Destacamos). Outros precedentes - TJPA: (TJPA - Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator¿. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 22ª Sessão Ordinária de 07 de julho de 2014. Rel. Desembargadora Gleide Pereira de Moura). (TJPA - AI: 201330259561 PA, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/12/2014). (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórdão nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicação: 13/06/2014). Precedentes de outros Tribunais: (TJPR - Agravo De Instrumento N° 1.236.847-1 - Agravante: Pdg Ln 31 Incorporação E Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Michael Dias Correa - Rel. Des. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA - 03 de março de 2015). (TJ-PR - AI: 12368471 PR 1236847-1 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 03/03/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1524 12/03/2015) /// (TJ-PR - AI: 11969307 PR 1196930-7 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). (TJSP - AGR: 941973020128260000 SP 0094197-30.2012.8.26.0000, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 26/06/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2012). (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70049574429, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2013). (TJRS - AI: 70049574429 RS , Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2013). (TJMA -Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de dezembro de 2014.). TJMA - Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2015. (TJRJ - Apl: 04539921720118190001 RJ 0453992-17.2011.8.19.0001, Relator: Des. Peterson Barroso Simão, Data de Julgamento: 10/09/2014, Vigésima Quarta Camara Civel/ Consumidor, Data de Publicação: 17/09/2014 00:00). (TJ-RJ - AI: 00355613220138190000 RJ 0035561-32.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 25/03/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 01/04/2014 00:00). (TJAM - APL: 06218034820138040001 AM 0621803-48.2013.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 13/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2015). (TJAM - AI: 40018386820138040000 AM 4001838-68.2013.8.04.0000, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 25/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2013). (TJDF - APC: 20120710353912 DF 0034240-08.2012.8.07.0007, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, Data de Julgamento: 22/10/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 151). Forte em tais argumentos decido monocraticamente por uma questão de lógica jurídica, pela pertinência da matéria de direito tratada e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 22 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00214473-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.00214473-42
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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