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Jurisprudência


TJPA 0000721-92.2017.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: ANTONIO EDUARDO SANTIAGO DA SILVA IMPETRANTES: JOSE MARIA MARQUES MAUES FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0000721-92.2017.8.14.0000      DECISÃO MONOCRÁTICA      ANTONIO EDUARDO SANTIAGO DA SILVA, por meio de advogado, impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, juntamente com o artigo 647 e 648, I e V do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua/Pa.      Alega o impetrante a ausência de requisitos legais autorizadores da custodia preventiva do paciente, de vez que inexistem, nos autos, elementos concretos a indicar que a liberdade do paciente ofereça riscos à garantia à ordem pública, ao regular andamento da instrução criminar ou a correta aplicação da lei penal.      Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedente, ocupação lícita e residência fixa.      Requer concessão da liminar da presente ordem, a fim de que o paciente responda o processo em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.      O feito em questão foi distribuído originalmente para a Desembargadora Vânia Lucia Silveira, que indeferiu a liminar.      Após informações fls. 97/102 e parecer ministerial fls.105/106, os autos foram distribuídos a esta relatora, considerando que a Excelentíssima Desembargadora Vânia Silveira encontrava-se afastado das suas atividades funcionais.      Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus.      É o breve Relatório.      Decido:      Considerando as informações do Juízo inquinado como coator, verifica-se que o paciente teve a revogação da prisão preventiva desde o dia 21 de fevereiro de 2017, tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto.      À Secretaria para as providencias devidas.      Belém, 20 de março de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2017.01211083-91, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2017.01211083-91
Tipo de processo : Habeas Corpus
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