main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000722-50.2014.8.14.0043

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000722-50.2014.814.0043 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELENILDO DOS SANTOS MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          ELENILDO DOS SANTOS MACHADO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 141/143, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 189.978: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - ART. 129, §3º, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE). SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1- DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. A defesa sustenta em suas razões que o laudo de necropsia médico-legal (fls. 10) não é suficiente para configurar o crime de lesão corporal seguida de morte, uma vez que o referido laudo afirma que a morte da vítima se deu por septicemia devido a complicações no tratamento clínico de traumatismo cranioencefálico, produzido por meio biológico e ação contundente. Em razão da agressão sofrida a vítima foi hospitalizada no Hospital Municipal de Portel, onde ficou em observação. No dia seguinte, o estado de saúde da vítima piorou, tendo sido constatado um traumatismo craniano, logo em seguida foi efetuada a sua transferência para o Hospital Regional do Marajó, localizado na cidade de Breves e por causa da gravidade da situação foi necessária a sua transferência para o Hospital Metropolitano em Belém/PA, onde veio a falecer no dia 21 de fevereiro de 2014, tudo em decorrência de uma septicemia devido complicações no tratamento clínico do traumatismo cranioencefálico que se deu por meio biológico, bem como por ação contundente. Observa-se que o nexo de causalidade entre a agressão cometida e o resultado morte decorreu do lesionamento infligido à vítima pelo acusado, que em razão do ferimento sofrido necessitou de intervenção médica e internação hospitalar, lhe sobrevindo uma septicemia devido a complicações no tratamento clínico de traumatismo cranioencefálico. A septicemia ocorreu em consequência da agressão sofrida pela vítima, que após ser submetida à intervenção cirúrgica e internação hospitalar, certamente estava com sua saúde debilitada e suas defesas naturais diminuídas, o que possibilitou o agravamento de seu quadro clínico, vindo a falecer. Assim, deve responder o apelante pelo resultado morte, ocasionado pela lesão corporal causa por uma garrafada.  2- DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que uma circunstância judicial foi considerada desfavorável (culpabilidade), entendo que a pena-base deve SER MANTIDA em 06 (seis) anos de reclusão, com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE. Considerando que o apelante confessou parcialmente a prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em razão de ter sustentado a excludente de ilicitude (legítima defesa). Dessa forma, deve ser mantido o entendimento estabelecido na sentença que deixou de reconhecer a confissão do apelante, em razão de ter sido considerada confissão qualificada, o que enseja o não reconhecimento da atenuante. Assim, afasto a possibilidade de reconhecimento de confissão qualificada. Constato que o juízo a quo reconheceu corretamente a presença das agravantes de reincidência (art. 61, inciso I, do CPB), uma vez que o apelante foi condenado no ano de 2009 nos autos do Processo nº 0014367-09.2012.814.0401, que se encontra na fase de execução da pena (conforme sistema LIBRA). Além disso, o juízo a quo reconheceu também a presença das agravantes do art. 61, inciso II, alínea 'a' e 'c', do CPB (motivo torpe ou fútil) e (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Dessa forma, mantenho o aumento fixado pelo juízo a quo no patamar de ½ (metade) 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, ficando a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão. 3ª FASE. Não há causas de diminuição e aumento da pena a serem valoradas. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a decisão foi mantida, estabeleço em consonância com o artigo 33, §2°, alínea 'a', do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença recorrida.  (2018.01963724-85, 189.978, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-15, Publicado em Não Informado(a)).         Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstância judicial considerada desfavorável (culpabilidade), porém, não devidamente fundamentadas.          Contrarrazões apresentadas às fls. 150/155.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         O presente recurso especial merece seguimento.         Quanto à alegação de afronta ao artigo 59 do CP, verifica-se que o fundamento utilizado para a valoração negativa da culpabilidade do agente foi confundido com os requisitos da culpabilidade elemento do conceito de crime. Assim, no que tange à primeira fase da individualização da pena, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o que não ocorreu.          Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 2. Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada, a conduta pessoal e social do réu não ser comprovadamente boa, ou, ainda, os motivos e as circunstâncias da conduta delitiva do réu não lhes serem favoráveis. (...) (AgRg no HC 243.350/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DE MANEIRA INIDÔNEA. DECOTE DE DITOS VETORES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DE 1/2 PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. Em decorrência, no caso, deve ser afastada a valoração desfavorável de dito vetor, pois as instâncias de origem, sem o cotejo com dados concretos retirados do modus operandi da conduta, apenas consignaram que o paciente tinha consciência do caráter ilícito de seu ato e poderia agir de forma diversa para conseguir recursos financeiros sem precisar se apoderar de bem alheio mediante grave ameaça. Precedentes. (...) (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).          Não necessita, no presente caso, do reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que a justificativa utilizada para a exasperação, como já foi referido, não utiliza elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao reconhecimento do crime pelo qual foi condenado. Ilustrativamente: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014).          Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 306 (2018.03439500-31, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.03439500-31
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão