TJPA 0000723-04.2013.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2013.3.023099-1 Mandado de Segurança Impetrante: Paula Cristina Furtado Aguiar da Costa (Adv. Raimundo Nonato Moraes de Albuquerque Junior - OAB/PA - 6.066-A) Impetrado: Governador do Estado do Pará Litisconsorte: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Thales E. R. Pereira) Procurador de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Paula Cristina Furtado Aguiar da Costa, contra ato atribuído ao Exmo. Governador do Estado do Pará. Narra o patrono da impetrante que a mesma se inscreveu para admissão no Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/PM/2012. Menciona que a impetrante logrou êxito na primeira etapa do referido concurso, tendo, por conseguinte, se classificado para a segunda etapa do certame, que consistia na Avaliação de Saúde do candidato. Salienta que, à época do exame de aptidão física, a impetrante se encontrava grávida à cerca de 06(seis) semanas e, portanto, impossibilitada de realizar o referido exame, motivo pelo qual, não o fez. Menciona que a impetrante ingressou com Recurso Administrativo contra a sua eliminação do concurso, contudo o seu recurso foi indeferido. Pleiteia a impetrante, em síntese, que seja deferida medida liminar, a fim de que possa realizar o teste de aptidão física do Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/PM/2012 em data diversa dos demais candidatos, tendo em vista que, à época da realização do exame, encontrava-se grávida, conforme anteriormente sustentou. Ao final, pugna, no mérito, pela confirmação da liminar concedida. Juntou documentos de fls. 12/28. O mandamus foi distribuído, inicialmente, a Exma. Desa. Helena Percilla de Azevedo Dornelles, que, através do despacho de fls. 31/32, indeferiu a liminar requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações necessárias. Determinou, também, que a notificação do Estado do Pará a fim de que se manifestasse acerca de seu interesse na ação e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. A autoridade coatora prestou as informações solicitadas às fls. 39/47, aduzindo, inicialmente, a inexistência do suposto direito líquido e certo da impetrante. Sustenta, também, a impossibilidade da modificação por parte do Poder Judiciário dos critérios de avaliação estabelecidos pela Administração Pública. Ressaltou, ainda, a atuação da Administração Pública de acordo com o Princípio da Legalidade Estrita. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. O Estado do Pará se manifestou às fls. 91/92, requerendo seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte necessário, além de ratificar todos os atos praticados pela autoridade impetrada. O ilustre Procurador Geral de Justiça, em exercício, Dr. Jorge de Mendonça Rocha, exarou o parecer de fls. 95/99, opinando pela denegação da segurança pleiteada. Em decorrência da aposentadoria da ilustre relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico questão de ordem pública que necessariamente deve ser analisada, referente à ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Inicialmente, ressalto que a legitimidade das partes é um dos pressupostos para que o juiz analise o mérito da ação, de acordo com o art. 485, inciso VI, do NCPC, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Ao analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, o eminente jurista Hely Lopes de Meireles, na obra Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63, leciona o seguinte: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.¿ Assim, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas, ou seja, a que tem sob sua responsabilidade a fiscalização do ato. No caso dos autos, considerando a legislação que trata das atribuições do Governador do Estado do Pará, mais precisamente o que estipula o art. 135 da Constituição do Estado do Pará, fica evidenciado que a referida autoridade impetrada carece de competência para figurar como autoridade coatora do presente writ. O mencionado artigo preceitua o seguinte, in verbis: Art. 135. Compete privativamente ao Governador: I - representar o Estado perante a União e as demais unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, quando a lei não atribuir esta representação a outras autoridades; II - nomear e exonerar os Secretários de Estado; III - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e elaborar leis delegadas; VI - vetar projetos de leis, total ou parcialmente; VII - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VIII - decretar e executar a intervenção do Estado nos Municípios, na forma desta Constituição; IX - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias; X - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomear e exonerar o Comandante-Geral dessas corporações; XI - escolher um dos integrantes da lista tríplice para nomeação de Desembargador, no caso previsto no art. 156, parágrafo único; XII - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os dirigentes das autarquias e fundações públicas, e exonerar livremente essas autoridades; XIII - nomear, observado o disposto no art. 119, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios; XIV - nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado; XV - nomear o Procurador-Geral de Justiça, mediante escolha feita em lista tríplice, nos termos desta Constituição; XVI - nomear membros do Conselho do Estado, nos termos do art. 146, VII e convocar e presidir o Conselho; XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais, ressalvadas as dos demais Poderes; XVIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição; XIX - prestar anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma de lei, com as restrições desta Constituição, e usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo; XXI - decretar situação de calamidade pública; XXII - propor ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos em lei e nesta Constituição; XXIII - solicitar intervenção da União, no caso estabelecido na Constituição Federal; XXIV - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição; XXV - celebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e particulares, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, ou com a prévia autorização desta, nos casos previstos nesta Constituição; XXVI - realizar operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa, observando, quando externas, o que também dispõe a Constituição Federal; XXVII - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal; XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo Único - O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XX, este último no que se refere ao provimento de cargos públicos, aos Secretários de Estado ou outras autoridades, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Por conseguinte, observa-se, no dispositivo legal transcrito, que o Governador do Estado, apontado como autoridade coatora, não detêm competência para determinar que a impetrante realize o teste de aptidão física do Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/PM/2012. Ressalto, ainda, que o Governador do Estado do Pará não participou do processo seletivo, homologatório e convocatório do concurso supramencionado, não tendo, outrossim, poder de decisão e atribuição funcional nas fases do certame, apenas se envolvendo no ato de nomeação dos candidatos aprovados, em sentido estrito, e isto porque a ele, cabe a direção superior do Poder Executivo, provendo cargos públicos na forma da lei. Para a elucidação definitiva da autoridade que deveria constar nos presentes autos, ressalto que a Lei nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, é clara em estabelecer que apenas o Comandante da Polícia Militar do Pará é a autoridade competente para elaborar o edital do concurso, bem como homologar a relação de aprovados em cada etapa do certame e o resultado final, conforme preceitua o art. 5º da referida Lei, que dispõe o seguinte: Art. 5º - À comissão organizadora do concurso público compete: (...) IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA. Portanto, a autoridade que deveria para figurar no polo passivo do presente writ é o Comandante da Polícia Militar do Pará. Esse reforço desse entendimento, transcrevo o seguinte julgado desse egrégio Tribunal: ¿EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA ACOLHIDA. COMPETÊNCIA EXPRESSA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO IV DA LEI N.º 6.626/2004 E DA SÚMULA N.º 510 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (Mandado de Segurança nº 0000957-20.2012.8.14.0000; j. 11/06/2013; p. 13/06/2013; Desa. Helena Percilla de Azevedo Dornelles) Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Belém, 11 de maio de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.01971783-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2013.3.023099-1 Mandado de Segurança Impetrante: Paula Cristina Furtado Aguiar da Costa (Adv. Raimundo Nonato Moraes de Albuquerque Junior - OAB/PA - 6.066-A) Impetrado: Governador do Estado do Pará Litisconsorte: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Thales E. R. Pereira) Procurador de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Paula Cristina Furtado Aguiar da Costa, contra ato atribuído ao Exmo. Governador do Estado do Pará. Narra o patrono da impetrante que a mesma se inscreveu para admissão no Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/PM/2012. Menciona que a impetrante logrou êxito na primeira etapa do referido concurso, tendo, por conseguinte, se classificado para a segunda etapa do certame, que consistia na Avaliação de Saúde do candidato. Salienta que, à época do exame de aptidão física, a impetrante se encontrava grávida à cerca de 06(seis) semanas e, portanto, impossibilitada de realizar o referido exame, motivo pelo qual, não o fez. Menciona que a impetrante ingressou com Recurso Administrativo contra a sua eliminação do concurso, contudo o seu recurso foi indeferido. Pleiteia a impetrante, em síntese, que seja deferida medida liminar, a fim de que possa realizar o teste de aptidão física do Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/PM/2012 em data diversa dos demais candidatos, tendo em vista que, à época da realização do exame, encontrava-se grávida, conforme anteriormente sustentou. Ao final, pugna, no mérito, pela confirmação da liminar concedida. Juntou documentos de fls. 12/28. O mandamus foi distribuído, inicialmente, a Exma. Desa. Helena Percilla de Azevedo Dornelles, que, através do despacho de fls. 31/32, indeferiu a liminar requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações necessárias. Determinou, também, que a notificação do Estado do Pará a fim de que se manifestasse acerca de seu interesse na ação e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. A autoridade coatora prestou as informações solicitadas às fls. 39/47, aduzindo, inicialmente, a inexistência do suposto direito líquido e certo da impetrante. Sustenta, também, a impossibilidade da modificação por parte do Poder Judiciário dos critérios de avaliação estabelecidos pela Administração Pública. Ressaltou, ainda, a atuação da Administração Pública de acordo com o Princípio da Legalidade Estrita. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. O Estado do Pará se manifestou às fls. 91/92, requerendo seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte necessário, além de ratificar todos os atos praticados pela autoridade impetrada. O ilustre Procurador Geral de Justiça, em exercício, Dr. Jorge de Mendonça Rocha, exarou o parecer de fls. 95/99, opinando pela denegação da segurança pleiteada. Em decorrência da aposentadoria da ilustre relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico questão de ordem pública que necessariamente deve ser analisada, referente à ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Inicialmente, ressalto que a legitimidade das partes é um dos pressupostos para que o juiz analise o mérito da ação, de acordo com o art. 485, inciso VI, do NCPC, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Ao analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, o eminente jurista Hely Lopes de Meireles, na obra Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63, leciona o seguinte: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.¿ Assim, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas, ou seja, a que tem sob sua responsabilidade a fiscalização do ato. No caso dos autos, considerando a legislação que trata das atribuições do Governador do Estado do Pará, mais precisamente o que estipula o art. 135 da Constituição do Estado do Pará, fica evidenciado que a referida autoridade impetrada carece de competência para figurar como autoridade coatora do presente writ. O mencionado artigo preceitua o seguinte, in verbis: Art. 135. Compete privativamente ao Governador: I - representar o Estado perante a União e as demais unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, quando a lei não atribuir esta representação a outras autoridades; II - nomear e exonerar os Secretários de Estado; III - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e elaborar leis delegadas; VI - vetar projetos de leis, total ou parcialmente; VII - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VIII - decretar e executar a intervenção do Estado nos Municípios, na forma desta Constituição; IX - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias; X - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomear e exonerar o Comandante-Geral dessas corporações; XI - escolher um dos integrantes da lista tríplice para nomeação de Desembargador, no caso previsto no art. 156, parágrafo único; XII - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os dirigentes das autarquias e fundações públicas, e exonerar livremente essas autoridades; XIII - nomear, observado o disposto no art. 119, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios; XIV - nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado; XV - nomear o Procurador-Geral de Justiça, mediante escolha feita em lista tríplice, nos termos desta Constituição; XVI - nomear membros do Conselho do Estado, nos termos do art. 146, VII e convocar e presidir o Conselho; XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais, ressalvadas as dos demais Poderes; XVIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição; XIX - prestar anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma de lei, com as restrições desta Constituição, e usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo; XXI - decretar situação de calamidade pública; XXII - propor ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos em lei e nesta Constituição; XXIII - solicitar intervenção da União, no caso estabelecido na Constituição Federal; XXIV - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição; XXV - celebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e particulares, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, ou com a prévia autorização desta, nos casos previstos nesta Constituição; XXVI - realizar operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa, observando, quando externas, o que também dispõe a Constituição Federal; XXVII - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal; XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo Único - O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XX, este último no que se refere ao provimento de cargos públicos, aos Secretários de Estado ou outras autoridades, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Por conseguinte, observa-se, no dispositivo legal transcrito, que o Governador do Estado, apontado como autoridade coatora, não detêm competência para determinar que a impetrante realize o teste de aptidão física do Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/PM/2012. Ressalto, ainda, que o Governador do Estado do Pará não participou do processo seletivo, homologatório e convocatório do concurso supramencionado, não tendo, outrossim, poder de decisão e atribuição funcional nas fases do certame, apenas se envolvendo no ato de nomeação dos candidatos aprovados, em sentido estrito, e isto porque a ele, cabe a direção superior do Poder Executivo, provendo cargos públicos na forma da lei. Para a elucidação definitiva da autoridade que deveria constar nos presentes autos, ressalto que a Lei nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, é clara em estabelecer que apenas o Comandante da Polícia Militar do Pará é a autoridade competente para elaborar o edital do concurso, bem como homologar a relação de aprovados em cada etapa do certame e o resultado final, conforme preceitua o art. 5º da referida Lei, que dispõe o seguinte: Art. 5º - À comissão organizadora do concurso público compete: (...) IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA. Portanto, a autoridade que deveria para figurar no polo passivo do presente writ é o Comandante da Polícia Militar do Pará. Esse reforço desse entendimento, transcrevo o seguinte julgado desse egrégio Tribunal: ¿EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA ACOLHIDA. COMPETÊNCIA EXPRESSA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO IV DA LEI N.º 6.626/2004 E DA SÚMULA N.º 510 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (Mandado de Segurança nº 0000957-20.2012.8.14.0000; j. 11/06/2013; p. 13/06/2013; Desa. Helena Percilla de Azevedo Dornelles) Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Belém, 11 de maio de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.01971783-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.01971783-13
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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