TJPA 0000723-62.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00007236220178140000), impetrado por LISLY BORGES BARREIRA contra ato ilegal e abusivo supostamente cometido pela DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante afirma que foi aprovada em 12º lugar no Concurso Público para o provimento do cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Pará, Edital de Abertura nº 01/2015¿DP/PA (fls. 60/94), conforme Resultado Final e Homologação do Concurso (fl. 24), publicado no Diário Oficial em 17.12.2016. Esclarece que realizou no dia 10.01.2017, Perícia Médica e apresentado documentos, os quais comprovariam o requisito de 03 (três) anos de prática forense exigido pelo edital do certame. Entretanto, foi considerada inapta pela Administração, sob o argumento de insuficiência de prática jurídica, conforme decisão de fls. 54/56. Aduz, que a autoridade impetrada realizou interpretação restritiva e errônea do mencionado requisito previsto no Edital, pois o art. 1º da Resolução 141 do Conselho Superior da Defensoria Pública, ao estabelecer o exercício da advocacia como atividade jurídica, considerou sua efetividade com a participação anual mínima em 05 (cinco) atos privativos de advogado com regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, ocorrido em 07.08.2014 (fl. 22), praticou 05 (cinco) atos privativos de advogado em 2014, 2015 e 2016, respectivamente, nos termos das Certidões de fls. 29/52, assim considera, que a Defensoria ao exigir 3 anos completos, baseou-se em requisito não mencionado no Edital, tampouco, na Resolução e Leis Estaduais. Suscita a ilegalidade da previsão editalícia que prevê 3 anos de prática jurídica, pois afrontaria o art. 27 da Lei Complementar nº 54/2006, alterada pela LC nº 91/2014, que exige apenas 2 anos de prática jurídica, não sendo possível o edital fixar condição não prevista na lei da carreira. Argumenta que a LC n° 80/94, diploma legislativo que estabelecer normas gerais para a Organização das Defensorias Públicas Estaduais, dispõe em seu art. 145, §3º que o estágio deve ser considerado prática forense, logo, a Resolução 141 do Conselho Superior da Defensoria Pública inovou no ordenamento jurídico restringindo direitos, violando o princípio da legalidade e, livre acesso aos cargos públicos. Por consequência, tendo a impetrante exercido estágio em Direito na Defensoria Pública do Ceará pelo período de 20.04.2012 a 31.08.2012 e 08.11.2012 a 28.02.2014 (fl. 53), referido período deve ser computado como tempo de prática jurídica. Deste modo, a impetrante requer a concessão de liminar, afirmando possuir o tempo de prática jurídica exigido ou, na eventualidade, seja considerado o período integral de estágio no curso de Direito, assegurando-lhe a posse no cargo em 20.01.2017 e, no mérito, que a ação seja julgada procedente, confirmando a tutela antecipada outrora concedida. Às fls. 111, a impetrante requereu a desistência da ação mandamental. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. De início, é necessário registrar que o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 dispõe sobre a possibilidade de denegação do mandado de segurança nas hipóteses elencadas no art. 267 do CPC/1973, dispositivo legal correspondente ao art. 485 do CPC/2015, que possui previsão expressa em seu inciso VII, para os casos de homologação de pedido de desistência, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Desta feita, tendo a impetrante se manifestado pela desistência do presente mandado de segurança, mediante petição acostada à fl. 111, incumbe a esta relatora sua denegação de plano. Acerca da possibilidade de desistência do referido remédio constitucional, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam que: "Desistência da impetração. O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência." (Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 35ª edição, Ed. Malheiros, p. 144). Como se vê, o entendimento doutrinário aponta que não há necessidade de anuência da autoridade coatora para que a homologação da desistência seja decretada, assim como, inexiste exigência temporal para que tal pedido seja suscitado. Nesse sentido, transcrevo os julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito. (RE 231509 AgR-AgR/SP - SÃO PAULO, AG.REG.NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:13/10/2009, Órgão Julgador: Primeira Turma/ publicado em 13.11.2009) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistência de mandado de segurança. Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado, ainda quando já proferida decisão de mérito. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido. (STF ¿ Primeira Turma ¿ RE-AgR 41477 / PI, Relator: Ministro EROS GRAU, julgado em 18.10.2005.) Este também é o posicionamento firmado pela 11ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. Ato regularmente praticado, visto que assinado por advogado cuja procuração concede poderes para desistir. Ato de desistência, em sede de mandado de segurança, que independe de anuência da parte contrária. Entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-RJ - MS: 00372828220148190000 RJ 0037282-82.2014.8.19.0000, Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 25/03/2015, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/03/2015 16:00). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da presente ação, denegando a segurança pretendida, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos impetrantes, no que tange às despesas do presente mandado de segurança, eis que preenchidos os requisitos contidos no art. 98 do CPC/2015. P.R.I. Belém, 20 de janeiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00199952-03, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00007236220178140000), impetrado por LISLY BORGES BARREIRA contra ato ilegal e abusivo supostamente cometido pela DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante afirma que foi aprovada em 12º lugar no Concurso Público para o provimento do cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Pará, Edital de Abertura nº 01/2015¿DP/PA (fls. 60/94), conforme Resultado Final e Homologação do Concurso (fl. 24), publicado no Diário Oficial em 17.12.2016. Esclarece que realizou no dia 10.01.2017, Perícia Médica e apresentado documentos, os quais comprovariam o requisito de 03 (três) anos de prática forense exigido pelo edital do certame. Entretanto, foi considerada inapta pela Administração, sob o argumento de insuficiência de prática jurídica, conforme decisão de fls. 54/56. Aduz, que a autoridade impetrada realizou interpretação restritiva e errônea do mencionado requisito previsto no Edital, pois o art. 1º da Resolução 141 do Conselho Superior da Defensoria Pública, ao estabelecer o exercício da advocacia como atividade jurídica, considerou sua efetividade com a participação anual mínima em 05 (cinco) atos privativos de advogado com regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, ocorrido em 07.08.2014 (fl. 22), praticou 05 (cinco) atos privativos de advogado em 2014, 2015 e 2016, respectivamente, nos termos das Certidões de fls. 29/52, assim considera, que a Defensoria ao exigir 3 anos completos, baseou-se em requisito não mencionado no Edital, tampouco, na Resolução e Leis Estaduais. Suscita a ilegalidade da previsão editalícia que prevê 3 anos de prática jurídica, pois afrontaria o art. 27 da Lei Complementar nº 54/2006, alterada pela LC nº 91/2014, que exige apenas 2 anos de prática jurídica, não sendo possível o edital fixar condição não prevista na lei da carreira. Argumenta que a LC n° 80/94, diploma legislativo que estabelecer normas gerais para a Organização das Defensorias Públicas Estaduais, dispõe em seu art. 145, §3º que o estágio deve ser considerado prática forense, logo, a Resolução 141 do Conselho Superior da Defensoria Pública inovou no ordenamento jurídico restringindo direitos, violando o princípio da legalidade e, livre acesso aos cargos públicos. Por consequência, tendo a impetrante exercido estágio em Direito na Defensoria Pública do Ceará pelo período de 20.04.2012 a 31.08.2012 e 08.11.2012 a 28.02.2014 (fl. 53), referido período deve ser computado como tempo de prática jurídica. Deste modo, a impetrante requer a concessão de liminar, afirmando possuir o tempo de prática jurídica exigido ou, na eventualidade, seja considerado o período integral de estágio no curso de Direito, assegurando-lhe a posse no cargo em 20.01.2017 e, no mérito, que a ação seja julgada procedente, confirmando a tutela antecipada outrora concedida. Às fls. 111, a impetrante requereu a desistência da ação mandamental. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. De início, é necessário registrar que o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 dispõe sobre a possibilidade de denegação do mandado de segurança nas hipóteses elencadas no art. 267 do CPC/1973, dispositivo legal correspondente ao art. 485 do CPC/2015, que possui previsão expressa em seu inciso VII, para os casos de homologação de pedido de desistência, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Desta feita, tendo a impetrante se manifestado pela desistência do presente mandado de segurança, mediante petição acostada à fl. 111, incumbe a esta relatora sua denegação de plano. Acerca da possibilidade de desistência do referido remédio constitucional, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam que: "Desistência da impetração. O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência." (Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 35ª edição, Ed. Malheiros, p. 144). Como se vê, o entendimento doutrinário aponta que não há necessidade de anuência da autoridade coatora para que a homologação da desistência seja decretada, assim como, inexiste exigência temporal para que tal pedido seja suscitado. Nesse sentido, transcrevo os julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito. (RE 231509 AgR-AgR/SP - SÃO PAULO, AG.REG.NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:13/10/2009, Órgão Julgador: Primeira Turma/ publicado em 13.11.2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistência de mandado de segurança. Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado, ainda quando já proferida decisão de mérito. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido. (STF ¿ Primeira Turma ¿ RE-AgR 41477 / PI, Relator: Ministro EROS GRAU, julgado em 18.10.2005.) Este também é o posicionamento firmado pela 11ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. Ato regularmente praticado, visto que assinado por advogado cuja procuração concede poderes para desistir. Ato de desistência, em sede de mandado de segurança, que independe de anuência da parte contrária. Entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-RJ - MS: 00372828220148190000 RJ 0037282-82.2014.8.19.0000, Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 25/03/2015, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/03/2015 16:00). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da presente ação, denegando a segurança pretendida, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos impetrantes, no que tange às despesas do presente mandado de segurança, eis que preenchidos os requisitos contidos no art. 98 do CPC/2015. P.R.I. Belém, 20 de janeiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00199952-03, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.00199952-03
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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