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Jurisprudência


TJPA 0000723-96.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000723-96.2016.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: ROGÉRIO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 1.060/50 traz a simples afirmação na própria petição inicial de que se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família como único requisito para o deferimento do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado. 2. Há clara presunção de hipossuficiência daquele que assim se declare, outrora, tal presunção é relativa, ou seja, comporta prova em sentindo contrário, aplicando-se multa de até um décuplo das custas judiciais (parágrafo único, art. 4º da Lei 1.060/50). 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por ROGÉRIO BARBOSA DE SOUZA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao recorrente proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de arquivamento dos autos, na Ação de Restituição de valores das Cotas Consorciais c/c Danos Morais, processo n° 0102112-16.2015.8.14.0015. Em breve síntese, narra a agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo magistrado a quo está em desacordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50. Aduz que o Advogado particular constituído é seu amigo e atua a título gratuito, que os dois veículos citados na sentença encontram-se penhorados, bem como, atualmente no desempregado, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo para que lhe seja concedida a benesse da justiça gratuita, deferindo-se, de plano, a antecipação da tutela recursal. Coube-me o feito por regular distribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo ao julgamento da forma monocrática (art. 557, §1º-A, CPC), por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de justiça gratuita. A Lei 1.060/50 tem por finalidade possibilitar o acesso ao judiciário para os necessitados, definindo tal conceito no parágrafo único de seu art. 2º: Art. 2º. Parágrafo único. - ¿Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família¿. Verifica-se clara distinção entre estado de miserabilidade e estado de necessidade, o qual é requisito para o deferimento da benesse processual, de modo que, mesmo possuindo patrimônio, havendo abalo na saúde financeira do indivíduo, poderá ser deferida a isenção para o pagamento das custas elencadas no art. 3º da citada lei, para viabilizar o acesso universal a justiça, não colocando em risco a subsistência do jurisdicionado e seus familiares. Colacionei o ensinamento de Maurício Vidigal: "Prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado tenha acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV , do art. 7º , da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício. Evidentemente, a estimativa de gastos com eles deve ser moderada, não se autorizando o cômputo de desejos de luxo" (in "Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060 , de 5-2-1950" - São Paulo, J. de Oliveira, 2000, p. 13/14). Destaque-se que o art. 4º da Lei 1.060/50 traz a simples afirmação na própria petição inicial de que o indivíduo se encontra em estado de hipossuficiência financeira como único requisito para o deferimento do benefício da justiça gratuita, não havendo que ser exigido outros requisitos senão o legal, de modo que se configura desnecessária a prévia comprovação de sua necessidade. Há, portanto, clara presunção de hipossuficiência daquele que assim se declare, outrora, tal presunção é relativa, ou seja, comporta prova em sentindo contrário, aplicando-se multa de até um décuplo das custas judiciais (parágrafo único, art. 4º da Lei 1.060/50). Verifico in caso, que o Agravante se encontra assistido por advogado de associação sem fins lucrativos (ASDEJUPA) e que juntou aos autos declaração seu estado de pobreza (fls. 33/34), razão pela qual resta presumida a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sedimentada em sintonia com o exposto, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VIA RECURSO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICA. O ÔNUS DA PROVA DE MISERABILIDADE PERTENCE A PARTE QUE IMPUGNA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE SE EXIGIR DO REQUERENTE PROVA NEGATIVA. A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS NÃO É ABUSIVA OU ILEGAL. A ALEGAÇÃO DE GREVES, CHUVAS, FALTA DE MÃO-DE-OBRA E AUMENTO SALARIAL NÃO SERVEM DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO VEROSSÍMEL E CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CONGELAMENTO DOS JUROS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO OU ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENTES. DEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PA - AI: 201330288239 PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/05/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PELA CORTE DE ORIGEM DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu, fundamentadamente, com os elementos dos autos, que a recorrida faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possam prejudicar sua subsistência e de sua família. Desse modo, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado, quanto ao ponto, revela-se inviável por esbarrar na vedação prescrita na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida pela parte, pouco superior a R$ 2.000,00, mas sim do cotejo desse valor com as obrigações mensais fixas a seu cargo. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento, de acordo com a jurisprudência do STJ. (AgRg no AREsp 78.526/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015). Neste diapasão, a decisão do MM. Juízo ¿a quo¿ merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, o agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 577, §1º-A do Código de Processo Civil CONHEÇO do recurso ora interposto E DOU PROVIMENTO para conceder a assistência judiciária gratuita ao Agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00261514-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00261514-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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