TJPA 0000724-22.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025588-1 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO: GABRIELLE CRISTINE NASCIMENTO BORGES E OUTROS AGRAVADA: MARIA LEONILDA RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 169/170, exarada pelo MM. Juiz da 6º Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar à agravante que pague mensalmente quantia equivalente ao valor do aluguel mensal em que a agravada está residindo no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em razão do descumprimento da decisão. Em suas razões, sustenta que firmou contrato de compra e venda, no qual a agravada adquiriu a unidade n.º 1302, 13º Andar, do Bloco D, Torre Felicidade, do Condomínio Pleno Residencial, no valor de R$-186.060,82. Ocorre que, em razão da agravada não ter cumprido com o pagamento das parcelas a partir de setembro de 2012, foi devidamente notificada do débito em 16.05.13, sendo que permaneceu inadimplente, vindo o imóvel a ser leiloado extrajudicialmente em 15.08.2013. Esclarece, portanto, que o contrato foi reincidido antes da concessão da tutela antecipada, sendo impossível o cumprimento da ordem judicial. Sustenta, ainda, a cassação da astreintes fixada, ou subsidiariamente, convertida em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o provimento ao final do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 527, III c/c 558, do CPC, no sentido de que seja suspensa a decisão agravada. Analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Conforme já explicitado alhures, a agravante insurge-se contra a decisão que determinou o pagamento todo dia 05 de cada mês no valor de R$-1.000,00 (mil reais), correspondente ao aluguel do imóvel em que a agravada reside, em razão do atraso da entrega da obra. Com efeito, entendo que para a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a comprovação da prova inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que a irresignação da agravada versa sobre o atraso na entrega do imóvel em litígio, gerando danos materiais e morais. O Juízo a quo, baseando-se nos relatos da inicial, vislumbrou a presença dos requisitos do art. 273, CPC, concedendo parcialmente os efeitos da tutela antecipada. Acontece que a recorrente trouxe aos autos fato novo, alegando que o imóvel em litígio foi leiloado em 15.08.2013. Logo, não subsistindo as alegações da recorrida. Dessa forma, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, posto que está comprovada a plausibilidade do direito substancialmente invocado pelo Agravante através da cópia da notificação da agravada para purgar a mora, os editais dos leilões e o auto de adjudicação do imóvel. Assim sendo, defiro o pedido, nos termos do art. 527, III, da Lei Adjetiva Civil, no sentido de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no que se refere ao pagamento do valor de R$-1.000,00 (mil reais) correspondente ao valor do aluguel pago pela agravada, bem como a multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até decisão definitiva dessa Egrégia Câmara. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de 6ª Vara Cível desta Capital para prestar as informações necessárias a este Relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 527, IV, do CPC. Determino seja a agravada intimada na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das provas que entender conveniente. Após, encaminhem-se o presente recurso ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer, observadas as formalidades legais. Belém, 09 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04628709-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)
Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025588-1 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO: GABRIELLE CRISTINE NASCIMENTO BORGES E OUTROS AGRAVADA: MARIA LEONILDA RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 169/170, exarada pelo MM. Juiz da 6º Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar à agravante que pague mensalmente quantia equivalente ao valor do aluguel mensal em que a agravada está residindo no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em razão do descumprimento da decisão. Em suas razões, sustenta que firmou contrato de compra e venda, no qual a agravada adquiriu a unidade n.º 1302, 13º Andar, do Bloco D, Torre Felicidade, do Condomínio Pleno Residencial, no valor de R$-186.060,82. Ocorre que, em razão da agravada não ter cumprido com o pagamento das parcelas a partir de setembro de 2012, foi devidamente notificada do débito em 16.05.13, sendo que permaneceu inadimplente, vindo o imóvel a ser leiloado extrajudicialmente em 15.08.2013. Esclarece, portanto, que o contrato foi reincidido antes da concessão da tutela antecipada, sendo impossível o cumprimento da ordem judicial. Sustenta, ainda, a cassação da astreintes fixada, ou subsidiariamente, convertida em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o provimento ao final do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 527, III c/c 558, do CPC, no sentido de que seja suspensa a decisão agravada. Analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Conforme já explicitado alhures, a agravante insurge-se contra a decisão que determinou o pagamento todo dia 05 de cada mês no valor de R$-1.000,00 (mil reais), correspondente ao aluguel do imóvel em que a agravada reside, em razão do atraso da entrega da obra. Com efeito, entendo que para a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a comprovação da prova inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que a irresignação da agravada versa sobre o atraso na entrega do imóvel em litígio, gerando danos materiais e morais. O Juízo a quo, baseando-se nos relatos da inicial, vislumbrou a presença dos requisitos do art. 273, CPC, concedendo parcialmente os efeitos da tutela antecipada. Acontece que a recorrente trouxe aos autos fato novo, alegando que o imóvel em litígio foi leiloado em 15.08.2013. Logo, não subsistindo as alegações da recorrida. Dessa forma, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, posto que está comprovada a plausibilidade do direito substancialmente invocado pelo Agravante através da cópia da notificação da agravada para purgar a mora, os editais dos leilões e o auto de adjudicação do imóvel. Assim sendo, defiro o pedido, nos termos do art. 527, III, da Lei Adjetiva Civil, no sentido de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no que se refere ao pagamento do valor de R$-1.000,00 (mil reais) correspondente ao valor do aluguel pago pela agravada, bem como a multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até decisão definitiva dessa Egrégia Câmara. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de 6ª Vara Cível desta Capital para prestar as informações necessárias a este Relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 527, IV, do CPC. Determino seja a agravada intimada na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das provas que entender conveniente. Após, encaminhem-se o presente recurso ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer, observadas as formalidades legais. Belém, 09 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04628709-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
15/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2014.04628709-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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