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Jurisprudência


TJPA 0000727-97.2010.8.14.0501

Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.023530-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RENATO CEZAR GOMES VALE E ELIZEU BRAGA RAMOS (ADVOGADO: CARLOS DOS SANTOS SOUSA) RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL (PROCURADORA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO)             Trata-se de recurso especial interposto por RENATO CEZAR GOMES VALE E ELIZEU BRAGA RAMOS, com base no artigo 105, III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra a decisão da 3ª Câmara Criminal Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada nos vv. arestos nos 127.511 e 134.180; o primeiro que, à unanimidade, negou provimento à apelação penal; e o segundo que, também à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.   O acórdão nº 127.511, objeto do presente recurso, está assim ementado:     APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA PERFEITAMENTE DEMONSTRADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ALEGADA EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. INOCORRÊNCIA. A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO ENCONTRA-SE PLENAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MAGISTRADO A QUO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 387 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Na hipótese em julgamento, impossível a pretendida absolvição, posto que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, a partir das provas testemunhais, uníssonas entre si e em harmonia com os demais elementos carreados nos autos, de modo a delinear o modus operandi do delito cometido pelos réus. 2 - Na hipótese dos autos, a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, encontra-se devidamente fundamentada e proporcional, diante do reconhecimento de duas circunstâncias desfavoráveis aos acusados. Precedentes do STJ 3 - O magistrado de primeiro grau ao condenar os apelantes por danos morais, apenas observou o determinado no artigo 387 do Código de Processo Penal Brasileiro, considerando os graves prejuízos sofridos pelos ofendidos. Mantenho a decisão. 4 - Apelação improvida. Decisão unânime.   Alega o recorrente dissídio jurisprudencial.   Contrarrazões às fls.224/235.   É o relatório. Decido.     A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse de recorrer e o recorrente é isento do pagamento do preparo por força de lei. Contudo, o recurso não reúne condições de seguimento.   Para a demonstração da existência de divergência jurisprudencial é necessário apresentar julgados paradigmas. Assim, inadmissível o apontado dissídio arguido, uma vez que o recorrente não foi atento às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Precedentes:   (...) 2. A ausência de demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 181899/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012)   Com efeito, a lei assim exige porque a simples transcrição de um trecho do julgado paradigma, como fez o ora recorrente, não permite a identificação da similitude fática apta a ensejar a comprovação do dissídio.   Assim vejamos: o recorrente traz trecho do acórdão que de forma genérica conclui que o art. 387, IV do CPP não dispensa a incidência dos demais princípios que regem o direito processual, entre eles o direito de defesa, ¿na sua mais ampla acepção¿ (fl.212). Versa, de forma genérica, sobre a permissão legal da pretensão acusatória cumulada com a indenizatória. Nada trata sobre fatos que retratem o sofrimento da vítima, como humilhações e agressões. Diferentemente, o julgado deste Tribunal do Estado do Pará trata sobre uma situação peculiar de humilhação, agressão, onde foi ressaltado que o quantum fixado não tem caráter meramente indenizatório, mas ¿pedagógico¿ (fl.212). Como se vê, trata-se de situações díspares, não tendo sido demonstrado de dissídio jurisprudencial.   Isto posto, nego seguimento ao recurso.   Publique-se e intimem-se.   Belém, 19/12/2014   Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA   1 (2015.00774815-75, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 11/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00774815-75
Tipo de processo : Apelação
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