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Jurisprudência


TJPA 0000728-35.2011.8.14.0094

Ementa
Apelação Penal. Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Preliminar. Recorrer em liberdade. Incabimento da via eleita. Matéria a ser arguida em sede de habeas corpus. Não conhecimento da preliminar. Mérito. Pleito absolutório. Insuficiência de provas. In dubio pro reo. Tese rechaçada. Autoria e materialidade comprovadas. Farto conjunto probatório. Depoimento de policiais. Prova idônea. Pena. Redução ao mínimo legal. Incabimento. Reprimenda redimensionada. Persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas. Reconhecimento em favor da ré. Fixação do regime de cumprimento de pena semiaberto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido na via da apelação, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 23, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 2. A autoria delitiva resta plenamente provada, especialmente, pelos depoimentos das testemunhas inclusas aos autos, os quais se mostram firmes, harmônicos e conclusivos, suficientes para embasar a condenação da ré. 3. No caso, o material ilícito foi apreendido dentro da residência do companheiro da apelante, havendo declarações sólidas no sentido de que a mesma estava no local do ocorrido, em companhia dos demais acusados, vindo a ser inclusive, reconhecida por um dos policiais, como a pessoa que passou ao seu lado, instantes antes do cerco policial. 4. Quanto à prova testemunhal obtida pelos policiais, inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade de tais depoimentos, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade até prova em contrário. 5. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação final do apenado. 6. Pena redimensionada para estabelecer a ré a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, consoante disposição da alínea b, § 2º, do art. 33, do CPB, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. 7. Reconhecida a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por não haver nos autos prova de que a ré se dedicava à ações criminosas ou integre organização criminosa. Ressalte-se que o fundamento utilizado pela Magistrada sentenciante para negar tal benesse à recorrente se mostra inidôneo, pois baseado apenas no fato de a acusada responder a outro processo criminal, o que não se presta para configuração de maus antecedentes, diante da inexistência de trânsito em julgado. (2014.04493294-75, 130.251, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/02/2014
Data da Publicação : 28/02/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04493294-75
Tipo de processo : Apelação
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