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Jurisprudência


TJPA 0000728-55.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000728-55.2015.814.0000 AGRAVANTE: MARIA DELZA BATISTA DA SILVA ADVOGADO: DANILO CONSTA MOREIRA E OUTROS AGRAVADO: LUIZ CLARA CRAVEIRO SUZANO ADVOGADO: DILSON JOSE BASTOS DE LEMOS E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES  DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/10) interposto por MARIA DELZA BATISTA DA SILVA contra r. decisão (fl. 13) proferida pelo Juízo 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Desconstituição de Procuração- Processo n.º 0030798-93-2013.814.0301- ajuizada pela Agravante em face de LUIZ CLARA CRAVEIRO SUZANO que decidiu nos seguintes termos: ¿(...) A natureza da presente ação, por constituir matéria unicamente de direito, inexige depoimento pessoal da parte que, compulsando o que nos autos consta, já delimitou sua pretensão nos autos e teve oportunidade de falar acerca das alegações da parte adversa. Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 80, considerando a desnecessidade de oitiva em audiência, DETERMINANDO o encaminhamento dos autos à UNAJ para cálculo das despesas judiciais, se houver. Em seguida, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 15 de Dezembro de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito¿            Cumpre salientar que o Magistrado dispõe da faculdade de, na direção do processo, determinar as provas necessárias e úteis à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC).            Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA ORAL. DISPENSA. Alegação de cerceamento de defesa em face do indeferimento da designação de audiência para inquirição do gerente da agência bancária do réu. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe avaliar a pertinência/oportunidade da realização do ato, como recomenda o art. 130 do CPC. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70023292055, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 16/04/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. Desnecessária a realização de prova oral e pericial quando a matéria de mérito é exclusivamente de direito. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70023350507, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 11/03/2008). EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INÚTIL - DEVER DO JUIZ - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO COMETIDA - PRELIMINAR: Diante do disposto no art. 130 do CPC, o Juiz tem o dever de indeferir as provas inúteis e desnecessárias. MÉRITO: O não-recolhimento do tributo no prazo legal caracteriza infração à lei, tornando as pessoas referidas no inciso III do art. 135 do CTN responsáveis pela obrigação tributária. (TJMG - AC 000.198.271-9/00 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Campos Oliveira - J. 08.02.2001) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ROMPIMENTO DE NAMORO - LESÃO CORPORAL - EXAME DE CORPO DE DELITO - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO VALOR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL - EXCLUSÃO - DANO ESTÉTICO - FALTA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ART. 125, INC. II, ART. 130, ART. 262 DO CPC - Desfazimento de namoro. Dano material, moral e estético. Castigo de ordem moral. Cerceamento de defesa. Princípio da celeridade processual. O processo moderno é informado pela celeridade. O Juiz dirige o processo visando à rápida solução do litígio (art. 125, II, do CPC), deferindo as provas necessárias e indeferindo as inúteis e protelatórias (art. 130, do CPC), impulsionando o processo de ofício (art. 262 do CPC). A prova visa ao convencimento do Juiz que, presidindo o processo pode rejeitar a produção de provas desnecessárias ou procrastinatórias. Aquele que infringe um dever jurídico, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizar. Na responsabilidade civil extracontratual ocorre a violação de um dever jurídico preexistente que manda respeitar a pessoa e os bens alheios. O nexo etiológico estabelece o vínculo entre o comportamento do agente e o evento danoso. Namorado que, com o desfazimento do relacionamento amoroso, imobiliza a namorada e corta os seus ¿vaidosos¿ cabelos para castigá-la. Castigo de ordem moral. Reparação. Lesões comprovadas em exame de corpo delito. Dano emergente e lucro cessante. Inexistência de comprovação da ocorrência de danos patrimoniais. Dano estético. Inexistência de provas e impossibilidade de cumulação com o dano moral. Fatos confessados pelo varão em sede policial. Fixação do dano moral. Princípio da razoabilidade. Desprovimento dos apelos. (DSF) (TJRJ - AC 16056/1999 - (25022000) - 8ª C.Cív. - Relª Desª Leticia Sardas - J. 18.01.2000) CONVICÇÃO LIVRE DO JUIZ - Provas. Indeferimento. Possibilidade. Cabe ao juízo indeferir provas inúteis ao deslinde do feito (CPC, art. 130). Como é notório, a instrução probatória presta-se ao convencimento motivado do juiz, que dispõe do ¿munus¿ da condução disciplinativa do processo, cabendo-lhe indeferir a produção de provas manifestamente impertinentes ou desnecessárias. (TRT 2ª R. - Ac. 02980375491 - 8ª T. - Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOESP 21.07.1998).            Desta maneira, saliento que se as provas pretendidas se mostram desnecessárias ao deslinde do feito, pode o juízo ¿a quo¿ decidir livremente sobre a designação de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas.            Desta sorte, impõe-se negar seguimento ao recurso interposto, ¿ex vi¿ do disposto no art. 557, ¿caput¿, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998.            Comunique-se ao MM. Juízo ¿a quo¿.            Intimem-se.                   Belém/PA, 20 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora . (7)Página de 4 - Agravo de Instrumento Nº: 0000728-55.2015.814.0000 (2015.02608354-37, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 22/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02608354-37
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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