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Jurisprudência


TJPA 0000729-06.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 00000729-06.2016.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM. IMPETRANTE: SANNIERY LISBOA DA SILVA ADVOGADO: EVANDRO FARIAS LOPES OAB/PA 7013 E OUTRO. AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sanniery Lisboa da Silva em face de ato do Governador do Estado do Pará que indeferiu sua inscrição no concurso para admissão ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares do Estado do Pará em razão de ter extrapolado a idade máxima prevista no Edital n.º01/2015, item 5.3, letra b.        Aduz o impetrante que a decisão da autoridade apontada como coatora não encontra respaldo legal e requer, liminarmente, a suspensão do ato que indeferiu sua inscrição e, no mérito, a concessão definitiva da segurança garantindo ao impetrante o direito de participar no concurso em referência. Juntou documentos de fls. 08/46.        Os autos foram distribuídos à minha relatoria.        É o necessário a relatar.        Decido.        Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sanniery Lisboa da Silva contra ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará.      No vertente caso, vê-se que o impetrante teve sua inscrição indeferida no concurso de ingresso ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares do Estado do Pará por extrapolar a idade limite máxima estabelecida no edital, qual seja, 27 (vinte e sete) anos.      Dentre as normas que são aplicáveis ao certame está a Lei n.º 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará e também se aplica ao Corpo de Bombeiros Militar (art. 37).       A retro citada Lei é taxativa ao estabelecer que apenas o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará é a autoridade competente para elaborar o edital do concurso, bem como homologar a relação de aprovados em cada etapa do certame e o resultado final, senão vejamos: ¿(...) Art. 5º À comissão organizadora do concurso público compete: (...) IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA¿.      A autoridade coatora, segundo lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo1, ¿sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora¿.      Analisando os autos, deparo-me com um óbice processual ao conhecimento do mandamus, qual seja, a ilegitimidade da autoridade coatora apontada pelo impetrante no polo passivo da relação processual, pois a autoridade coatora nos termos da a Lei n.º 6.626/2004 é o Comandante Geral da Polícia Militar, aplicando-se ao caso concreto, é o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, o qual não goza de status de Secretário de Estado, conforme determina o art. 161 da Constituição Estadual, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado.          A indicação da autoridade coatora é condição essencial à formação e ao desenvolvimento do processo e ao cumprimento do julgado, portanto, estando errada sua indicação, não cabe ao Poder Judiciário indicar ao impetrante qual é a autoridade coatora correta no Mandado de Segurança. Sobre o tema, já se manifestou o STF: O pólo passivo na relação processual, em se tratando de mandado de segurança, deve ser ocupado pela autoridade competente para a prática do ato que se quer desfazer, não cabendo ao órgão julgador "substituir a autoridade situada pelo impetrante no pólo passivo da relação processual" (RMS 21.444, Rel. Min. Octavio Gallotti). Recurso desprovido¿. (STF - RMS 22780, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 02/10/1998, DJ 04-12-1998 PP-00034 EMENT VOL- 01934-01 PP-00120). Mandado de Segurança impetrado, originariamente, no Superior Tribunal de Justiça, contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 4. Incompetência. Incidência da Súmula 177/STJ. Extinção do processo sem julgamento de mérito. 5. Impossibilidade de remessa à Justiça de primeira instância, porque não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante. Precedentes. 6. Recurso a que se nega provimento. (STF - RMS 24552, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/09/2004.        Desse modo, o único caminho a percorrer é julgar extinto o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito. Destaco que: sendo o erro na indicação da parte passiva defeito essencial e relativo à falta de condição da ação, a petição inicial é incorrigível (RSTJ 92/355)        Assim, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, julgo extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 267, VI, do CPC. Belém, 27 de janeiro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MEDINA, José Miguel Garcia. ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de Segurança Individual e Coletivo. Comentários à Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 48 (2016.00335373-25, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.00335373-25
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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