TJPA 0000729-16.2012.8.14.0042
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1 3 Processo n° 0000729-16.2012.8.14.0042 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca: Ponta de Pedras Apelante: INSS ¿ Instituto Nacional do Seguro Social (Proc. Fed. Sara Cordeiro Felismino) Apelada: Maria da Graciete Tavares Barros (Advogado: Jean Fábio Matsuyama ¿ OAB/SP ¿ 281.625) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSS ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos da Ação Reivindicatória de Salário- Maternidade com pedido de Tutela Antecipada movida por Maria da Graciete Tavares Barros, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Ponta de Pedras, que julgou procedente a ação, concedendo a autora o benefício previdenciário pleiteado. Em suas razões (fls. 66/70), argui o ora apelante, em síntese, a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado. Requer, ao final, a total reforma da sentença do Juízo de 1º grau, devendo ser julgado totalmente improcedente o pedido formulado pela recorrida. Às fls. 75/84, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela improcedência do apelo. A autoridade sentenciante, através do despacho de fls. 85, determinou que os autos fossem encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça. Após a regular distribuição, coube a relatoria do feito ao Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, que, através do despacho de fls. 89, determinou a remessa dos autos ao Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Tereza Cristina de Lima, exarou o parecer de fls. 91/105, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2 3 Em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016, o nobre relator optou por compor uma Turma de Direito Privado, o que provocou redistribuição do presente processo, vindo à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo passivo desta ação é ocupado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que, por ser uma autarquia federal, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Todavia, como na Comarca de Ponta de Pedras não existe Vara da Justiça Federal, o Juízo Estadual da referida Comarca tem competência delegada para processar e julgar também as ações previdenciárias, conforme estatui o § 3º, do art. 109, da Carta Magna: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 3 3 Entretanto, após a prolação da sentença, havendo recurso de uma das partes, falece a competência delegada do Juízo Estadual, devendo o referido recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II ¿ julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 109 DA CF. A apelada ingressou com ação visando a obter do INSS benefício por morte do alegado companheiro. Isto dito, a competência para o julgamento do recurso interposto pela autarquia é da jurisdição federal, aplicado-se ao caso os §§ 3º e 4º do art. 109 da CF, no sentido de que na hipótese de haver processamento e julgamento na justiça estadual das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, se a comarca não for sede de vara do juízo federal, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. DE OFICIO, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA O E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70070054481, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/07/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 3 competência federal delegada. Aplicação do artigo 108, inc. II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70068676378, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016) Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 16 de março de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2017.01140122-59, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1 3 Processo n° 0000729-16.2012.8.14.0042 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca: Ponta de Pedras Apelante: INSS ¿ Instituto Nacional do Seguro Social (Proc. Fed. Sara Cordeiro Felismino) Apelada: Maria da Graciete Tavares Barros (Advogado: Jean Fábio Matsuyama ¿ OAB/SP ¿ 281.625) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSS ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos da Ação Reivindicatória de Salário- Maternidade com pedido de Tutela Antecipada movida por Maria da Graciete Tavares Barros, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Ponta de Pedras, que julgou procedente a ação, concedendo a autora o benefício previdenciário pleiteado. Em suas razões (fls. 66/70), argui o ora apelante, em síntese, a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado. Requer, ao final, a total reforma da sentença do Juízo de 1º grau, devendo ser julgado totalmente improcedente o pedido formulado pela recorrida. Às fls. 75/84, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela improcedência do apelo. A autoridade sentenciante, através do despacho de fls. 85, determinou que os autos fossem encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça. Após a regular distribuição, coube a relatoria do feito ao Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, que, através do despacho de fls. 89, determinou a remessa dos autos ao Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Tereza Cristina de Lima, exarou o parecer de fls. 91/105, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2 3 Em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016, o nobre relator optou por compor uma Turma de Direito Privado, o que provocou redistribuição do presente processo, vindo à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo passivo desta ação é ocupado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que, por ser uma autarquia federal, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Todavia, como na Comarca de Ponta de Pedras não existe Vara da Justiça Federal, o Juízo Estadual da referida Comarca tem competência delegada para processar e julgar também as ações previdenciárias, conforme estatui o § 3º, do art. 109, da Carta Magna: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 3 3 Entretanto, após a prolação da sentença, havendo recurso de uma das partes, falece a competência delegada do Juízo Estadual, devendo o referido recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II ¿ julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 109 DA CF. A apelada ingressou com ação visando a obter do INSS benefício por morte do alegado companheiro. Isto dito, a competência para o julgamento do recurso interposto pela autarquia é da jurisdição federal, aplicado-se ao caso os §§ 3º e 4º do art. 109 da CF, no sentido de que na hipótese de haver processamento e julgamento na justiça estadual das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, se a comarca não for sede de vara do juízo federal, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. DE OFICIO, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA O E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70070054481, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/07/2016) APELAÇÃO CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 3 competência federal delegada. Aplicação do artigo 108, inc. II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70068676378, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016) Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 16 de março de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2017.01140122-59, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.01140122-59
Tipo de processo
:
Apelação
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