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Jurisprudência


TJPA 0000730-25.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0000730-25.2015.8.14.0000 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Construtora Leal Moreira Ltda e outra Agravado: Anthony Louchard Ferreira Soares e outra Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo: 0049451-12.2014.8.14.0301) ajuizada por FLAVIA GUEDES PINTO SOARES e ANTHONY LOUCHARD FERREIRA SOARES que, com fulcro no artigo 273, I do CPC/73, vigente à época, concedeu a tutela antecipada e determinou que os requeridos pagassem aos autores o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), mensais a titulo de lucros cessantes; determinou o congelamento do valor do imóvel, ficando as rés impedidas de aplicar a taxa de INCC, até ulterior decisão, a contar da data em que deveria ter sido entregue o imóvel; determinou que as rés fizessem a transferência da titularidade do imóvel para os autores, sem nenhum custo, de modo não obstar nenhum procedimento juntos as empresas financeiras.     Razões do agravo de instrumento fls. 02/20 e documentos fls. 21/197.     Em decisão monocrática de fls. 200/202, de 03 de fevereiro de 2015, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.     ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA interpuseram Agravo Regimental (fls. 204/208).     Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (fls. 209/223) e documentos fls. 224/237.     Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G.     É o relatório. DECIDO.      Trata-se de Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.     A decisão combatida foi prolatada sob a égide do CPC/1973, estando à admissibilidade recursal sujeita a seu regramento conforme o enunciado administrativo número 02 do STJ, diz que:   ¿Os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿.     Destaca-se no caso em tela, que a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é irrecorrível, de forma que somente será passível de reforma por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento, nos termos do art. 527, parágrafo único, do CPC/1973.     Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é incabível agravo regimental contra decisão do relator que defere ou não efeito suspensivo em agravo de instrumento, nos termos do art. 527 do CPC/73. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que acarreta o reexame vedado pela Súmula 7 desta Corte infirmar a conclusão do colegiado de que não estavam presentes os requisitos de urgência ou perigo de lesão grave (art. 527, II, do CPC) que justificassem a não-retenção do agravo. 2. A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo previsto em regimento interno, porquanto sujeita apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, doCPC), desafia a impetração de mandado de segurança. Precedentes. 3. Afasta-se a pretensão de se alargar as hipóteses do recebimento de agravo de instrumento, quando não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 714.016/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013).     Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo interno por ser incabível na espécie, nos termos do parágrafo único do artigo 527 do CPC/1973.      Outrossim, em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo: 0049451-12.2014.8.14.0301) foi sentenciada em 04 de dezembro de 2015, publicado no DJE de 18/12/2015, tendo o Juizo a quo julgado procedentes os pedidos formulados pelos autores.     Logo, o presente recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.     Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿     A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010)     O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;     Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;     Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Regimental interposto da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ser incabível na espécie, bem como NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão.      P.R.I.      Belém, 14 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.02824263-27, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02824263-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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