TJPA 0000730-97.2007.8.14.0035
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRAPETITA. ALEGAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL DESPROPORCIONAL. VALOR REDUZIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÕES CONFORME SÚMULAS 54 e 362 do STJ. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Não se configura caso de sentença ultrapetita ou extrapetita, uma vez que os valores reconhecidos pelo juízo de primeiro grau estão dentro do montante dos valores pleiteados pelo autor. 2. Apelação conhecida e não provida. 3. Reexame Necessário conhecido de ofício (art. 475, I, §1º CPC/73), condenação superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. 4. O Poder Público responde pelos danos causados a terceiros em razão de ações ou omissões perpetradas por seus agentes. A responsabilidade do Estado é objetiva e independe da verificação da culpa ou dolo, bastando comprovação do nexo causal, da existência do dano, e a demonstração de que o agente público agiu nessa qualidade, inteligência do art. 37, §6º da CF/88. 5. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente, assim como que o valor arbitrado não provoque o enriquecimento sem causa à parte lesada, de modo que considerando, as circunstâncias dos autos os danos morais fixados em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devem ser reduzidos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor adequado às peculiaridades do caso concreto. 6. Adequação dos juros e correção monetária conforme as Súmulas nº 54 e 362 do STJ; 7. Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido. 8. À unanimidade.
(2018.00903552-68, 186.748, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09)
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRAPETITA. ALEGAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL DESPROPORCIONAL. VALOR REDUZIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÕES CONFORME SÚMULAS 54 e 362 do STJ. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Não se configura caso de sentença ultrapetita ou extrapetita, uma vez que os valores reconhecidos pelo juízo de primeiro grau estão dentro do montante dos valores pleiteados pelo autor. 2. Apelação conhecida e não provida. 3. Reexame Necessário conhecido de ofício (art. 475, I, §1º CPC/73), condenação superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. 4. O Poder Público responde pelos danos causados a terceiros em razão de ações ou omissões perpetradas por seus agentes. A responsabilidade do Estado é objetiva e independe da verificação da culpa ou dolo, bastando comprovação do nexo causal, da existência do dano, e a demonstração de que o agente público agiu nessa qualidade, inteligência do art. 37, §6º da CF/88. 5. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente, assim como que o valor arbitrado não provoque o enriquecimento sem causa à parte lesada, de modo que considerando, as circunstâncias dos autos os danos morais fixados em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devem ser reduzidos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor adequado às peculiaridades do caso concreto. 6. Adequação dos juros e correção monetária conforme as Súmulas nº 54 e 362 do STJ; 7. Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido. 8. À unanimidade.
(2018.00903552-68, 186.748, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.00903552-68
Tipo de processo
:
Apelação
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