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Jurisprudência


TJPA 0000732-54.2009.8.14.0013

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA   AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 2014.3.017468-5 EXPEDIENTE:   1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE:  ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JAIR MAROCCO AGRAVADO:   JEFFERSON MAURO SILVA MACOLA RELATORA:   DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 0000732-54.2009.8.14.0013, oriunda da 2° Vara Cível de Capanema, através da qual decidiu nos seguintes termos: Ao compulsar os autos, noto que a Fazenda Pública não antecipou o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. E como tais despesas (para a prática de atos fora do cartório) não se qualificam como custas ou emolumentos (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ-RMS 1352/SP; STJ. REsp 627821/SC), a atrair o benefício processual que a Lei n. 6.830/80 reserva à Fazenda Pública, bem como não há a possibilidade de se impor o seu financiamento ao oficial de justiça (STF. RE 108183/SP), tenho que a presente intimação deve ser custeada pela Fazenda Pública. Diante disso, amparado no entendimento pacífico da jurisprudência nacional, cristalizado inclusive no enunciado n. 190 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determino: 1- A remessa os autos a Unaj para que proceda o cálculo para a expedição de citação e penhora. 2- Em seguida, remetam-se os autos a Fazenda Pública Estadual para que recolha as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Recolhida as custas, expeça-se o mandado de citação e posterior mandado de penhora, em endereço de fls. 02 em desfavor do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, bem como as custas processuais ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora.Expirado o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento ou oferecimento de bens à penhora, o Oficial de Justiça deve penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da execução, efetuando avaliação, nomeando fiel depositário o (a) executado (a) e intimando-o (a) a oferecer embargos no prazo de 30 dias, assim como o cônjuge no caso de bem imóvel.          Assim, irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada.          É o relatório. Decido          Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.          De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.          Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0000732-54.2009.8.14.0013, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que a decisão agravada foi revogada, conforme demonstrado a seguir:  Chamo o processo à ordem. Revogo a decisão de fl. 16 na parte em que determina que a exequente pagasse as despesas da diligência, uma vez que se trata de diligência a ser cumprida na sede deste Município de Capanema-PA e que como cediço, a fazenda publica é isenta do pagamento das custas processuais. Assim sendo, dando prosseguimento ao feito, determino a remessa dos autos ao cálculo para atualização da dívida. Após expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço de fl. 02. Capanema, 04 de Agosto de 2015.          Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do Novo CPC diz que: Art. 932.  Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;          Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.          Belém, 10 de julho de 2017 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 02 (2017.03486044-31, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.03486044-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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